TJMT - 1022281-70.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 01:07
Recebidos os autos
-
15/05/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/04/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 06:20
Decorrido prazo de JOACY DOMINGOS OJEDA em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1022281-70.2021.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO proposta por JOACY DOMINGOS OJEDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, postulando sejam declarados “os direitos do Requerente, no sentido de compelir o Requerido a garantir a ele, suas respectivas figurações na listagem do limite quantitativo por antiguidade a ser promovido para a graduação de 3° Sargento PMMT a contar de 05/09/2008, a graduação de 2° Sargento a contar de 05/09/2012, 1º Sargento a contar de 05/09/2015, e Sub Tenente a contar de 05/09/2018”.
Citado para os termos da ação, o Estado de Mato Grosso contesta suscitando preliminar de prescrição da pretensão autoral.
Eis o resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Fundamento.
Decido.
A pretensão do autor não comporta acolhimento.
Extrai-se dos autos que o autor é policial militar aprovado em concurso público e ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Ademais, consoante já relatado este argumenta que alcançou a graduação de Cabo PM em 06/08/2004, restando promovido a graduação de 3º Sargento PM em 21/04/2014.
Entretanto, as graduações não obedeceriam ao lapso temporal correto, o que acarretou em atraso em suas promoções.
Pois bem.
Notório é entendimento disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que prevê o prazo prescricional quinquenal para as ações de qualquer natureza contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.073.976/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, afirmou que o próprio fundo do direito à promoção retroativa do policial militar é alcançado pela prescrição, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990/97, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PRETENSÃO À REVISÃO DE ATO DE REFORMA DE POLICIAL MILITAR INATIVO, COM REFLEXOS PATRIMONIAIS NOS SEUS PROVENTOS.
MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
Recurso especial provido. ( REsp 1073976/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009) Nesse compasso, os seguintes julgados recentes deste tribunal de justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PRETENSÃO ANTERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO (TEMA 5 DO STJ) – MILITAR – PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO COM A VIGÊNCIA DA LEI 10.076/2014 – PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBTENENTE – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADEDA LEI – DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE — NÃO VERIFICAÇÃO –SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.” (Processo 1013379-55.2018.8.11.0041 MT, Órgão Julgador Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Publicação 25/05/2022, Julgamento 17 de Maio de 2022, Relator MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROMOÇÃO – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de XXXXX anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32, como ocorreu na hipótese em tela.” (Processo 1023675-10.2016.8.11.0041 MT, Órgão Julgador Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Publicação 05/05/2022, Julgamento 26 de Abril de 2022, Relator AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR).
Por sua vez, a Lei Complementar 10.076/2014, que fundamenta o pedido do reclamante, estabelece em seu artigo 22 que o direito à promoção à patente de terceiro sargento exime a permanência de 4 anos na graduação de cabo, verbis: “Artigo 22 – O interstício, previsto no inciso I do art. 21 desta lei, é o período mínimo que o militar estadual deve permanecer na graduação ou graduação, contado a partir da sua última promoção, assim estabelecido: II – Praças: a) De soldado para cabo: 09 (nove) anos; b) De cabo para terceiro-sargento: 04 (quatro) anos; c) De terceiro-sargento para segundo-sargento: 04 (quatro) anos; d) De segundo-sargento para primeiro-sargento: 03 (três) anos; e e) De primeiro-sargento para sub-tenente: 03 (três) anos.” Consoante se extrai da norma retro, a revisão do ato de promoção à graduação de Terceiro Sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso está condicionada a modificação dos termos iniciais da promoção anterior.
Por conseguinte, visto o autor haver ajuizado a presente ação somente aos 10/12/2021, isto é, depois de decorridos mais de 5 anos após o ato administrativo (aos 21/04/2014) em que efetivada sua promoção da patente de Cabo para Terceiro-Sargento da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito de revisão do ato, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e, por conseguinte, das graduações subsequentes, porquanto baseadas nas anteriores.
Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
23/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 12:25
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 22:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2022 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:11
Decorrido prazo de JOACY DOMINGOS OJEDA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2022 23:59.
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16/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2022 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2022 12:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
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18/03/2022 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2022 01:15
Publicado Sentença em 16/03/2022.
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15/03/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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12/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 08:42
Juntada de Projeto de sentença
-
12/03/2022 08:42
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2022 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 05:00
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 15:17
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:17
Audiência Conciliação juizado cancelada para 11/05/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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10/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 17:37
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
10/12/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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