TJMT - 1000132-96.2023.8.11.0084
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:08
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 17:57
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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03/05/2024 14:42
Juntada de Alvará
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02/05/2024 02:10
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
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30/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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30/04/2024 15:29
Processo Desarquivado
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30/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Letícia K.
Garay Moraes Giacometi Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
19/02/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 15:37
Expedição de Ofício de RPV
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23/01/2024 07:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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23/01/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
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28/12/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 18:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 17:56
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000132-96.2023.8.11.0084.
EXEQUENTE: ELIANE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A execução foi proposta visando à cobrança de valores em face da Fazenda Pública.
Intimado, o executado não manifestou discordância.
Considerando que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, reconheço como corretos os valores indicados.
Assim, inexistindo qualquer impugnação quanto ao cálculo do débito exequendo, deve ser homologado.
Assim, HOMOLOGO o valor apresentado pela autora, observando eventual renúncia expressa ao teto do RPV, se for o caso.
Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM), observando o destaque se for pugnado.
No caso de se expedir precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, observando o destaque se for pugnado, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Isento as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da lei Estadual n° 7.603/01 e art. 98 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os presentes autos, com baixas e cautelas necessárias.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito Designada para o NAE (datado e assinado digitalmente) -
03/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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11/11/2023 09:35
Recebidos os autos
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11/11/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 09:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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06/11/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 21:42
Declarada incompetência
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27/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/09/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 18:43
Decisão interlocutória
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30/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:17
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/08/2023 10:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/07/2023 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2023 10:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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21/06/2023 04:00
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS SENTENÇA Processo: 1000132-96.2023.8.11.0084.
REQUERENTE: ELIANE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, proposta por ELIANE OLIVEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO MATO GROSSO.
Relata ser servidora pública do Estado de Mato Grosso, no cargo de apoio administrativo profissionalizado, na função de vigilância, no entanto, não recebe o adicional de periculosidade, garantido pelo artigo 82, II da LC 04/1990.
Em razão disso, propôs a presente ação, a fim de ver incorporado o adicional de 30% ao seu salário, bem como o pagamento do valor não recebido referente aos anos de 2017 a 2021.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do Estado requerido (id: 112741007).
Citado, o Estado requerido deixou escoar o prazo, sem manifestação, conforme certidão de id: 119126849.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (id: 119559995. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.
II – DA REVELIA Observo que o requerido fora citado, deixando decorrer "in albis" o prazo para apresentar contestação, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, razão pela qual, decreto sua REVELIA.
Contudo, considerando tratar-se de interesse indisponível (inciso II do art. 344 do CPC), não há falar em produção dos efeitos materiais da revelia, de sorte que ainda continua com o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito alegado.
III – DA PRESCRIÇÃO Pleiteia a requerente a condenação do requerido ao pagamento das verbas não adimplidas do período de 2017 a 2021.
A teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, qualquer pretensão formulada contra a fazenda pública está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que originou a obrigação.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 02/03/2023, ocasionando assim a perda referente ao período anterior a 02/03/2018.
IV - DO MÉRITO Pois bem.
Nota-se que a ação em questão tem por objeto a cobrança de adicional de periculosidade, decorrente do exercício da atividade de vigilância da rede de educação.
Sabe-se que o adicional de periculosidade pleiteado pela autora é previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sendo destinado àquelas atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, além de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da legislação.
Com efeito, a norma regulamentadora 16, aprovada pela Portaria nº 1.885/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe que a vigilância, consiste nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Dessa forma, os vigias da rede pública, notoriamente, estão submetidos à exposição permanente de risco de vida, exercendo atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, sendo inquestionável o direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA – ADICIONAL DEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 04/90 C/C ITEM 16.2 E ANEXO 3, AMBOS DA NR-16 DO MTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Ocupando o cargo público de apoio administrativo educacional, na função de vigilância, o Recorrente faz jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base do cargo efetivo, conforme estabelece o art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/90 c/c item 16.2 e anexo 3, ambos da NR -16 do Ministério do Trabalho e Emprego, cumulado com subsidiariedade ao art. 193, § 1º da CLT, ante a omissão legislativa do Estado.
Recurso do reclamante conhecido e provido. (N.U 1035038-41.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 05/09/2022, Publicado no DJE 06/09/2022).
Ainda: FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ATIVIDADE DE RISCO – DESNECESSIDADE DE LAUDO – PRESUNÇÃO DA PERICULOSIDADE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 04/90 C/C ITEM 16.2 E ANEXO 3, AMBOS DA NR-16 DO MTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.É presumido ao servidor público municipal ocupante do cargo de vigilante o direito ao adicional de periculosidade, ante a notória exposição permanente de risco de vida por exercer atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, conforme estabelece o art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/90 c/c item 16.2 e anexo 3, ambos da NR -16 do Ministério do Trabalho e Emprego, cumulado com subsidiariedade ao art. 193, § 1º da CLT, ante a omissão legislativa do Estado.(N.U 1003878-27.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 15/06/2023) IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base da parte autora, com base na MTE 1.885, aprovada em 02/12/2013, que, observando o prazo prescricional de 05 anos antes da data da distribuição da ação, aplica-se a partir de 02/03/2018 os valores a serem pagos, apenas até enquanto perdurarem as condições de trabalho perigoso, atualizado pelo IPCA-E a partir da data que deveria ter sido adimplido e acrescido de juros de mora pelo art. 1º F da Lei 9494/97, desde a citação, e, após a edição da EC 113/2021 (09/12/2021), com a redação do art. 117, §3º, aplicando-se a TAXA SELIC Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após, remetendo-se, após, os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Às providências Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Apiacás, 19 de junho de 2023.
LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto -
19/06/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos e os encaminho a parte autora por intermédio de seu advogado para ciência da certidão apresentada em id. 119126849, nos termos da decisão retro id. 119154834.
Apiacás - MT, 31 de maio de 2023.
André Alves Dantas Técnico Judiciário SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501 -
31/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
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14/04/2023 03:47
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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22/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000132-96.2023.8.11.0084.
REQUERENTE: ELIANE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Recebo a inicial.
Em prosseguimento ao feito e, não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública é parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial.
Assim, designar audiência na forma do caput do art. 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo código de processo civil, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem interesse em se comporem.
Dessa forma, CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal (art. 242, § 3º, CPC/2015), consignando o prazo de trinta (30) dias para oferecer resposta, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC/2015.
Com o aporte de resposta aos autos, intime-se a requerente para apresentar impugnação no prazo legal.
Após, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Apiacás/MT, 17 de março de 2022.
LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito Substituto -
17/03/2023 22:24
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 22:24
Decisão interlocutória
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09/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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