TJMT - 1007453-40.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:55
Baixa Definitiva
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09/02/2024 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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09/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2024 23:59.
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08/01/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 03:14
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1007453-40.2023.8.11.0002 Recurso Cível Inominado n.° 1012845-61.2023.8.11.0001 Recorrente: Daniela Pereira Gomes Recorrida: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A EMENTA RECURSO CÍVEL INOMINADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECLAMATÓRIA CÍVEL – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DÉBITO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a empresa credora informa a existência de débitos em aberto, cabe ela o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro” que dispensa a prova de sua ocorrência.
Percebendo-se o descompasso entre o valor indenizatório e a extensão do prejuízo moral experimentado, necessária a adequação jurídica da indenização estabelecida a tal título.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, §4° do NCPC.
Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se a alínea “a”, inciso V, art. 932 do Código de Processo Civil, e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de Daniela Pereira Gomes.
Ação: Declaratória de Inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Origem: Juizado Especial do Cristo Rei de Várzea Grande.
Sentença: declarou a inexistência do débito em litígio e reconheceu a existência do dano moral, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Recurso Cível Inominado (Id. 192567155): pela reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório.
Contrarrazões (Id. 192567161): postulou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
DECISÃO Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático, para dar provimento recursal.
No que diz respeito ao mérito, diante da documentação encartada nos autos, somada às afirmações das partes litigantes, conclui-se que o nome da parte recorrente foi apontado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, por débito inexistente.
Destaco que, se a empresa credora informa a existência de débitos em aberto, cabe a ela o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, concluo ponderando que restou configurada a responsabilidade civil da empresa recorrida, pois não comprovou a existência de relação jurídica com o recorrente.
Assim, deve responder objetivamente pelo dano que causou, diante da sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado (art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor).
Impende salientar que a simples negativação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro”, que dispensa a prova de sua ocorrência, sendo nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - RESPONSABILIZAÇÃO DO CESSIONÁRIO - DÉBITO INEXIGÍVEL - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL IN RE IPSA. 1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica". 2 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50016462620168130433, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1.
Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a revelia da agravante e afastou as alegações de abandono da causa e julgamento extra petita, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.
Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.).
Este é também o entendimento das Turmas Recursais, de que a indevida negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral, “in re ipsa”, isto é, prescinde de prova.
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA. (SÚMULA 385 DO STJ).
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Considera-se que a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma indevida, se esta alega desconhecer a origem da obrigação e a credora não comprova sua origem.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula nº 385 do STJ).
A “contrário sensu” da interpretação do enunciado da Súmula nº 385 do STJ, a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, sem a existência de negativação preexistente, gera dano moral “in re ipsa”.
Mantem-se o valor da indenização a título de dano moral pela negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, se tiver sido fixado nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Recurso improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSO 1008191-28.2023.8.11.0002.
RELATOR: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS.
DATA DO JULGADO: 25/07/2023.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Daniela Pereira Gomes em face de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A, em razão de cobrança indevida de fatura de energia com negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Da narrativa dos fatos extrai-se que a recorrente teve seu nome inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de diversas faturas de energia, que aduz ser ilegítima, pois não possui relação jurídica com a empresa.
No que diz respeito ao mérito, diante da documentação encartada nos autos, somada às afirmações das partes litigantes, conclui-se que o nome do autor foi apontado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, por débito inexistente.
Em análise ao conjunto probatório verifica-se que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A não apresentou contrato de adesão assinado pelo autor, e nenhum outro meio de prova para comprovar a legitimidade do débito discutido nos autos, apresentado tão somente de telas de seu sistema que não têm teor probatório por se tratar de prova unilateral.
Logo, devida é a indenização à parte recorrente, que por desídia da parte recorrida, teve o seu nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, o que inegavelmente, lhe trouxe prejuízos de ordem moral, indenizáveis, portanto.
Por tais razões, entendo razoável a estipulação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos pela parte recorrente, atendendo-se ao binômio da reparabilidade do dano experimentado e o efeito pedagógico a ser imposto à parte recorrida, sem descurar das condições pessoais das partes litigantes, bem como, de acordo com os parâmetros que têm sido fixados por esta Turma Recursal para casos semelhantes.
O relator pode monocraticamente DAR PROVIMENTO PARCIAL a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, V, “a” do Novo Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: A - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (sublinhei).
Em face à norma supra, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, inciso V, alínea "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.” (sublinhei).
Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e, em face ao disposto no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para o fim de majorar o valor condenatório a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se quanto ao mais, na integralidade, a r. sentença fustigada.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, para a recorrente em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito Relatora. mj - 
                                            
13/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 08:58
Conhecido em parte o recurso de DANIELA PEREIRA GOMES - CPF: *39.***.*36-87 (RECORRENTE) e provido
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27/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
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