TJMT - 1015250-70.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 02:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2023 02:22
Decorrido prazo de AGUIA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 01:22
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015250-70.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: NATYA PATRICIA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., AGUIA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Vistos, Da decisão de id. 121335452 não houve impugnação, tornando os valores incontroversos.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da Exequente, no valor de R$ 8.937,41, na conta indicada no id. 122916022 (Banco Sicredi - 748 Agência: 0812 Conta Poupança: 277286-8 CPF: *42.***.*28-50 Titularidade: Paola Brito Rigotti).
Alvará Finalizado - 20230720132823078444 Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 01:46
Decorrido prazo de AGUIA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 04:21
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 13:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/06/2023 08:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:34
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015250-70.2023.8.11.0001.
AUTOR: NATYA PATRICIA DA SILVA SOUZA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., AGUIA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos.
A parte reclamante alega que realizou a compra de passagem aéreas, trecho (São Paulo/SP a Lisboa/Portugal) com saída em 19/11/2020 a 28/11/2020, totalizando o importe de R$ 3.910,55 (três mil, novecentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos).
Alega que devido aos efeitos da pandemia de Covid-19, que assolou o mundo com períodos rígidos de distanciamento social, nos anos de 2020, cancelou sua viagem, tendo recebido a informação de que lhe seria reembolsado o valor integral.
Informou que já se passou mais de dois anos e até o presente momento não recebeu a título de reembolso.
A ré menciona que a os fatos não se deram como pretende os autores, não ocasionando os danos pretendidos pela parte autora, razão pela qual requereu que a presente demanda seja julgada improcedente. É o necessário, atendido o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, ante a cadeia de prestação de serviços que as vinculam, uma vez que existe documento carreado aos autos que comprovam a oferta do reembolso integral.
REJEITO a prejudicial de mérito quanto a prescrição, eis que o prazo prescricional para ações que envolvem direito do consumidor é de 05 (cinco) anos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Vencida esta etapa, passo a analisar o mérito.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
A inteligência do artigo 6º da Lei nº 9.099/95, nos mostra que O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
No mesmo norte, em uma nova visão constitucional, o art. 8º, do Código de Processo Civil: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Ressalto que o caso apresentado trata de relação de consumo, haja vista que a empresa reclamada se enquadra como fornecedora de serviços e a parte reclamante como destinatária final, portanto, consumidora (CDC, arts. 2º e 3º), incidindo, pois, as regras e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, em especial aquele que prevê em favor do consumidor a inversão do ônus da prova, quando houver verossimilhança nas suas alegações ou for ele hipossuficiente perante a fornecedora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, ou seja, independentemente da existência ou não de culpa, na forma do art. 14 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado, o que in casu, restou sobejamente comprovado.
Merece aplicabilidade ao caso o disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos.
Igualmente aplicável o Código Civil, tanto pela teoria do diálogo das fontes, quanto pela norma prevista no CDC: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Pois bem, vislumbro o dano vivenciado pela parte reclamante, o que também ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez que houve cancelamento do contrato e, embora tenha se comprometido a ré em devolver integralmente os valores, nao o fez.
Dessa forma, faz jus a reclamante tanto a indenização por danos materiais quanto morais.
Nessa estaria, restou comprovada os danos por ela vivenciados, caberia a parte reclamada realizar o aporte do crédito sem taxas e tarifas, o que nao o fez.
Por isso, a ré deve devolver a reclamante o valor de R$ 3.910,55 (três mil, novecentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos) devidamente acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) a partir de 19/11/2021, pois é a data em que transcorreu doze meses do voo programado.
Ressalto que, embora tenha a ré trazido no corpo de sua defesa comprovante de que fora realizado o estorno/reembolso do valor de R$ 3.688,55 em 20/04/2023, não há juntada de comprovante com dados específicos e individualizados da parte reclamante, dificultando a credibilidade do documento.
Destaco também que, a autora impugna o recebimento deste valor, não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório.
No alusivo aos danos morais, o pedido da parte autora é procedente.
As circunstâncias fáticas delineadas nos autos superam o limite do simples aborrecimento ou daquilo que se sucede habitualmente, infligindo ofensa a direito da personalidade e excedendo a normalidade ao intervir de forma penosa no psicológico da parte autora, de modo que do próprio fato narrado decorre inexoravelmente o dano moral.
Assim, já entendeu a Egrégia Turma Recursal, veja: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DO VOO – AUSENCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1045985-23.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023).
RECURSO INOMINADO – CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19 – AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1024312-68.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 24/05/2023) Assim, entendo que ao garantir que o reembolso ocorreria, transcorrido o prazo trazido pela lei n. 14.034/2022, lei de vigência excepcional, e não o fazendo, a parte ré incorreu em falha na prestação de serviços, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Dessa forma, condeno a parte ré, a pagar a parte reclamante o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da última citação (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) a partir da homologação do presente decisum (Súmula nº 362, do STJ).
Ressalto também, que o valor acima imposto se dá pela insistência da parte autora em solver a lide na forma administrativa, utilizando seu tempo útil para solucionar problema a que não deu causa.
Ante o exposto, à vista das razões apresentadas, com fulcro no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº. 9.099/95, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito alusiva a prescrição, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, e, para tanto, CONDENO a parte reclamada a pagar a parte autora a título de danos materiais o importe de R$ 3.910,55 (três mil, novecentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos) devidamente acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) a partir de 19/11/2020, pois é a data em que transcorreu doze meses do voo programado bem como o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) a partir da homologação do presente decisum (Súmula nº 362, do STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo
Vistos. 1.
HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
30/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:46
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2023 21:25
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 21:25
Recebimento do CEJUSC.
-
10/05/2023 21:24
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/05/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 16:32
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/04/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1015250-70.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.910,55 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NATYA PATRICIA DA SILVA SOUZA Endereço: Rua S D, 150, Bloco 5, Apt 904, Mourada do Ouro, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-568 POLO PASSIVO: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: AOS 2/8, S/N, TERRAÇO SHOPPING, ÁREA OCTOGONAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-090 Nome: AGUIA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: AC SHOPPING PANTANAL, LOJA 2053, LOJA TÉRREO, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 10/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 30 de março de 2023 -
30/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 10:55
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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