TJMT - 1009996-16.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 03:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/12/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 18:00
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:08
Decorrido prazo de WEBBERSON DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:20
Decorrido prazo de WEBBERSON DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:20
Decorrido prazo de WEBBERSON DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:21
Decorrido prazo de WEBBERSON DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:21
Decorrido prazo de WEBBERSON DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 04:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1009996-16.2023.8.11.0002 Vistos, Webberson Da Silva propôs a presente “ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais“ em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora De Créditos Financeiros, sustentando, em síntese, que constatou três dívidas no site do SERASA em seu nome, totalizando a quantia de R$ 3.764,52 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento a partir de 2007.
Afirma que passou a ser cobrado insistentemente por meio de ligações telefônicas, onde os representantes da requerida cobram valores evidentemente prescritos.
Dessa forma, pugna para que seja declarada a inexigibilidade dos débitos por prescrição, seja determinado à baixa nos órgãos restritivos de crédito e que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos nos ids. 112891353 a 112891364.
No despacho de id. 113724890 foi determinada a regularização da representação processual do autor, em razão da procuração e a declaração de hipossuficiência serem certificadas com assinatura eletrônica realizada por empresa que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas.
Nos despachos de ids. 116968286, 121398471, 126035809 foram deferidas dilações de prazo para que houvesse o cumprimento do determinado no despacho de id. 113724890.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não regularizou sua representação processual, limitando-se a requerer nova dilação sem qualquer justificativa, impedindo que o processo tenha seu curso normal.
Desta feita, verificada a irregularidade na representação processual e a inércia do autor em sanar o vício, em que pese às diversas dilações de prazo (ids. 116968286, 121398471, 126035809), a extinção do feito é medida que se impõe, à luz do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Nesta esteira, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa porquanto lhe defiro os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condená-la ao pagamento de verba honorária à vista de insubsistir contenciosidade.
Transitada em julgado deem-se baixas e arquivem-se.
P.I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n° 1009996-16.2023.8.11.0002
Vistos.
Acolho o pedido de ID. 120970157.
Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, para que o autor cumpra a determinação contida na decisão de ID. 113724890.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
17/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:43
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n° 1009996-16.2023.8.11.0002
Vistos.
Acolho o pedido de ID. 116189787.
Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, para que o requerente cumpra a determinação contida na decisão de ID. 113724890.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
24/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 04:14
Decorrido prazo de WEBBERSON DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:53
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n° 1009996-16.2023.8.11.0002 Vistos, De entrada, observo que o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência juntados pelo requerente (ID. 112891353, 112891359) não possuem assinatura física, mas sim eletrônica.
Pois bem, é sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 105, § 1º, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente: “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. “.
No entanto, no presente caso, verifico que não resta comprovada a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração no ID. 112891353 e na declaração de hipossuficiência no ID. 112891359.
Isto porque, a empresa “D4Sign” e “NTP.BR” que certificam a assinatura eletrônica do requerente não constam na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme verifiquei junto ao site https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
Ora, a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, que a assinatura eletrônica deverá ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, vejamos: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei . § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Portanto, muito embora seja admitido que a procuração e declaração de hipossuficiência outorgadas pela parte sejam assinadas de forma digital, no presente caso, não restou confirmada a autenticidade das assinaturas eletrônicas pelas razões acima exposta.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Não conhecimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Efeito suspensivo automático.
Previsão do art. 1.012, caput, do CPC.
Ausência de interesse recursal.
Mérito.
Pretensão de reforma da sentença para que sejam recepcionados os documentos com assinatura digital, nos termos do art. 10, § 2°, da MP 2.200-2/2001.
Impossibilidade.
Necessidade de que o certificado digital tenha sido emitido por Autoridade Certificadora Credenciada Pelo ICP - BRASIL. art. 2°, § 2°, III, A, da LEI 11.419/2006.
Plataforma utilizada que não se caracteriza como Autoridade Certificadora.
Empresa que apenas processa assinaturas.
Inaplicabilidade da MP 2.200-2/2001.
Aplicabilidade da Lei 11.419/2006.
Critério da especialidade.
Sentença mantida.
Impossibilidade de fixação de honorários recursais.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (TJPR - 6a C.
Cível - XXXXX-13.2o21. 8.16.o194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.03.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO — Ação declaratória de limitação de débitos — Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de efetivos descontos de parcelas de empréstimos consignados — Procuração assinada de forma escrita digitalmente, cuja assinatura diverge da contida no documento de identificação — Certificado digital não emitido pelo ICP-Brasil — Cautela do juízo de origem que se justifica e não importa em prejuízo à agravante — Juntada de comprovantes de efetivos descontos de parcelas de empréstimos — Documentos que estão relacionados ao pedido - Magistrado que entende que os documentos são indispensáveis para propositura da demanda, e consequentemente para formação do seu convencimento motivado — Decisão mantida — Recurso desprovido”. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-77.2022.8.26.0000; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São Paulo;).
No entanto, tratando-se de vício sanável, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, aportando aos autos procuração e declaração de hipossuficiência contendo sua assinatura com firma reconhecida, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito (art. 76, incisos I, do CPC).
Ademais, observo que o comprovante de endereço apresentado no ID. 112891357 esta em nome de terceiro desconhecido, bem como encontra-se total ou parcialmente ilegível, em desconformidade com o que preceitua o §1º, do art. 14, da Resolução n°. 185/2013, a qual institui o Sistema PJE, que assim dispõe: “Art. 14.
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade”.
Posto isso, determino venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, aportar aos autos comprovante de endereço legível e em seu nome, com boa qualidade de visualização, sob pena de indeferimento.
Por fim, diante da instituição do procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, a qual dispõe que a escolha desta forma de tramitação é facultativa e deverá ser expressamente manifestada pela demandante (art. 2º), determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, deverá informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de ambas as partes e seus procuradores para que sejam realizadas as devidas intimações, nos termos do art. 10, da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
29/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 14:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000727-69.2023.8.11.0028
Ruan Gouveia Albino
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 09:50
Processo nº 1020021-56.2021.8.11.0003
Rosenilda Pereira de Jesus
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wanya Adryelli Vieira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2021 10:51
Processo nº 1013916-98.2023.8.11.0001
Joselha Karla Gomes Muniz
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2023 15:18
Processo nº 1005702-37.2019.8.11.0041
Acl Comercio de Moveis e Decoracoes LTDA...
Rosangela Garcia da Rocha
Advogado: Marco Aurelio Mestre Medeiros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2019 16:52
Processo nº 1006456-63.2023.8.11.0000
Gustavo Passarelli da Silva
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Advogado: Roberto Antonio Busato
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2023 17:30