TJMT - 1069363-08.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:33
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 08:32
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCOS YASSUDA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:18
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1069363-08.2022.8.11.0001.
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Sendo assim, demonstrado o cumprimento da obrigação com depósito já vinculado à Conta Única, com a respectiva concordância da parte exequente, segue alvará em favor da parte Exequente, e, por consequência JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
03/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:11
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/06/2023 15:11
Processo Desarquivado
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01/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 02:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 09:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/04/2023 05:20
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 05:20
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:20
Decorrido prazo de MARCOS YASSUDA em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:03
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069363-08.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS YASSUDA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminares. - Do valor da causa.
Retificado o valor da causa, pela parte Reclamante no id. 111753334, adequando-o à pretensão econômica vertida na presente reclamação e ao teto admitido nos Juizados Especiais, prejudicada a presente preliminar. - Da ilegitimidade passiva.
O contrato de id. 108402561 indica que o grupo econômico ao qual se atrela a Reclamada, firmou parceria com a empresa SIPAG, para oferta dos respectivos serviços aos seus clientes, demonstrando que há ajuste, entre as referidas empresas dos moldes de operacionalização de suas atividades.
Ampliando, com isso, o rol de serviços financeiros à disposição dos cooperados, atraindo assim legitimidade para responsabilizar-se, solidariamente, pelos serviços prestados.
Ademais, em simples visita ao sítio da Requerida na rede mundial de computadores (https://www.sicoob.com.br/web/sicoobcrediluz/recebimentos-empresa/-/asset_publisher/aa9Fy29OPZ92/content/id/1859762), depara-se com o oferecimento entre seus serviços da realização de maquininha de cartão SIPAG.
Desse modo, com fulcro na teoria da aparência, inegável a legitimidade da Requerida.
Assim, rejeito a preliminar. - Da inaplicabilidade do CDC.
A parte Autora é microempresária, versada em atividades não financeiras.
Créditos e débitos são resultados econômicos da atividade desempenhada, e não sua essência.
Logo, age a autora como consumidora dos serviços financeiros prestados pelas rés.
Aplicável, nessa lógica, o CDC.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante pretende o restabelecimento do serviço de máquina de cartão de crédito/débito, no sistema “SIPAG” nos termos contratados com o Reclamado, bem como, ser reparada pelos danos morais suportados com o bloqueio injustificado.
Em defesa, a parte Reclamada sustenta que agiu no exercício regular de direito, por medida de segurança, uma vez que foi verificada uma transação atípica em valor excedente ao perfil de segmento do autor em 03/11/2022, ocorrendo à liberação dos valores/serviços no dia 28/11/2022.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova por ora da antecipação de tutela (ID. 105341510).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Verifico que o bloqueio do serviço de antecipação de recebíveis com a retenção de valores da parte Reclamante, pelo Reclamado, configurou abuso de direito, sobretudo porque após o envio da documentação pertinente, o Autor permaneceu com o bloqueio sem indicar justa causa para tanto.
Dessa forma, evidente que a ré descumpriu com o disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre observar que não se questiona o direito da requerida em fazer o bloqueio em caso de suspeita de fraude, mas a não prestação do dever de informação adequada e a demora na solução da questão.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, na forma do artigo 14 do CDC.
A medida adotada pelo demandado revelou-se desproporcional e abusiva, porquanto o bloqueio integral da conta da parte Reclamante por vários dias, sem prestar-lhe o auxílio adequado para a solução do problema, mostrou-se inadequado e desnecessário para o fim pretendido, não havendo justificativa para a dispensa do uso de meios menos gravosos e aptos para o alcance do mesmo fim.
Portanto, verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço, pela parte Reclamada.
Diante do desbloqueio da conta titularizada pela Reclamante, tem-se que prejudicado o pedido, neste particular.
No que se refere ao dano material, é devida a restituição ao estado anterior, com o ressarcimento do valor debitado em razão da conta negativa do Autor, de R$ 98,69 (noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), em favor do Reclamante, impõe-se.
No caso concreto, o fato ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGSEGURO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÁQUINA DE CARTÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS.
MANUTENÇÃO INJUSTIFICADA DO BLOQUEIO DO VALOR.
AUTOR QUE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA PARA A LIBERAÇÃO, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO.
TAXA DE ANTECIPAÇÃO COBRADA INDEVIDAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007581-86.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.05.2021).
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) confirmar a tutela de urgência id. 105341510, tornando definitiva; b) condenar a parte Reclamada a restituir na conta o valor debitado de R$ 98,69 (noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de indenização por dano material, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) a partir da citação; c) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data; e, d) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
29/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 12:39
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 20:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 18:11
Recebimento do CEJUSC.
-
28/02/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 18:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/02/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 15:14
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2023 14:46
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 11:02
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:12
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/12/2022 16:12
Recebimento do CEJUSC.
-
15/12/2022 15:15
Recebidos os autos.
-
15/12/2022 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/12/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:05
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 03:50
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
05/12/2022 03:07
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
03/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 11:21
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 18:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/12/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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