TJMT - 1013495-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
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28/05/2023 04:12
Recebidos os autos
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28/05/2023 04:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 22:01
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:07
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1013495-11.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU RECLAMADO(A): ADAILTON DA SILVA S E N T E N Ç A I- Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- Determinada a intimação da parte para no prazo de 05 (cinco) dias emendar a inicial, colacionando documento indispensável à propositura da ação, acabou por extrapolar o prazo consignado deixando de promover a emenda determinada.
III- Por tais argumentos é que INDEFIRO a petição inicial, o que faço com forte na norma do art. 321, parágrafo único do CPC e de consequência JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito com fulcro na norma do art. 485, inciso I do CPC.
Intime-se.
Preclusas as vias de impugnação, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
24/04/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 14:38
Indeferida a petição inicial
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24/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:25
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 03:24
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013495-11.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: ADAILTON DA SILVA
Vistos.
Processo na etapa de Citar para Pagamento.
Para que a ação atenda suas condições, é necessário que a parte reclamante demonstre que o comando judicial é adequado para a pretensão formulada.
Se os meios processuais utilizados são impróprios para o acolhimento da pretensão autoral, a ação deve ser extinta para que a máquina judiciária não seja movimentada inutilmente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA ERRO DE FATO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO CARÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. (...) 3.
Carência de ação por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita à tutela do interesse material contido na pretensão.
Inicial indeferida.
Processo extinto, sem resolução de mérito (arts. 267, I, 295, III e 490, I, do CPC). (TJ-SP - Ação Rescisória : AR 21812426720148260000 SP 2181242-67.2014.8.26.0000, julgamento em 18/12/2014, Relator Décio Notarangeli).
No caso concreto, a parte credora já propôs outra ação de execução de título extrajudicial em desfavor da parte devedora, cobrando dívida condominial referente ao mesmo imóvel, localizado na quadra 17, lote 424 (1046037-19.2022.8.11.0001 em trâmite no 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá).
Ainda, em consulta ao processo 1046037-19.2022.8.11.0001, que encontra-se na fase inicial, verifica-se, inclusive, que parte do débito cobrado na presente ação já está sendo cobrada naquela (taxas condominiais do período de janeiro/2022 a julho/2022).
Nesse contexto, convém esclarecer que as obrigações de prestações sucessivas, vincendas durante o trâmite processual, incluem-se no pedido e condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las, conforme dispõe o artigo 323 do CPC.
Embora este dispositivo se refira ao processo de conhecimento, este entendimento é também aplicável ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, diante da aplicação subsidiária dos artigos da fase de conhecimento ao processo de execução (art. 771 do CPC).
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2.
Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5.
Recurso especial provido. (STJ REsp 1759364/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019).
Posto isso, redistribua-se os autos ao juízo competente para as devidas providências (4º Juizado Especial Cível de Cuiabá).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
23/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 20:59
Conclusos para despacho
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21/03/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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