TJMT - 1007428-07.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2025 23:59
-
18/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59
-
26/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59
-
02/06/2025 19:55
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
02/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 22:43
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 05:37
Decorrido prazo de MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:25
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( ) Vistos, etc.
Intimem-se as Partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos para sanear os autos, ou se for o caso, julgar antecipadamente a lide.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
26/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:45
Decorrido prazo de MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007428-07.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Moinho Materiais para Construção Ltda, em face do Município de Cuiabá.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu decisão indeferindo a tutela provisória postulada (id. 111264222), evidencia-se também, que a requerente acostou emenda a inicial com pedido de reconsideração antes da citação do requerido (id. 111491290).
Chamo o feito à ordem.
Pontua a requerente que a razão da emenda à inicial com pedido de reconsideração deu-se uma vez que, não seriam cabíveis Embargos de Declaração, pois a respeitável decisão interlocutória não recai em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Alega ainda, que o recurso de Agravo de Instrumento seria desprovido no TJMT por supressão de instância, já que a documentação juntada não fora analisada na decisão interlocutória, pois ainda não havia sido juntada.
Infere que, o ajuizamento de outra ação anulatória ou a impetração de mandado de segurança seria visto como litispendência.
Portanto, nada mais resta ao autor senão o pedido de reconsideração com a emenda a inicial e juntada dos documentos comprobatórios dos fatos e direito alegados (antes da citação do réu).
Assim, ressai da emenda à inicial com pedido de reconsideração (id. 111491290), que os processos administrativos 5097648/2013 e 5075915/2013 estão amparados do artigo 50, nos incisos II e § 6º do RICMS/89 de tal forma que, não haveria como ser outro tipo de tributo ao não ser ICMS Estimativa Simplificado, do mencionado pedido de reconsideração, a requerente juntou aos autos as capas dos processos administrativos, onde consta que são do tipo ICMS Estimativa Simplificada (id. 111498941).
Evidencia-se ainda, a juntada dos processos administrativos na íntegra (id. 111543872/111543874), bem como a requerente pontua que apesar de alguns dos documentos juntados nos dois e-process, estarem indicados como código de receita "Substituição tributária", esta indicação ocorreu incorretamente e fora reformada pela SEFAZ no (id. 111543872, p.9).
Destarte isso, demonstra que no Demonstrativo de cálculo das DARs 999/05.243.433-40, e-process n° 5075915/2013 (id. 111543872, p.9/10), e 999/05.318.638-50 e-process n° 5097648/2013 (id. 111543874, p.16/17), consta como código do tributo o “2010 – ICMS EST.
SIMPLIFICADO-ART.87-J-6 RICMS” (id. 112425267).
Diante o exposto alhures e a documentação acostada aos autos, acolho a emenda à inicial com o pedido de reconsideração para proceder reanálise da tutela outrora indeferida (id. 111264222). É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao regime de ICMS Estimativa, seja o denominado “operação simplificado, seja aquele denominado “complementar”, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem sido pela sua ilegalidade.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO – REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS – APELO DESPROVIDO. 1.
Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não se deve dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual os elementos típicos do tributo são estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto. 2.
Reconhecida a ilegalidade do regime de cobrança, por desobediência aos princípios constitucionais e legais, a nulidade dos débitos informados na inicial é medida que se impõe. (N.U 0031790-42.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 25/07/2022) TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO (ART. 30, V, DA LEI 7.098/98, INTRODUZIDO PELO ART. 17 DA LEI 9.226/2009) – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT - ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS – SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SUSTAÇÃO DO PROTESTO – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DESPROVIDO.
O inciso V, do artigo 30 da Lei 7.098/98 pretendeu inserir no ordenamento estadual, o chamado Regime de Estimativa por Operação, em dissonância com o que determina a Constituição Federal em seu artigo 146-A, o qual prevê que somente a lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação. (Apelação/Remessa Necessária nº 28043/2017, DESA MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11-9-2017, Publicado no DJE 25-4-2018).
Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre na hipótese dos autos, visto que a base de cálculo do ICMS Complementar estimado (87-J-2, § 3º, II) foi fixada por norma infralegal, qual seja, o Decreto n. 2.734/2010. (ReeNec 37566/2013, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21-1-2014, Publicado no DJE 27-1-2014). (N.U 1003488-02.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/05/2020, Publicado no DJE 26/05/2020) Evidencia-se, portanto, que o posicionamento externado pelo E.
TJMT acolhe a tese defendida na exordial e confere ao pedido da requerente a probabilidade necessária ao seu acolhimento, já que o débito tributário constituído sob-regime de apuração supostamente ilegal também aparenta ares de ilegalidade, sendo o caso de se suspender a sua exigibilidade até a discussão do mérito desta ação.
Nesse sentido, no que diz respeito a comprovação de que os débitos ficais insertos nas DARs e 999/05.318.638-50 e discutidos nos processos administrativos n° 5075915/2013 (id. 111543872, p.9/10), e 5097648/2013 (id. 111543874, p.16/17), se deu em razão da cobrança do ICMS por meio do regime de recolhimento estimativa simplificado, inaplicável se faz sua exigibilidade, haja vista que a cobrança do tributo em questão está acobertada pelo manto da ilegalidade e inconstitucionalidade.
Desta feita, observando presentes os requisitos que comprovam a certeza do direito da requerente, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois a cobrança em questão pela forma a qual é feita é ilegal e inconstitucional e, nesse sentido o lançamento tributário indevido tem o condão de acarretar prejuízos à atividade mercantil da pessoa jurídica, pela impossibilidade de obtenção de certidão negativa e pela possibilidade de apreensão de mercadorias com aplicação de multas.
Posto isso, revejo a decisão proferida anteriormente para deferir a tutela postulada, determinando que o requerido suspenda a exigibilidade dos créditos tributários contidos nos DAR’s nº 9990524343340 e 9990531863850, se abstendo de efetuar cobrança ou negativa de Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa, cientificando o requerido acerca do teor desta decisão.
Considerando que a parte requerida já foi citada, caso, em contestação, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ou ainda qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, do CPC, desde já determino, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
27/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 07:54
Decisão interlocutória
-
25/03/2023 05:00
Decorrido prazo de MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 05:55
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 08:31
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 12:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/02/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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