TJMT - 0003252-97.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 02:28
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 26/05/2025 23:59
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05/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
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01/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA em 10/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/03/2025 23:59
-
21/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
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10/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/08/2024 23:59
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30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:57
Juntada de certidão da contadoria
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15/05/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 06:24
Processo Desarquivado
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12/12/2023 06:24
Arquivado Provisoramente
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11/12/2023 06:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:52
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:17
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2023 11:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0003252-97.2015.8.11.0003.
RECONVINTE: RAUL FERREIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER Vistos e examinados.
Uma vez que, até o momento, não foram definidos os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre as “astreintes”, não obstante não ter sido motivo de insurgência das partes, é necessário definir os seus contornos.
Pois bem.
No que se refere à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores atinentes à multa diária, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) (negrito nosso) Dessa feita, é dizer: não haverá incidência de juros de mora ante a configuração de “bis in idem”.
Por outro lado, haverá incidência de correção monetária, cujo termo inicial é a data do arbitramento da multa imposta (decisão que deferiu a liminar), mesmo porque a correção monetária não reflete qualquer incremento, mas apenas a mantença do poder real de compra.
Posto isso, ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para que apure o valor devido, com base nos parâmetros fixados pela vertente decisão, sem prejuízo de ser apresentado o cálculo pela própria parte exequente, no prazo de 05 dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestaram quanto ao cálculo, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que, caso a parte executada não apresente discordância, poderá depositar o respectivo valor, sob pena de penhora.
Escoado o prazo, CONCLUSOS para prosseguimento do feito com a penhora de valores.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de praxe. -
29/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 15:03
Decisão interlocutória
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12/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
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25/07/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:34
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 03:42
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 0003252-97.2015.8.11.0003.
RECONVINTE: RAUL FERREIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER Vistos e examinados.
Primeiramente, CHAMO O FEITO À ORDEM a fim de descortinar quais os créditos estão sendo perseguidos em cada demanda ajuizada pela parte exequente.
Explico.
Os Autos n. 0003252-97.2015.8.11.0003 e os Autos n. 0004116-04.2016.8.11.0003 possuem as mesmas partes e, em tese, no momento, encontram-se perseguindo o mesmo valor, qual seja: R$ 157.728,96, inclusive, em ambas as demandas se busca o recebimento, “a priori”, de valores atinentes à multa diária. É de saltar os olhos tal situação, devendo o Juízo tomar todas as medidas cabíveis a fim de obstar a caracterização de “bis in idem”, o que é vedado.
Ressalto, ainda, que, em que pese a execução correr no interesse do credor, deve se dar da forma menos gravosa ao executado, sem prejuízo, ainda, de ser observado pelo Juízo o deferimento de medidas ineficazes, adotando, por certo, outras que se mostrem mais eficaz.
Delineados esses contornos, antes de qualquer outra providência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer tal situação, devendo, ainda, adequar os pedidos de cada feito, apresentando o respectivo cálculo atualizado, indicando a origem de cada valor e os respectivos índices, sem prejuízo de observar, tambén, a redução da multa diária já determinada, além de indicar se permanecerá executando separadamente o seu crédito e quais créditos serão perseguidos em cada demanda e/ou se pretende a extinção de uma demanda e a busca do crédito total na outra demanda e qual seria.
Após, com a manifestação, INTIME-SE a parte contrária para exercer o contraditório.
Por fim, conclusos para saneamento de ambas as demandas, em uma única oportunidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
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17/03/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 00:39
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/01/2023 23:59.
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11/12/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 05:05
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/11/2022 11:50
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:50
Processo Desarquivado
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10/02/2022 15:50
Arquivado Provisoramente
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09/02/2022 15:50
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 03:21
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/02/2022.
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09/02/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/02/2021 01:43
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/02/2021 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/01/2021 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2021 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2020 01:01
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
08/01/2020 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/11/2019 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/11/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/09/2019 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/06/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/06/2019 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2019 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/06/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/06/2019 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/06/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/04/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/03/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/01/2019 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/01/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2019 01:10
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
04/12/2018 02:25
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
04/12/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2018 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/11/2018 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/11/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2018 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/06/2018 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/05/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2018 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2018 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/03/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
07/03/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
29/08/2017 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/08/2017 02:09
Juntada (Juntada de AR)
-
03/08/2017 01:54
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/08/2017 00:30
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
02/08/2017 01:36
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
26/07/2017 02:18
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
26/07/2017 02:18
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
26/07/2017 02:16
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
26/07/2017 02:16
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
14/03/2017 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/03/2017 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/03/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2017 02:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2017 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2017 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/01/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/01/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/01/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
20/12/2016 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/12/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2016 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2016 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/09/2016 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/09/2016 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/09/2016 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/09/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2016 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
16/08/2016 01:45
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
03/03/2016 01:44
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
03/03/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/02/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
28/01/2016 01:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/01/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/11/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/11/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2015 01:13
Movimento Legado (Devolvido)
-
13/11/2015 01:34
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
13/11/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2015 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/10/2015 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
16/10/2015 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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10/09/2015 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/07/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/05/2015 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/05/2015 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/05/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/05/2015 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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14/05/2015 02:14
Movimento Legado (Devolvido)
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14/05/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/05/2015 01:24
Movimento Legado (Devolvido)
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11/05/2015 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/04/2015 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/04/2015 02:42
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
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19/03/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/03/2015 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/03/2015 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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12/03/2015 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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11/03/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/03/2015 02:34
Extinção (Sem Resolucao de Merito->Extincao)
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10/03/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/03/2015 01:37
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
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10/03/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/03/2015 01:36
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
06/03/2015 02:10
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2015
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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