TJMT - 1011543-16.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:56
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 04:30
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 04:30
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 04:29
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:01
Decorrido prazo de FRANCINELI CEZARINA LARA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:51
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 1011543-16.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO [FGTS] ajuizada por FRANCINELI CEZARINA LARAem face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato temporário sucessivamente no período de 2020 a 2022.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação da Requerida ao pagamento do FGTS e férias.
O Estado apresentou contestação, sustentando o caráter administrativo do vínculo contratual com a autora, o que torna impossível a concessão do pleito desta. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Em que pese as alegações autorais, infere-se que a autora firmou contrato por prazo determinado, em caráter de excepcionalidade.
Nota-se que os contratos tiveram vigência por prazo inferior a 2 anos.
A lei 600/2017 que regulamenta sobre a contratação por tempo determinado, quanto aos prazos, assim dispõe: Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar.
Assim, a contratação de servidor para o desempenho de atividade a título temporário e excepcional na Administração Pública, não enseja a caracterização de vínculo empregatício, a legitimar os direitos assegurados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Portanto, sendo válido o contrato temporário de trabalho entabulado, não há que se falar em procedência da demanda.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 12:09
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 15:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 12:36
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/05/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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10/01/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 12:30
Desentranhado o documento
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10/01/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 03:10
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 21:23
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 21:23
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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14/12/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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