TJMT - 1005288-17.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:52
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 11:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ROCHA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005288-17.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. “STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Trata-te de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. onde a parte reclamante alega, em síntese, que teve seu nome incluído nos órgãos restritivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada, uma vez que jamais contratou quaisquer serviços desta, pugnando pela declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido em razão desses fatos.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova impossível, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas a nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
No caso em comento, verifica-se que a Reclamada colacionou provas satisfatórias a fim de modificar os direitos da parte autora, notadamente com apresentação de contrato (termo de confissão de dívida) – id 116138069- constando assinatura da parte Reclamante e com cópia dos documentos pessoais, cumprindo assim com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente a relação contratual, a parte assina exatamente igual e informa dados confidenciais.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida.
Ademais, verifico que a cidade de naturalidade da autora inserida nos documentos pessoais corresponde à cidade de Caxias-MA, ou seja, mesmo estado onde está localizada a unidade consumidora em questão, o que reforça a tese sobre a existência do vínculo entre as partes.
Outrossim, levando em consideração os documentos juntados a defesa que indicam o parcelamento da dívida em razão da renegociação, bem como o inadimplemento pela autora, necessário o reconhecimento de legalidade na inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e IMPROCEDENTES os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 10:58
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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26/04/2023 16:08
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1005288-17.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada presencialmente, na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Havendo interesse na realização por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 26/04/2023 Hora: 09:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
LINK ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 23/03/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
23/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2023 23:31
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 23:31
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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07/03/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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