TJMT - 1006820-26.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 05:31
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 06:01
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1006820-26.2023.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 19 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
19/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006820-26.2023.8.11.0003.
Vistos.
Diante o cumprimento voluntário da obrigação, não sendo sequer inaugurada a fase de cumprimento de sentença, levante-se as quantias depositadas nos autos em favor da parte exequente, arquivando-se o processo em seguida.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:53
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1006820-26.2023.8.11.0003 Considerando o ID 128762359, procedo com a intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar a respeito.
RONDONÓPOLIS, 27 de setembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
27/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/09/2023 15:25
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:58
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
17/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:14
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006820-26.2023.8.11.0003.
AUTOR: DENISE TOLOSA NOGUEIRA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Da Preliminar A preliminar arguida pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito a preliminar.
Mérito.
Trata-se de ação de danos morais, na qual alega o autor prejuízos decorrentes do cancelamento unilateral do voo adquirido junto à companhia aérea Azul Linhas Aéreas S/A.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Sendo objetiva a responsabilidade da reclamada, na qualidade de fornecedora de serviço, deve comprovar o adimplemento das obrigações contratuais e prestação adequada do serviço de transporte aéreo.
Não obstante, à reclamante incumbe a prova do vício do serviço, uma vez que, provado este, provado estará o dano.
O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565, de 1986) prevê que cumpre ao transportador a realocação de passageiros em caso de atraso de voo superior a 04 (quatro) horas, ou, não sendo possível, a assunção de despesas de alimentação e hospedagem, sem prejuízo da responsabilidade civil. “Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem”. “Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil”.
Em defesa, a demandada tenta eximir-se de responsabilidade alegando que o cancelamento do voo ocorreu por motivos técnicos operacionais, não cometendo nenhum ato ilícito que ensejasse a reparação por danos morais, uma vez que a parte autora não sofreu lesão de bens não-patrimoniais, como honra, imagem, direitos autorais e nome em razão de falha no serviço prestado.
Todavia, sem razão.
A empresa ré, transportadora aérea, tem dever de manter os meios necessários a assegurar o cumprimento pontual do contrato que celebra com seus clientes.
Desta forma, não pode se eximir de reparar o dano ocorrido, sob a alegação de que houve problemas técnicos operacionais, fato que impossibilitou cumprimento do voo.
O fato invocado como decisivo no cancelamento do voo, todavia, não implica na excludente de responsabilidade invocada devendo a ré responder pelo prejuízo experimentado, diante do inadimplemento do contrato de transporte aéreo.
Anote-se ainda que a requerida não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse os fatos indicados como justificativa para o cancelamento do voo, cancelamento este pautado na excludente de força maior, no caso inexistente, porquanto problemas técnicos operacionais não constitui força maior, mas sim fortuito interno.
Não é demais lembrar que, por força do quanto prevê o art. 12 da Resolução 400 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Neste cenário, não consta dos autos que a requerida teria cientificado de forma eficaz os consumidores acerca do cancelamento do voo, ônus que lhe incumbia, na condição de fornecedora de serviços.
Nessa esteira, responde objetivamente pelo dano extrapatrimonial perpetrado, porquanto não prestou a devida informação aos consumidores, de relevo para o adequado planejamento da viagem, a teor dos artigos 6º, inciso VI e 14 do CDC.
Por todo o exposto, entendo que o autor faz jus a reparação imaterial.
A situação enfrentada ultrapassou os dissabores cotidianos, lesando direitos da personalidade dos requerentes.
A surpreendente notícia do cancelamento, bem como o atraso na chegada, uma vez que o autor teve que se descolar até a cidade de Cuiabá/MT para a sua realocação em outro voo, causaram frustração, stress e transcenderam a esfera do mero dissabor, atingindo direitos de personalidade da parte autora.
No tocante ao valor da reparação imaterial, faz-se necessário considerar as condições econômicas da parte ofensora e do ofendido, a gravidade da falta cometida e a repercussão do ato para o ofendido, não devendo, entretanto, ser a indenização, causa de enriquecimento ilícito.
Feitas as ponderações supracitadas, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, a fim de evitar o locupletamento indevido da Demandante, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no tocante ao mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para: - CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ) e ainda, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, estes contabilizados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Dyeini Maiara Fernandees Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 17:29
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/06/2023 16:29
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 18:08
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/06/2023 18:07
Audiência de conciliação não-realizada em/para 11/05/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/06/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 03:59
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1006820-26.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: DENISE TOLOSA NOGUEIRA RECLAMADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 11/05/2023 Hora: 13:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NmQ0OGIxZjAtZmE1NC00NTZkLTg5ZDEtYzZlNDc2ZDU5MjEx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5df9f93d-29de-4ee7-84a7-7ff38fc4d52e&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 20/04/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
20/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006820-26.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:DENISE TOLOSA NOGUEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 11/05/2023 Hora: 13:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 23 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 10:34
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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