TJMT - 1002565-16.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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24/03/2024 01:22
Recebidos os autos
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24/03/2024 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2024 16:52
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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04/12/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 05:56
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:40
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1002565-16.2023.8.11.0006 Requerente: REQUERENTE: ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA Requerido: REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes.
Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres – MT, 21 de agosto de 2023. -
21/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 16:21
Homologada a Transação
-
21/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 13:51
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
20/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:16
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 07:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 02:06
Publicado Citação em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Citação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (MODALIDADE HÍBRIDA) - COM PEDIDO DE TUTELA Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: Efetuar a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 21/08/2023 13:30 (MT), por videoconferência ou presencial, BEM COMO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ID 114462510.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Caso a parte não possua meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação, na modalidade virtual, informe a necessidade de sala passiva para participação na audiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CÁCERES - MT, 12 de abril de 2023 ENIELE REGIANI Gestor(a) Judiciário(a) Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65)3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
12/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 07:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002565-16.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Vistos.
Segundo consta da inicial, a parte Autora teve seu nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito pela Requerida, referente a débito realizado na cidade de são Paulo, por terceiros, utilizando seu CPF.
Assim, requer em sede de tutela de tutela de urgência, para o fim de ser determinado à parte Requerida que promova a baixa da restrição registrada em nome da parte Autora. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbra-se a probabilidade do direito, considerando a juntada do boletim de ocorrência e comprovação da negativação.
O perigo de dano encontra-se patente, considerando que a parte Autora está impossibilitada de realizar compras necessárias, assim como está tendo seu nome exposto no rol de maus pagadores.
Nesse passo, presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, o deferimento liminar é medida necessária.
Assim entendendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à Requerida providencie o necessário para exclusão do nome da parte Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 03 dias, contados da intimação desta decisão.
O não cumprimento do item anterior acarretará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Considerando que os fatos narrados na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Caso a empresa Requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
05/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 18:08
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002565-16.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR POLO PASSIVO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 21/08/2023 Hora: 13:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 29 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
29/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 10:35
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
29/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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