TJMT - 1037520-22.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:04
Recebidos os autos
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04/09/2023 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 17:21
Devolvidos os autos
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03/08/2023 17:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/08/2023 17:21
Juntada de decisão
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03/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:21
Juntada de petição
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03/08/2023 17:21
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/08/2023 17:21
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 17:21
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 17:21
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 17:21
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 17:21
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 17:21
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1037520-22.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GERCINA DE ARAUJO DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
04/05/2023 18:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
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18/04/2023 06:21
Decorrido prazo de GERCINA DE ARAUJO DE QUEIROZ em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1037520-22.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: GERCINA DE ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que desconhece as razões do apontamento, pois não solicitou a contratação dos serviços do reclamado.
Nos pedidos, requereu a anulação do negócio jurídico, a declaração de inexigibilidade da dívida e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado sustentou que a consumidora aderiu a uma renegociação de dívidas e que, em decorrência de uma situação de inadimplemento, apenas exerceu o seu direito de cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da falta de interesse processual.
Consigno que haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Ainda que o reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa, até mesmo porque não consiste em um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda, o fato da reclamante acreditar que foi negativada de forma indevida faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da inépcia da inicial.
De forma diversa do que tentou fazer prevalecer a instituição financeira demandada, consigno não estarem presentes nenhuma das hipóteses passíveis de ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial (artigo 330, § 1º, do CPC/2015), razão pela qual, a preliminar em debate deve ser igualmente rechaçada. - Da necessidade de instrução dos autos.
Com o devido respeito às considerações do reclamado, verifico que o mesmo não analisou corretamente a peça de ingresso, pois em nenhum momento a reclamante sustentou que foram realizadas “cobranças em seu benefício”.
Além disso, por entender que a controvérsia da lide deve ser sanada mediante a apresentação de documentos, entendo que o pedido de designação de audiência deve ser rejeitado.
Destaco ainda que não há necessidade alguma de intimar a reclamante, pois o fato da mesma ter comparecido na sessão de conciliação reflete o seu pleno conhecimento sobre a propositura da ação.
Desta forma, rejeito a última preliminar arguida.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para possibilitar a análise do mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a instituição ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
No caso, o reclamado se limitou à alegação de que a reclamante teria contratado uma renegociação de dívidas, cujo instrumento não foi apresentado no caderno processual, fato que não só compromete a exigibilidade do suposto débito, mas, precipuamente, demonstra a ilegitimidade da inclusão do nome da consumidora nos cadastros do SPC/SERASA.
Na verdade, consigno que o demandado não apresentou nenhuma prova de que a reclamante chegou a abrir qualquer conta corrente junto à instituição financeira.
Por oportuno, assinalo que a apresentação isolada de extratos bancários (Id. 110546661), por serem provas unilaterais sem possibilidade de contraditório, é insuficiente para demonstrar a contratação de qualquer negócio jurídico.
Pelo exposto, verifico que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE EXTRATOS BANCÁRIOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADOS.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
Extratos bancários colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços. 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10169947120218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 26/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/07/2022).”.
Sendo assim, o cancelamento da dívida que figura em nome da reclamante é medida que se impõe.
Ainda, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome da reclamante nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama da consumidora, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927 do Código Civil, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Por fim, ressalto que a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de inscrições posteriores e, no caso, a reclamante não possui apontamentos adicionais (Id. 104932552), o que reflete diretamente no parâmetro condenatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a anulação do negócio jurídico firmado em nome da reclamante. 2) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 320,76 (trezentos e vinte reais e setenta e seis centavos). 3) Condenar o reclamado ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da obtenção do extrato (22/11/2022), haja vista que o comprovante anexo à inicial não informa a data da inclusão do apontamento. 4) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
28/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 07:09
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2023 07:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 07:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:46
Recebimento do CEJUSC.
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13/02/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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13/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 20:28
Recebidos os autos.
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01/02/2023 20:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/11/2022 03:14
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 16:02
Audiência Conciliação juizado designada em/para 13/02/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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25/11/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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