TJMT - 1010441-34.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:42
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:20
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 16:14
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
22/10/2023 18:26
Decorrido prazo de VALDMIR RIBEIRO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 14:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:19
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010441-34.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: VALDMIR RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente a decisão proferida no Id. 129643993. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
02/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 19:44
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:30
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010441-34.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: VALDMIR RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Verificando nos autos que a parte reclamante já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção.
Posto isto, face a informação de que o débito fora quitado, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se AO ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 12:53
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 10:15
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
28/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 05:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
21/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 09:50
Processo Desarquivado
-
20/08/2023 13:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/08/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:33
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 08:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:33
Decorrido prazo de VALDMIR RIBEIRO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:23
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010441-34.2023.8.11.0002.
RECLAMANTE: VALDMIR RIBEIRO DA SILVA RECLAMADA: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória onde a parte reclamante narra que adquiriu junto à reclamada passagem aérea para o dia 08/02/2023, com embarque no Rio de Janeiro/RJ às 20h55, conexão em Guarulhos/SP às 23h10 e chegada a Cuiabá/MT às 00h25 do dia 09/02.
Entretanto, em decorrência de atraso no voo inicial, com destino a Garulhos/SP, de mais de uma hora, já que a decolagem ocorreu apenas às 22h00, perdeu o embarque no voo para o seu destino final, sendo realocado para o próximo voo disponível, que partiu no dia seguinte, 09/02, às 7h, chegando ao destino final apenas às 8h20.
Diante do atraso para a conclusão da viagem de mais de 8 horas, requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
A reclamada apresentou tempestiva contestação sustentando a ocorrência de atraso de 28 minutos para o voo inicial em decorrência de problemas operacionais, aduzindo que foi disponibilizado ao reclamante toda a assistência necessária para a conclusão da viagem, havendo mero aborrecimento.
Sendo dispensado relatório minucioso nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é o que merece destaque.
Fundamento e decido.
O feito prescinde de dilação probatória para a formação de convencimento, razão pela qual delibero por julgar antecipadamente a lide, consoante art. 355, inc.
I, do CPC.
Preliminarmente.
Da correção do polo passivo.
Defiro o pedido de correção do polo passivo para que conste como reclamada a empresa TAM LINHAS AEREAS S/A, a qual possui por nome fantasia LATAM AIRLINES BRASIL, inscrita no CNPJ sob n° 02.***.***/0001-60, a qual corresponde à pessoa jurídica responsável pelo voo em discussão, tendo ocorrido erro na indicação de seu CNPJ na petição inicial, o que gerou o cadastro equivocado à margem do registro sistêmico de distribuição.
Mérito.
Tratando-se de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Neste contexto, resta incontroverso nos autos que houve realocação do reclamante em voo diverso do contratado em razão da perda da conexão ocasionado pelo atraso do voo inicial, fato este que ocasionou a conclusão da viagem mais de 8 horas após o horário programado.
A parte reclamada não comprova que houve uma das excludentes previstas na lei que justifique a sua conduta, tampouco que houve a prévia comunicação dos reclamantes, nos termos da Resolução nº 400/2016, da ANAC.
Portanto, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando configurada a falha na prestação dos serviços ofertados.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes.
Em relação ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, desconforto, aflição e angústia, na extensão suficiente para ultrapassar a barreira do mero aborrecimento e caracterizar o dano moral, caracterizando-se na modalidade in re ipsa, diante do atraso de mais de 8 horas para a conclusão da viagem, em relação aos termos inicialmente contratados.
Tem-se nos artigos 186 do Código Civil e 927 do Código Civil, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos, ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral se configura pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Para o arbitramento do valor deve-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
A corroborar, trago jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO PORDE DEZ HORAS – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL – RECURSO PROVIDO.
A ação de indenização tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que se verificados, levam à procedência do pleito indenizatório, com o arbitramento em valor razoável e que atenda ao caráter pedagógico, bem assim, à proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1000552-34.2020.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 28/07/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10005413920188110087 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021) EMENTA RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ACOLHIDO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA –TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE RESERVAS EFETUADAS – COMPRA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRA CANCELADA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MOTIVO DO CANCELAMENTO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS PROMOVIDAS – RESERVAS CANCELADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO DO CANCELAMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – RISCO DA ATIVIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE CUMPRIMENTO DA OFERTA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
A regra na seara dos Juizados Especiais é que os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo, entretanto, havendo a possibilidade de prejuízo irreparável às Recorrentes, é perfeitamente possível a concessão de efeito suspensivo.
A suposta ausência de pedido administrativo para solução do impasse não implica em reconhecimento da falta de interesse de agir, pois prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade.
A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão.
Em sendo a empresa aérea responsável pela realização do voo reservado pelo consumidor, conforme reservas juntadas, bem como havendo parceria entre as promovidas para a venda dos bilhetes, forçoso reconhecer a legitimidade passiva da empresa aérea.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre os passageiros e a empresa aérea, posto que caracterizada a relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º, ambos da Lei 8.078/90, não havendo exclusão da aplicabilidade das convenções internacionais.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco da atividade ainda que se trate de concessionária de serviço público.
Nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Havendo a comprovação pelo consumidor de que efetuou a reserva dos bilhetes em duas oportunidades distintas e que a mesma fora cancelada pouco tempo depois, bem como havendo comprovação de que tentou obter informações quanto ao cancelamento das reservas, conforme reclamação administrativa comprovada, de rigor a determinação para cumprimento da oferta publicada.
Diante do cancelamento unilateral e desmotivado das reservas e da negativa de solução administrativa pela empresa parceira, de rigor a condenação solidária em obrigação de fazer para cumprimento da oferta e ao pagamento de indenização por dano moral.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (N.U 1002677-65.2017.8.11.0015, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 11/07/2019) Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 4.000,00 a ser corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405, CC).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Retifique-se o polo passivo para que conste como parte a empresa TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), inscrita no CNPJ sob n° 02.***.***/0001-60.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
21/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:26
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 23:22
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 23:22
Recebimento do CEJUSC.
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22/06/2023 23:22
Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
22/06/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:42
Recebidos os autos.
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02/06/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 03:43
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1010441-34.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VALDMIR RIBEIRO DA SILVA Endereço: RUA DAS AROEIRAS, 250, (RES J C GUIMARÃES) RUA J, NOVO MUNDO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78149-496 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: RUA ÁTICA, 673, Andar 6, - DE 483/484 AO FIM, Sala 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 21/06/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 22 de março de 2023 -
22/03/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 22:09
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
22/03/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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