TJMT - 1002338-03.2021.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 10:16
Baixa Definitiva
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29/06/2023 10:16
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/06/2023 10:15
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 28/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de VALDESON BORGES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:19
Publicado Acórdão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – VALOR LÍQUIDO E CERTO DA CONDENAÇÃO - CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, §3º, III, DO CPC – REMESSA CONHECIDA - ERRO MÉDICO – ÓBITO DE PACIENTE – FALHA NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA PRESTADO À ESPOSA E MÃE DOS AUTORES – LIBERAÇÃO DA PACIENTE - COMPLICAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO – MORTE DO FAMILIAR - RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – DANO E NEXO CAUSAL – COMPROVADOS – EVIDENTE ABALO DIANTE DA MORTE DE ENTE QUERIDO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO NÃO MERECE REPARO – ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a sentença possui condenação líquida e que ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, inc.
III do CPC/2015, para dispensa da remessa oficial, deve ser conhecida a remessa necessária. 2.
Existindo omissão do poder público advinda de seu mau funcionamento ou conduta culposa dos seus agentes e demonstrado o nexo de causalidade com o dano ocasionado, a Fazenda Pública possui o dever de reparar o eventual prejuízo. 3.
Demonstrada a conduta negligente dos médicos do Pronto Socorro Municipal, com a falha no diagnóstico da paciente, que, por sua vez, permaneceu por 04 (quatro dias) sem internação ou cirurgia, desenvolvendo uma embolia pulmonar que a levou a óbito. 4.
Se o valor da indenização a título de dano moral foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a existência de dois autores, o quantum deve ser mantido. 5.
Recurso conhecido e desprovido e, em sede de remessa necessária, sentença ratificada. -
03/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 10:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2023 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 04 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 18:24
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:19
Recebidos os autos
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09/09/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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