TJMT - 1004008-24.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EURIPEDES DE BASSNUF RODRIGUES em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 12:44
Homologada a Transação
-
08/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/01/2025 18:44
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:27
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
03/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:48
Decorrido prazo de EURIPEDES DE BASSNUF RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
30/01/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1004008-24.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Eurípedes de Bassnuf Rodrigues e Maria Helena dos Reis Rodrigues contra a execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco (autos nº 1002411-25.2019.8.11.0010), partes qualificados nos autos.
Os embargantes sustentam, em síntese, que o débito que dá amparo à execução foi contraído para ser empregado nas atividades da empresa Grupo Bassnuf Rodrigues, que teve deferida a recuperação judicial nos autos de nº 1000770-02.2019.8.11.0010, junto à 1ª Vara desta Comarca.
Afirmam que o crédito, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, foi incluído naquela, sujeitando-se aos efeitos do processo recuperacional.
Sustentam que não podem sofrer atos expropriatórios, porquanto a devedora principal está em recuperação judicial.
O recebimento da inicial com indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo deu-se no pronunciamento de id. 111645729.
O embargado impugnou os embargos ao id. 118443177, sustentando, em síntese, que o Grupo Bassnuf sequer faz parte da execução, estando o contrato em nome dos embargantes somente, inexistindo qualquer relação da ação e do negócio jurídico envolvido para o grupo em recuperação judicial. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que as provas acostadas aos autos são suficientes para resolução da lide, passo a julgar antecipadamente o pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Os embargos à execução constituem um processo autônomo, com procedimentos especiais, que visa a desconstituição do processo de execução, no qual o embargante pode alegar as matérias descritas no artigo 917 do Código de Processo Civil.
In casu, os embargantes alegam inexigibilidade do título (art. 917, inciso I), razão pela qual passo a análise das alegações feitas pelos embargantes.
O título executivo que fundamenta a execução de nº 1002411-25.2019.8.11.0010 é uma Cédula de Crédito Rural Hipotecária, contratada pelo embargante Euripedes de Bassnuf Rodrigues e garantida por aval pela embargante Maria Helena dos Reis Rodrigues.
Em análise ao aludido título executivo, verifica-se que o Grupo Bassnuf, em recuperação judicial, não teve qualquer participação no negócio jurídico entabulado, tendo o embargante Euripedes de Bassnuf Rodrigues realizado a contratação em nome próprio.
Além disso, não resta comprovado que o numerário obtido ou bens adquiridos com ele tenham sido utilizados em favor da sociedade, de modo que não resta demonstrada a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTAS PROMISSÓRIAS – DÍVIDA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – TÍTULOS EMITIDOS EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIO , ENQUANTO PESSOA FÍSICA – DÍVIDA PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restando comprovada a relação entre a dívida e a empresa em recuperação judicial , não há que se falar em submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial . (TJMT - N.U 0033246-32.2010.8.11.0041, , DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/09/2013, Publicado no DJE 18/09/2013).
Ainda, assim, destaco que o deferimento da recuperação judicial da devedora principal não extingue a execução instaurada contra si e os respectivos devedores solidários, provocando apenas a suspensão do processo e apenas com relação à devedora principal, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/05.
No mais, as obrigações dos avalistas ou devedores solidários são autônomas e não são atingidas pela recuperação judicial.
De modo que pode o credor exigir o crédito imediatamente e por inteiro, sem prejuízo da participação no plano de recuperação.
Acerca da questão é importante destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT,49,§1º,52,INCISO III, E 59, CAPUT, DALEIN. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art.49,§1º,todos da Lein.11.101/2005". 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1333349/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,DJe02/02/2015).
Desta forma, é possível o trâmite regular da demanda executiva em desfavor do devedor solidário e coobrigado.
Além disso, mesmo ocorrendo a habilitação do crédito na ação de recuperação judicial, não se pode olvidar que aludida novação da dívida restringe-se à empresa recuperanda, não se confundindo com a figura de seu sócio ou coobrigado, de modo que não poderiam os executados/embargantes pleitear direito alheio como próprio.
Igualmente, é neste sentido do enunciado da Súmula 581, do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Portanto, não resta demonstrada a submissão da dívida à recuperação judicial do grupo Bassnuf e, mesmo que assim não fosse, é plenamente possível o ajuizamento ou prosseguimento de execuções contra os sócios devedores solidários ou coobrigados, de sorte que não há empecilho para a continuidade da execução apensa.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução apensa.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
25/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de EURIPEDES DE BASSNUF RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 06:07
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1004008-24.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Eurípedes de Bassnuf Rodrigues e Maria Helena dos Reis Rodrigues contra a execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco (autos nº 1002411-25.2019.8.11.0010), partes qualificados nos autos.
Os embargantes sustentam, em síntese, que o débito que dá amparo à execução foi contraído para ser empregado nas atividades da empresa Grupo Bassnuf Rodrigues, que teve deferida a recuperação judicial nos autos de nº 1000770-02.2019.8.11.0010, junto à 1ª Vara desta Comarca.
Afirmam que o crédito, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, foi incluído naquela, sujeitando-se aos efeitos do processo recuperacional.
Sustentam que não podem sofrer atos expropriatórios, porquanto a devedora principal está em recuperação judicial.
O recebimento da inicial com indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo deu-se no pronunciamento de id. 111645729.
O embargado impugnou os embargos ao id. 118443177, sustentando, em síntese, que o Grupo Bassnuf sequer faz parte da execução, estando o contrato em nome dos embargantes somente, inexistindo qualquer relação da ação e do negócio jurídico envolvido para o grupo em recuperação judicial. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que as provas acostadas aos autos são suficientes para resolução da lide, passo a julgar antecipadamente o pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Os embargos à execução constituem um processo autônomo, com procedimentos especiais, que visa a desconstituição do processo de execução, no qual o embargante pode alegar as matérias descritas no artigo 917 do Código de Processo Civil.
In casu, os embargantes alegam inexigibilidade do título (art. 917, inciso I), razão pela qual passo a análise das alegações feitas pelos embargantes.
O título executivo que fundamenta a execução de nº 1002411-25.2019.8.11.0010 é uma Cédula de Crédito Rural Hipotecária, contratada pelo embargante Euripedes de Bassnuf Rodrigues e garantida por aval pela embargante Maria Helena dos Reis Rodrigues.
Em análise ao aludido título executivo, verifica-se que o Grupo Bassnuf, em recuperação judicial, não teve qualquer participação no negócio jurídico entabulado, tendo o embargante Euripedes de Bassnuf Rodrigues realizado a contratação em nome próprio.
Além disso, não resta comprovado que o numerário obtido ou bens adquiridos com ele tenham sido utilizados em favor da sociedade, de modo que não resta demonstrada a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTAS PROMISSÓRIAS – DÍVIDA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – TÍTULOS EMITIDOS EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIO , ENQUANTO PESSOA FÍSICA – DÍVIDA PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restando comprovada a relação entre a dívida e a empresa em recuperação judicial , não há que se falar em submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial . (TJMT - N.U 0033246-32.2010.8.11.0041, , DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/09/2013, Publicado no DJE 18/09/2013).
Ainda, assim, destaco que o deferimento da recuperação judicial da devedora principal não extingue a execução instaurada contra si e os respectivos devedores solidários, provocando apenas a suspensão do processo e apenas com relação à devedora principal, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/05.
No mais, as obrigações dos avalistas ou devedores solidários são autônomas e não são atingidas pela recuperação judicial.
De modo que pode o credor exigir o crédito imediatamente e por inteiro, sem prejuízo da participação no plano de recuperação.
Acerca da questão é importante destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT,49,§1º,52,INCISO III, E 59, CAPUT, DALEIN. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art.49,§1º,todos da Lein.11.101/2005". 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1333349/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,DJe02/02/2015).
Desta forma, é possível o trâmite regular da demanda executiva em desfavor do devedor solidário e coobrigado.
Além disso, mesmo ocorrendo a habilitação do crédito na ação de recuperação judicial, não se pode olvidar que aludida novação da dívida restringe-se à empresa recuperanda, não se confundindo com a figura de seu sócio ou coobrigado, de modo que não poderiam os executados/embargantes pleitear direito alheio como próprio.
Igualmente, é neste sentido do enunciado da Súmula 581, do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Portanto, não resta demonstrada a submissão da dívida à recuperação judicial do grupo Bassnuf e, mesmo que assim não fosse, é plenamente possível o ajuizamento ou prosseguimento de execuções contra os sócios devedores solidários ou coobrigados, de sorte que não há empecilho para a continuidade da execução apensa.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução apensa.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
16/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/05/2023 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1004008-24.2022.8.11.0010 Embargante: Euripedes de Bassnuf Rodrigues e Maria Helena dos Reis Rodrigues Embargado: Banco Bradesco S.A Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Eurípedes de Bassnuf Rodrigues e Maria Helena dos Reis Rodrigues contra a execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco (autos nº 1002411-25.2019.8.11.0010), partes qualificados nos autos.
Intimados, os embargantes corrigiram o valor dado à causa (id. 109714247), ocasião em que pugnaram pelo parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, destaco que o artigo 98, § 6º, do CPC prevê que, conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais a que a parte tiver de adiantar.
Deste modo, com fulcro no artigo 98, § 6º, do CPC, não vislumbrando qualquer empecilho, defiro o recolhimento das custas e despesas de ingresso complementares, a serem calculadas sobre o valor da causa corrigido, em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela, sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no artigo 290 do CPC.
Em caso de decurso de quaisquer dos prazos sem o pagamento, certifique-se e remetam-se os autos conclusos.
Intimem-se os embargantes para acostarem as guias e comprovantes de pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Os embargantes afirmam que o débito que ampara a medida foi contraído em favor da devedora principal, O GRUPO BASSNUF, o qual ingressou com pedido de recuperação judicial em 10.04.2019.
Argumentaram, ainda, que pelo fato de a dívida ser anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que sustenta a presente ação foi incluído na lista de credores.
O artigo 919, § 1º do CPC dispõe que além dos requisitos para a concessão de tutela provisória, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ocorre que, no caso em tela, não há qualquer garantia da execução, pelo que não há o preenchimento dos requisitos para o acolhimento do pleito.
Além disso, não obstante O GRUPO BASSNUF, do qual os embargantes fazem parte, estar em recuperação judicial, observa-se que o título que ampara a ação executiva é uma cédula rural pignoratícia nº 201705006, contratada por Eury Henrique Reis Rodrigues e garantida por aval pela embargante Maria Helena dos Reis Rodrigues.
Verifica-se do documento acima citado que o Grupo Bassnuf, em recuperação judicial, não teve qualquer participação no negócio jurídico entabulado, tendo o embargante Eury realizado a contratação em nome próprio.
Além do mais, não ficou demonstrado que o numerário obtido ou bens adquiridos com ele tenham sido utilizados em favor da sociedade, de modo que não resta demonstrada a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUTADOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSAMENTO QUE NÃO SUSPENDE AÇÃO DE EXECUÇÃO DOS SÓCIOS AVALISTAS - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 6º DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS - REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTIVO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, a suspensão das execuções contra empresa que teve concedida a recuperação judicial não se estende à pessoa dos sócios avalistas, devedores solidários. 2) No caso concreto, vê-se que a execução foi movida contra os sócios da empresa em recuperação (coobrigados do título), os quais não são atingidos pelos benefícios da Lei de Recuperação Judicial, de modo que não há falar em suspensão da execução ajuizada em face dos avalistas. (Ap 113301/2013, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/06/2014, Publicado no DJE 25/06/2014) (TJ-MT - APL: 00003336220128110029 113301/2013, Relator: DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/06/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2014).
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Assim, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os presentes embargos, nos termos do inciso I do art. 920 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 07 de março de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
28/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 04:15
Decorrido prazo de EURIPEDES DE BASSNUF RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:39
Decorrido prazo de EURIPEDES DE BASSNUF RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 03:23
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA INFORMAÇÃO DE ID 113221509, PROCEDO A INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES, PARA NO PRAZO LEGAL, JUNTAR A GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, CONFORME DETERMINAÇÃO. -
22/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:22
Expedição de Informações
-
09/03/2023 01:06
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 04:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:51
Decorrido prazo de EURIPEDES DE BASSNUF RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 08:26
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/01/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 17:08
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/12/2022 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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