TJMT - 1014708-52.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:28
Recebidos os autos
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11/05/2024 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 22:17
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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08/03/2024 22:17
Decorrido prazo de THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:57
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014708-52.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 24.476,74 (vinte e quatro mil e quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
25/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2024 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/01/2024 15:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/12/2023 09:58
Decorrido prazo de THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:30
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2023 16:43
Juntada de Alvará
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06/12/2023 07:41
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 19:18
Decisão interlocutória
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08/11/2023 08:42
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 16:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014708-52.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: JB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA Vistos etc.
Considerando que a parte Executada não comprovou o adimplemento da obrigação, defiro o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, limitando-se a indisponibilidade no valor de R$ 24.125,20 (vinte e quatro mil e cento e vinte e cinco reais e vinte centavos) – cálculo ID 131500235.
O bloqueio de valores restou parcialmente frutífero, conforme extratos anexos.
Assim, transfira de imediato o valor para a conta única.
Intime a Executada para manifestação, conforme dispõe o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Advirto a devedora de que é obrigatória a segurança integral do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Prosseguindo, verifico a existência de saldo remanescente e que a Exequente tentou localizar bens da devedora, conforme documentos de ID 131500231, 131500233 e 131500238, todas diligências infrutíferas.
Assim sendo, de forma excepcional, defiro a busca de informações da Executada junto à Receita Federal, através do sistema Infojud.
Conforme extrato anexo (em sigilo), não há declaração de imposto de renda da pessoa jurídica devedora.
Por tal razão, intime a Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e prova da propriedade, sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, inciso V, Código de Processo Civil) e, por consequência, aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do débito exequendo, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 774, do Código de Processo Civil.
Por fim, com relação ao pedido de penhora de faturamento da empresa, determino que a Exequente especifique a forma e o meio de realização da constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
26/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2023 18:29
Decorrido prazo de THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/10/2023 14:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 16:15
Juntada de Alvará
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09/10/2023 16:15
Desentranhado o documento
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09/10/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014708-52.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: JB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA Vistos etc.
Considerando o decurso do prazo recursal da decisão de ID 127432773, defiro a expedição de alvará judicial em favor da parte Exequente para levantamento do montante penhorado via SISBAJUD (ID 124849221, 125328339 e 125775209), com as atualizações da conta única, conforme pleiteado em ID 129241051.
Para satisfação do saldo remanescente (R$ 22.891,68 – cálculo ID 126491514), defiro a busca de bens via sistema RENAJUD, cuja pesquisa restou infrutífera, conforme extrato abaixo: Indefiro o pedido busca através do sistema INFOJUD e outros, notadamente quando bem se vê que a parte não esgotou todas as tentativas para localização de bens, tais como buscas perante a JUCEMAT, Cartórios de Registro de Imóveis, entre outros, não podendo, portanto, se valer do Poder Judiciário para tal mister, que é exclusivamente seu.
Intime o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Registra-se que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
03/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 14:29
Decisão interlocutória
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26/09/2023 18:50
Decorrido prazo de THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:43
Decorrido prazo de THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:11
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014708-52.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: JB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA Vistos etc.
Thetike Estetica Avançada e Bem Estar LTDA opôs Embargos de Declaração em ID 128175498, alegando a existência de omissão na decisão proferida em ID 127432773, haja vista que não foi enfrentada a alegação de irregularidade da penhora sobre o faturamento da empresa devedora.
Argumenta que a penhora inviabiliza o pagamento das despesas com salários, fornecedores, aluguel e IPTU.
Registra, por fim, que a Embargada/Exequente não impugnou especificamente as alegações.
Pretende, assim, que a omissão seja sanada para modificar a decisão, com a restituição dos valores à conta de origem de propriedade da Embargante.
Manifestação da Embargada (ID 128681472).
Relatado o necessário.
Decido.
Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos.
A decisão recorrida, após enfrentar a alegação de impenhorabilidade de valores de suposta pequena empresa, foi clara ao consignar que: “(...) Não obstante, ainda que fosse o caso de excepcionalmente aplicar o dispositivo às pessoas jurídicas, verifico que a Executada não logrou êxito em comprovar que a quantia penhorada é essencial ao desenvolvimento da atividade empresária.
Isso porque, embora a parte Executada tenha logrado êxito em demonstrar as diversas despesas que a empresa possui, inexiste nos autos qualquer documento que demonstre o faturamento mensal da empresa, a fim de aferir se de fato o valor bloqueado é necessário para a manutenção da pessoa jurídica.
O simples fato da empresa não possuir valores depositados em duas contas bancárias não significa que a empresa não possui outros rendimentos, tampouco que não receberá outros valores para custear as despesas.
A empresa Executada não é considerada micro empresa ou empresa de pequeno porte, conforme cláusula décima oitava do contrato social (ID 124893621), evidenciando que o faturamento da empresa é de grande monta. (...)” – sic ID 127432773 com destaques.
Portanto, sem maiores delongas, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade do faturamento da empresa foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada por meio do presente recurso.
Constata-se que a Embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão, havendo, na verdade, irresignação quanto ao seu conteúdo, de modo que o tema deve ser discutido na via e jurisdição própria, e não através de embargos declaratórios.
A decisão objurgada foi devidamente fundamentada (art. 93, inciso IX da Constituição da República), não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser aclarada por este recurso.
Os embargos declaratórios visam apenas afastar obscuridade, contradição ou omissão, sendo denominado recurso de fundamentação vinculada, não servindo como recurso para fundamentar nova decisão de matéria já dirimida.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração (ID 128175498), mantendo integralmente a decisão de ID 127432773.
Intime a Exequente para indicar bens da Executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
14/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 05:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 09:28
Decorrido prazo de JB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos de declaração, e, no ensejo, procedo a intimação da parte reclamante para, contrarrazoar o r. recurso, no prazo legal. -
05/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 11:54
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014708-52.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: JB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA Vistos etc.
Thetike Estética Avançada e Bem Estar LTDA apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 124893613), alegando a impenhorabilidade dos valores penhorados via SISBAJUD, pois a devedora é pequena empresa e a quantia não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos.
Argumenta que o montante penhorado é indispensável ao exercício da atividade comercial, inviabilizando a continuidade da empresa caso mantida a penhora.
Ressalta que as despesas correntes e operacionais ultrapassam a importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e que a penhora deve recair sobre 5% (cinco por cento) do faturamento bruto.
Assim, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, requer que cessem novos bloqueios em conta corrente da Excipiente e que a quantia bloqueada seja devolvida.
Ao fim, pretende que a penhora recaia sobre 5% (cinco por cento) do faturamento bruto da empresa.
Manifestação da Exequente em ID 126491514.
Relatado o necessário.
Decido.
De início, recebo a exceção de pré-executividade, pois a impenhorabilidade arguida na defesa não demanda dilação probatória na espécie, podendo ser conhecida por meio da presente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – (...) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONHECIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A impenhorabilidade absoluta configura matéria de ordem pública e, por não demandar dilação probatória, ainda que não seja essa a melhor técnica, admite-se seu conhecimento em exceção de pré-executividade. (...) (TJ-MT 10046359220218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) – destaquei.
A Executada objetiva o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade do montante.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, as penhoras foram realizadas em contas correntes da Executada, conforme faz prova os documentos de ID 124893629 e 124893631, não se enquadrando à hipótese legal.
Ademais, o mencionado dispositivo possui aplicação restrita às pessoas físicas, como regra, haja vista que tem como objetivo a manutenção do sustento do próprio devedor e de sua família, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido tem decidido de forma reiterada e recente o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – destaquei.
Não obstante, ainda que fosse o caso de excepcionalmente aplicar o dispositivo às pessoas jurídicas, verifico que a Executada não logrou êxito em comprovar que a quantia penhorada é essencial ao desenvolvimento da atividade empresária.
Isso porque, embora a parte Executada tenha logrado êxito em demonstrar as diversas despesas que a empresa possui, inexiste nos autos qualquer documento que demonstre o faturamento mensal da empresa, a fim de aferir se de fato o valor bloqueado é necessário para a manutenção da pessoa jurídica.
O simples fato da empresa não possuir valores depositados em duas contas bancárias não significa que a empresa não possui outros rendimentos, tampouco que não receberá outros valores para custear as despesas.
A empresa Executada não é considerada micro empresa ou empresa de pequeno porte, conforme cláusula décima oitava do contrato social (ID 124893621), evidenciando que o faturamento da empresa é de grande monta.
Logo, não há como acolher a tese de impenhorabilidade das importâncias penhoradas via SISBAJUD e, por consequência, de penhora de apenas 5% (cinco por cento) do faturamento da Executada.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 124893613, mantendo integralmente a penhora realizada.
Com o decurso do prazo recursal, expeça alvará judicial em favor da Exequente para liberação dos valores penhorados via SISBAJUD, observando os dados bancários informados no item “c.1” da petição de ID 126491514.
Determino que a Executada indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do Código de Processo Civil).
Intimem.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
28/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:32
Decisão interlocutória
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21/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 08:45
Decorrido prazo de THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 10:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014708-52.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: JB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA
Vistos.
Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 35.191,93 (trinta e cinco mil cento e noventa e um reais e noventa e três centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
A busca de ativos financeiros restou parcialmente frutífeira, conforme anexos, e a Executada compareceu espontaneamente aos autos, se dando por intimada.
Intime o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de ID 124893613 e seus documentos, bem como, sobre a penhora efetivada de forma parcial.
No mesmo prazo, determino que o Exequente indique outros bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito.
Cumpra.
TATIANE COLOMBO Juíza de Direito -
10/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2023 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/08/2023 08:57
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/08/2023 15:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2023 08:51
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/07/2023 18:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/07/2023 18:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/07/2023 18:01
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/07/2023 15:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 05:50
Decorrido prazo de THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:29
Decorrido prazo de THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:52
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
30/06/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:22
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
30/06/2023 03:49
Decorrido prazo de THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/06/2023 03:33
Decorrido prazo de JB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:33
Decorrido prazo de JB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:14
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014708-52.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposto por JB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA em desfavor de THETIKE ESTETICA AVANÇADA E BEM-ESTAR LTDA, alegando ser credora do Reclamado do valor atualizado de R$ 31.660.08 (trinta e um mil e seiscentos sessenta reais oito centavos), decorrente da venda de produtos, equipamentos e utensílios odontológicos e hospitalares, conforme comprovante de vendas assinado pela Reclamada e boletos anexos a inicial.
A decisão em ID. 119264568 decretou a revelia da Reclamada.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Passo à análise do mérito.
O CPC/15 refere-se à prova como instrumento à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. É o regular dever de produção da prova pelas partes, como dispõe o artigo 373 pelo qual compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
A Reclamante juntou aos autos comprovante de venda da mercadoria, devidamente assinado pela Reclamada, conforme consta em ID. 113670001. nota promissória emitida pela Reclamada – Id. 96485655.
Por sua vez, o Requerido não comprovou que tenha pagado o débito ou fato extintivo de sua obrigação.
Por estas razões, OPINO PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o Reclamado a pagar à reclamante o valor de R$ 31.660.08 (trinta e um mil e seiscentos sessenta reais oito centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a data de última atualização (Id. 113670003), e acrescida de juros desde a citação válida.
Sem custas ou honorários sucumbenciais nesta fase (Art. 55, LJE).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
13/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 12:17
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 10:31
Decorrido prazo de THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 10:31
Decorrido prazo de JB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:47
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014708-52.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, o que implica na violação do Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), “in verbis”: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Grifos nossos.
Como citado acima (Enunciado nº 20 do FONAJE), cabe à parte reclamada comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme o artigo 20 da Lei 9.099/95, “ipsis litteris”: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Grifos nossos.
Analisando detalhadamente os autos, constato que a parte reclamada não comprovou motivo de força maior ou impedimento escusável para a sua ausência na audiência de conciliação, e, consequentemente por se tratar de direito disponível, DECRETO à revelia da parte reclamada, com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Por fim, considerando que o feito se encontra maduro (devidamente instruído, sem a necessidade de dilação probatória) para prolação da sentença, DETERMINO a distribuição do presente feito a um dos juízes leigos deste Juízo para a elaboração da sentença.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
30/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:31
Decretada a revelia
-
30/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:16
Recebimento do CEJUSC.
-
30/05/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:44
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/04/2023 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014708-52.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 31.660,08 ESPÉCIE: [DIREITO CIVIL]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA Endereço: TENENTE PRAEIRO, 2610, QUADRA02 LOTE 40, JARDIM CALIFORNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-300 POLO PASSIVO: Nome: THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA Endereço: LA PAZ, 458, QUADRA10 LOTE 08, JARDIM DAS AMERICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-599 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 30/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de março de 2023 -
28/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 13:16
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/03/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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