TJMT - 1005515-15.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 00:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/08/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 13:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/07/2025 23:59
-
18/07/2025 14:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/07/2025 03:38
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 14:33
Baixa Administrativa
-
07/07/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/09/2024 23:59
-
23/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:01
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2024 12:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 21:17
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 16:28
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:05
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Em atenção ao teor da Petição id123701781, INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 5(Cinco) dias, esclarecer se o endereço indicado corresponde ao atual endereço da Sra.
Mara; considerando agendamento de perícia para endereço diverso. -
25/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE AUTORA, PARA MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA. -
17/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAR a parte autora acerca do início dos trabalhos perícias.
Data: 12/09/2023 (Terça-feira) Horário: 07:15 (Sete horas e quinze minutos) Endereço: Avenida Luiz Jose da Silva, n. 02, Cohab Asa Bela, Várzea Grande/MT, CEP: 78.150-417 Unidade Consumidora: 6/1124567-7 -
06/07/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 13:56
Expedição de Mandado
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06/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 04:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 03:48
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, notadamente no que se refere ao suposto erro de leitura apresentado pelo medidor de titularidade da parte requerente, bem como a média de consumo de energia elétrica na referida unidade consumidora, de modo que à vista do poder instrutório, conforme dispõe o art. 370 do CPC, entendo ser de extrema relevância a produção de Prova Técnica, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Sem preliminares, declaro o feito saneado, passo a sua instrução.
Dos pontos controvertidos Considerando os fatos narrados nos autos e a natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se o medidor de energia elétrico instalado pela requerida apresenta erro na aferição da energia elétrica utilizada pela parte requerente; b) a média mensal de consumo de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 6/1124567-7 levando-se em consideração o consumo dos equipamentos utilizados diariamente pela parte requerente; c) a legalidade dos débitos cobrados pela requerida referente às faturas dos meses de dezembro/2019 e fevereiro/2020 nos valores de, respectivamente, R$735,39 (setecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) e R$730,48 (setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos); e, d) o dever de indenização e o seu quantum.
Da prova Diante da natureza da controvérsia, determino de ofício, a produção de prova pericial.
Assim, nomeio como perito o engenheiro eletricista Dionizio Alves de Souza, que poderá ser encontrado na Avenida Governador Dante Martins de Oliveira, Chapada do Mirante, Bloco 10, Apartamento 203, Carumbé, Cuiabá/MT, e-mail: [email protected] e telefones (65) 996580109 (65) 981360791, o qual deverá ser intimado para que tome ciência acerca da nomeação.
Fixo desde já os honorários periciais em R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais), levando em conta que a sua valoração definitiva será fixada quando da prolação da sentença, liberando-se 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os 50% (cinquenta por cento) restantes 05 (cinco) dias após a entrega do respectivo laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (§§ 4º e 5º, art. 465, do CPC).
Ademais, considerando que a perícia foi determinada de ofício por este juízo, os honorários periciais serão rateados, sendo que a parte correspondente à autora será arcada pelo Estado.
Assim, determino que a parte requerida venha no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais correspondentes a sua parte, nos termos do art. 95, do CPC.
Ainda, considerando a ausência prévia de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, saliento que será expedida certidão em favor do Sr.
Perito referente ao valor dos honorários correspondente a parte autora, em momento oportuno, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.
Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC).
Com o aceite da incumbência pericial, intime-se o perito com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverão as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 dias.
Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo.
A perícia deverá esclarecer a este Juízo o ponto controvertido estabelecido no item “a, b e c”, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, do CPC).
Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do CPC.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
21/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 09:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 03:23
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 03:23
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 17:58
Audiência do art. 334 CPC.
-
23/08/2021 17:45
Audiência do art. 334 CPC.
-
23/08/2021 13:00
Audiência de Conciliação realizada em 23/08/2021 13:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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20/08/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 07:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 18:47
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 12:30 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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25/06/2021 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2021 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:33
Processo Desarquivado
-
15/05/2020 15:33
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 10:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2020
-
17/04/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:12
Conclusos para decisão
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10/03/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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