TJMT - 1013144-75.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 11:08
Baixa Definitiva
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21/10/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2022 11:08
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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19/10/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO NETO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:59
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE RODRIGUES LIRA em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:23
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:23
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO DA VÍTIMA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES – POSSIBILIDADE – COLISÃO TRASEIRA – CULPA PRESUMIDA – FILHOS MENORES – NECESSIDADE PRESUMIDA – PERIGO DE DEMORA DEMONSTRADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO – REDUÇÃO DO VALOR A CARGO DO AGRAVANTE – COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO VALOR DA PENSÃO – DIFERENÇA SUPORTADA PELA EMPRESA DEVEDORA SOLIDÁRIA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consubstanciados na presunção de culpa pelo acidente daquele que colide contra a traseira, ainda mais de veículo de menor porte, e na natureza alimentar da obrigação, há que ser mantida a decisão que determinou o pagamento de pensão aos filhos menores da vítima, cuja dependência econômica se presume, ainda mais em famílias de baixa renda. É possível reduzir o valor da pensão a ser suportado pelo condutor do veículo, quando demonstrada a sua impossibilidade de arcar com o valor integral, porém sem que haja prejuízo para os alimentandos, pela determinação de que o dever de pagar a diferença fique a cargo do devedor solidário, ou seja, o proprietário do veículo. -
22/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:53
Determinada Requisição de Informações
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22/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:49
Conhecido o recurso de ANTONIO COELHO NETO - CPF: *41.***.*56-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/09/2022 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/09/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 00:36
Publicado Intimação de pauta em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO NETO em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Verifica-se, portanto, a necessidade de limitar a parte da pensão a ser atribuída ao ora agravante de modo a estabelecer um valor condizente com os seus rendimentos.
Isso posto, defere-se parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a pensão paga pelo agravante tenha o valor de 2/3 dos seus rendimentos líquidos, que serão comprovados pelos recibos de pagamento de salário (holerites ou similares) que deverá juntar aos autos, no prazo de 5 dias.
Destaque-se que o restante do valor arbitrado (2/3 do salário percebido pelo falecido, descontado o valor a ser pago pelo ora agravante) deve permanecer a cargo da empresa requerida.
Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta.
Intime-se a terceira interessada M E OLIVEIRA COELHO para, querendo, se manifestar.
Ouça-se a d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Cuiabá, 07 de julho de 2022.
Des.
Guiomar Teodoro Borges Relator -
08/07/2022 17:05
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/07/2022 00:19
Publicado Informação em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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07/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1013144-75.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES. -
05/07/2022 16:06
Conclusos para decisão
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05/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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