TJMT - 1000582-19.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 22:39
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
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10/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FONSECA PONTES em 31/07/2025 23:59
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30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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19/06/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLOS LINEU MACHADO GONCALVES em 18/06/2025 23:59
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19/06/2025 02:12
Decorrido prazo de DECIO BUGANO DINIZ GOMES em 18/06/2025 23:59
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10/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos
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12/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59
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02/11/2024 07:20
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FONSECA PONTES em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRO SGT em 23/09/2024 23:59
-
19/09/2024 16:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FONSECA PONTES em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRO SGT em 13/09/2024 23:59
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23/08/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2024 18:31
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:40
Decorrido prazo de MONICA WEISS em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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05/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MONICA WEISS em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FONSECA PONTES em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1000582-19.2022.8.11.0005 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRO SGT EXECUTADO: ANDRE LUIS FONSECA PONTES DECISÃO REITERE-SE o ofício à instituição bancária apontada ao ID 140591244, com prazo de 15 dias.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
28/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
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20/12/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FONSECA PONTES em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:06
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 05:47
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 07:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1000582-19.2022.8.11.0005.
RECONVINTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRO SGT EXECUTADO: ANDRE LUIS FONSECA PONTES VISTOS ETC.
DEFIRO parcialmente o pleito do Exequente contido no id. n.131462249, apenas para determinar a intimação do BANCO SANTANDER, inscrito no CNPJ sob nº 90.***.***/0001-42, endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 2041, Conj, 281, Bloco A, Condomínio Wtorre JK, Vila Nova Conceição, São Paulo – SP, CEP 04.543-011, para ciência sobre a existência dos autos de cumprimento de sentença n.1000582-19.2022.8.11.0005, bem como para cientificá-lo sobre o arresto dos imóveis de matrículas nºs. 46.341 e 46.342 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nicolau Vergueiro/RS.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição da terceira interessada FORTALEZA HOLDING LTDA apresentada no id. n.126728101 e certidões do oficial de justiça lançadas no id.n.126296479 e id. n.129515193.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
14/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FONSECA PONTES em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 20:10
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FONSECA PONTES em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 02:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FONSECA PONTES em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FONSECA PONTES em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
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19/07/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000582-19.2022.8.11.0005.
RECONVINTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRO SGT EXECUTADO: ANDRE LUIS FONSECA PONTES VISTOS ETC.
Em peça de ID. 123079865 PATRIA AGRICOLA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRICOLS LTDA requer o afastamento imediato da restrição via arresto do processo de execução mencionada, garantindo 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) quilos de milho, da safra 2023/2023 em seu favor; caso não seja deferido o afastamento da restrição, que seja resguardado como preferência o recebimento de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) quilos de milho, da safra 2023/2023, conforme penhor cedular de segundo grau e de preferência sem concorrência de terceiros em razão da Cédula de Produtor Rural – CPR, número de ordem 73517.
Em certidão de ID. 123139200 os oficiais de justiça suscitaram dúvida “se deverão os terceiros (Fortaleza Holding e Vanda Gomes) prestarem compromisso de fiéis depositários do total de produto colhido até o momento (14 – quatorze - cargas) estimadas em 582 sacas por carga, totalizando 8.148 (oito mil cento e quarenta e oito) sacas até o momento, e do restante que ainda falta ser colhido, até atingir o total de 14.400 sacas, e sendo este o caso, qual procedimento devemos adotar se os terceiros se recusarem a firmar o compromisso.
Ou ainda, nos oriente outra medida prática e eficiente que este M.
M.
Juízo entenda ser a melhor e aplicável neste caso.”.
Em ID. 123140795 FORTALEZA HOLDING LTDA e outros se ofereceram para assumir o encargo de fiéis depositários da quantia das 8.148 (oito mil cento e quarenta e oito) sacas de milho, até atingir o total de 14.400 (quatorze mil e quatrocentas) sacas de milho.
Posteriormente, em ID. 123186780, os terceiros manifestaram corroborando com todas as petições já acostadas nos autos pelos ora terceiros interessados, pugnando pela reconsideração da decisão ID. 123022681, visto que conforme já certificado pelos Oficiais de Justiça, não estão utilizando os grãos objetos da reserva, que somente ocorrerá após ulterior deliberação deste Juízo, e sobre isso, pugna para que, junto da reserva já determinada, que seja disponibilizado os grãos em favor deles, visto que os seus direitos já estão evidentes nos autos, sendo os grãos essenciais às suas atividades.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que, em atenção à decisão de ID. 123022681 que determinou a “expedição de mandado de constatação para averiguar acerca dos fatos narrados pela credora, certificando, o meirinho, se de fato os terceiros estão dispondo dos grãos”, os oficiais de justiça informaram que foi “colhido até o momento (14 – quatorze - cargas) estimadas em 582 sacas por carga, totalizando 8.148 (oito mil cento e quarenta e oito) sacas”. (ID. 123139200).
Porquanto, quantia inferior à quantidade gravada de com penhor de primeiro grau de 14.400 (quatroze mil e quatrocentas) sacas de milho, com reserva determinada ao ID. 122646408; ressalva-se que a quantia mencionada, conforme disciplina o art. 18 da Lei 8.929/1994, “[...] não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.”; de modo que, a presunção de impenhorabilidade da safra milita em benefício dos terceiros FORTALEZA HOLDING LTDA e outros, uma vez que se trata de garantia real, sendo desnecessária a imposição de condições quanto a sua disposição.
Assim, esclareço aos oficiais de justiça que, uma vez respeitado a quantia de 14.400 sacas, estas estão à livre disposição dos terceiros.
Sem prejuízo do exposto, intimem-se a parte contrária para se manifestar acerca da petição de ID. 123079865.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
17/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 17:32
Decisão interlocutória
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16/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
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14/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000582-19.2022.8.11.0005.
RECONVINTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRO SGT EXECUTADO: ANDRE LUIS FONSECA PONTES
VISTOS.
Em postulado de ID. 122759511, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AGRO SGT (“FIDC”) requer “(i) [...] a liberação do acesso do Advogado do FIDC ao teor das petições e documentos que as instruem, bem como que seja concedido prazo para o FIDC se manifestar sobre os pedidos, com a consequente revogação dos efeitos da r. decisão, para oportunizar ao FIDC o exercício do seu direito constitucional à ampla defesa e contraditório; (ii) reconsidere a r. decisão, para indeferir os pedidos da FORTALEZA HOLDING LTDA da SRA.
VANDA, tendo em vista que a via eleita adequada para isso é por meio de embargos de terceiro; (iii) reconsidere a r. decisão, tendo em vista que o direito ao arresto do FIDC é anterior aos títulos; (iv) reconsidere a r. decisão, tendo em vista que o direito dos Peticionantes foram constituídos em fraude à execução, não podendo ser opostos ao FIDC, nos termos do art. 792, § 1º do Código de Processo Civil”.
Em sequência, em ID. 122859372 o FIDC informa que tomou conhecimento que o SR.
MARCOS está triturando o milho no barracão da Fazenda, a fim de destiná-lo, como ração, ao consumo de bovinos que estão no local e pugna pelo esclarecimento de que foi determinada apenas a reserva dos grãos, sendo proibido a sua disposição, destinação a terceiros ou consumo e que Oficial de Justiça adentre o local, com auxílio de força policial já autorizado por este Juízo, para constatar que o milho está sendo utilizado pelo SR.
MARCOS, em nome da FORTALEZA HOLDING LTDA e da SRA.
VANDA, em descumprimento à ordem judicial.
DECIDO.
Quanto aos pedidos de reconsideração da decisão de ID. 122646408, sob a alegação de ferimento ao contraditório e a ampla defesa, inadequação da via eleita e anterioridade do direito ao arresto do FIDC, tenho que não merecem prosperar.
Verifica-se dos autos que, conforme pontuado na decisão que se pretende a reconsideração, este Juízo deferiu o arresto de valores, subsidiariamente, o arresto do volume de 2.750.760 kg de milho cultivado na Fazenda Tangará (atual denominação da Fazenda Fortaleza): Imóvel localizado na cidade de Diamantino/MT, matriculado sob o nº 39.815 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT.
Assim, com o fracasso na busca de valores (ID. 114308705), tentou-se o arresto de grãos, consoante certidão de ID. 119154017.
O oficial de justiça, incumbido de cumprir o arresto, requisitou reforço policial, o que foi deferido ao ID. 122566441.
Nesse ínterim, os terceiros FORTALEZA HOLDING LTDA, VANDA GOMES e MARCOS APARECIDO RODRIGUES se manifestaram nos autos atestando que a ocorrência do arresto de grãos da forma deferida afetaria seus direitos. À vista disso, na iminência do cumprimento da medida cautelar, como forma de não ferir o direito de terceiros, foi deferido o pedido de resguardar os grãos gravados de penhor de primeiro grau.
Outrossim, o pronunciamento judicial sem a prévia oitiva da parte contrária para evitar violação a direito de terceiros não desobedece o contraditório, que ficou apenas diferido.
Registra-se que quando as partes (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AGRO SGT (“FIDC”) e ANDRÉ LUIS FONSECA PONTES) entabularam acordo ao ID. 82789050 homologado em ID. 83206790, os terceiros manifestantes não participaram, de modo que, seus direitos não devem ser atingidos pela avença.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - NECESSIDADE. - Apenas as partes que já integravam a lide na fase de conhecimento e, portanto, participaram na formação do título judicial exequendo, podem figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada - Consoante prevê o artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença não pode beneficiar nem prejudicar terceiros estranhos à lide, os quais, por sua vez, não podem sofrer qualquer constrição decorrente de cumprimento de sentença proveniente de processo em que não figuraram como parte, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TJ-MG - AI: 10317020040406003 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 01/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO E DESCUMPRIDO.
REQUERIMENTO CONTRA TERCEIRO QUE NÃO ERA PARTE DO PROCESSO E NEM FEZ PARTE DO AJUSTE HOMOLOGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável o prosseguimento da execução em face de terceiro que não integrava a lide e a quem não se estende a homologação do acordo levada a efeito nos autos de origem. 2.
Inexiste título executivo judicial em relação a tal pessoa, de modo que se mostra imperiosa a manutenção do indeferimento à pretensão do Banco credor/insurgente.
Para a configuração da mora do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54930218220228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Adriano Roberto Linhares Camargo, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Lado outro, entende-se prescindível a oposição de embargos de terceiro para análise das alegações da FORTALEZA HOLDING LTDA, VANDA GOMES e MARCOS APARECIDO RODRIGUES, em observância ao princípio da economia processual, notadamente em se tratando de alegações que não carecem de dilação probatória.
Eis a jurisprudência: REQUERIMENTO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. É cabível a desconstituição da penhora nos autos de execução, mediante requerimento incidental de terceiro, notadamente quando desnecessária a dilação probatória. 2.
O juiz, de ofício ou mediante petição incidental, nos autos da execução por título extrajudicial, pode desconstituir a penhora que incide sobre bem de terceiro pois a legalidade ou não da penhora é matéria de ordem pública, quando patente não ser necessária a dilação probatória. 3. "In casu", o bem constrito foi objeto de contrato de compra e venda não registrado.
Incidência da Súmula 84/STJ que determina: "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1165193/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, 2.ª T., j. em 16/12/2010, DJe 14/02/2011).
Em contra partida, a tese de fraude a execução deverá ser arguida pelos meios processuais adequados.
Por fim, quanto à peça de ID. 122859372, tendo em vista que a decisão retro determina apenas a reserva dos grãos, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de mandado de constatação para averiguar acerca dos fatos narrados pela credora, certificando, o meirinho, se de fato os terceiros estão dispondo dos grãos.
Ante o exposto, INDEFIRO parcialmente os pedidos de ID. 122759511.
DETERMINO a retirada de sigilo das peças e documentos que as acompanham aportadas pelos terceiros aos autos.
Ressalta-se que em não se constatando o narrado pela credora, poderá haver condenação da parte por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às Providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
12/07/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 04:11
Decorrido prazo de DECIO BUGANO DINIZ GOMES em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 13:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FONSECA PONTES em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRO SGT em 17/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FONSECA PONTES em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
01/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:33
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ CNGC - Depósito de Diligências - Art.11 – Expedido o mandado, a parte interessada deverá efetuar o pagamento de diligências do Oficial de Justiça no prazo de 5(cinco) dias, excepcionando os casos de isenção prevista sem lei. -
26/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000582-19.2022.8.11.0005.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRO SGT EXECUTADO: ANDRE LUIS FONSECA PONTES Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
As partes celebraram acordo ao id n. 82789050, que foi homologado pelo juízo.
A exequente noticia o descumprimento do acordo pelo executado e pugna por medidas cautelares de urgência.
Pois bem.
Diante do no noticiado descumprimento do acordo, salto aos olhos a ofensa ao Princípio da Cooperação, o que flexibiliza a adoção de medias coercitivas a garantia do crédito acordado.
Consoante o acordo o executado confessou o débito, e ofertou garantias, que ao meu sentir, devem de plano ser constritas para garantia do resultado útil do processo.
Cito trecho do acordo: "Para garantir o cumprimento das obrigações assumidas na Cláusula 8.1.3 acima, o SR.
ANDRÉ obriga-se a emitir na presente data e registrar, impreterivelmente até a data do pagamento previsto na Cláusula 8.1.2. acima, em favor do FIDC, uma Cédula de Produto Rural, por meio da qual se comprometerá a entregar a quantidade de 45.846 sacas de milho correspondestes a 2.750.760 kgs de milho, cultivada na Fazenda Tangará (atual denominação da Fazenda Fortaleza): Imóvel localizado na cidade de Diamantino/MT, matriculado sob o nº 39.815 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, até o dia 02 de junho de 2023 (“CPR Garantia”), sendo certo que no âmbito dessa CPR Garantia será constituído penhor agrícola de primeiro grau em favor do FIDC sobre esse volume de 2.750.760 kgs de milho.
Ademais, as partes convencionaram a possibilidade do arresto no caso de descumprimento, cito: "As Partes também concordam, de forma irretratável, que, para a hipótese de descumprimento do Sr.
ANDRÉ do presente Acordo, fica, desde já, autorizado o imediato arresto do volume de 2.750.760 kg de milho que será cultivado na Fazenda Tangará (atual denominação da Fazenda Fortaleza): Imóvel localizado na cidade de Diamantino/MT, matriculado sob o nº 39.815 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT e que deve ser empenhado em seu favor no âmbito da CPR Garantia, sem necessidade de intimação prévia do devedor Posto isso, diante do inadimplemento do acordo homologado nos autos, a fim de assegurar o resultado útil do processo, defiro o pedido cautelar formulado pela exequente a fim de: - Determinar o arresto on line via SISBAJUD, no montante de R$ 3.134.162,88. - Caso infrutífero, determinar imediatamente o arresto do volume de 2.750.760 kg de milho cultivado na Fazenda Tangará (atual denominação da Fazenda Fortaleza): Imóvel localizado na cidade de Diamantino/MT, matriculado sob o nº 39.815 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, conforme previsto na cláusula 10.15 do Acordo, que esteja pendente de colheita na fazenda acima indicada, sendo autorizada nesta hipótese a imediata colheita e transporte pelo FIDC, bem como do milho já colhido e entregue pelo Executado nos armazéns da região, e ainda; - O arresto dos imóveis de matrículas nºs. 46.341 e 46.342 do Cartório de Registro de Imóveis de Nicolau Vergueiro/RS, lavrando-se o competente termo de arresto, e intimando-se a exequente, para que promova a averbação as margens da matrícula.
Após, determino a intimação do devedor (nos termos do artigo 513, §2º do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento espontâneo da obrigação, sob pena de aplicação da multa de 10% e verba honorária, também de 10%, sobre o valor do débito prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
04/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
04/04/2023 12:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 07:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 07:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/03/2023 10:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
22/06/2022 14:44
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/05/2022 13:33
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/05/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 13:32
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
21/05/2022 14:58
Decorrido prazo de DECIO BUGANO DINIZ GOMES em 20/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 21:32
Decorrido prazo de DECIO BUGANO DINIZ GOMES em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 02:31
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:00
Homologada a Transação
-
26/04/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 02:43
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/04/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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