TJMT - 1013589-56.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/05/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON BUENO em 16/05/2024 23:59
-
02/05/2024 02:14
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 14:17
Devolvidos os autos
-
30/04/2024 14:17
Processo Reativado
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
30/04/2024 14:17
Juntada de relatório
-
30/04/2024 14:17
Juntada de ementa
-
30/04/2024 14:17
Juntada de voto
-
30/04/2024 14:17
Juntada de acórdão
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30/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:17
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/04/2024 14:17
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 14:17
Juntada de intimação de pauta
-
09/02/2024 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDERSON BUENO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013589-56.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDERSON BUENO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
09/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
04/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1013589-56.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ANDERSON BUENO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Anulatória de Ato Administrativo c/c indenização por danos morais proposta por ANDERSON BUENO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO requerendo a nulidade de penalidades multa aplicada, bem como a restituição da quantia paga da referida penalidade.
Citado, o requerido apresentou contestação, preliminarmente sustenta a sua ilegitimidade passiva e, no mérito requer a improcedência do pedido inicial.
A parte autora impugnou a contestação reiterando-se os termos iniciais.
Passa-se à apreciação das preliminares.
Não verifico a ilegitimidade passiva da parte requerida, tendo em vista que a penalidade foi imposta pela SINFRA, a qual é Secretária vinculada ao Estado de Mato Grosso, razão pela qual detém legitimidade para responder ao presente litígio.
Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitadas.
Passa-se à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se, a saber, acerca da subsistência e responsabilidade da infração de trânsito que culminou nas infrações de trânsito recebida pela parte autora.
Pois bem, em relação a penalidade aplicada pela autoridade de trânsito, em que a parte autora na condução do veículo Fiat/Uno WAY, Placa BBP-9D03, foi autuado por estar dirigindo o veículo sob a influência de álcool, no dia 06 de julho de 2022.
A parte autora, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de intimação do julgamento do Recurso Administrativo perante à JARI, bem como a nulidade dos julgamentos, por suposta ausência de fundamentação da decisão administrativa.
Pois bem, conforme preceitua a Súmula 312/STJ, a autoridade de trânsito está obrigada a notificar acerca da autuação e da aplicação da penalidade: “Súmula 312-STJ - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Nesse sentido, a parte autora foi notificada da autuação, bem como da imposição de penalidade, razão pela qual não há que se cogitar a ocorrência do cerceamento de defesa.
De outro modo, a parte autora suscita a nulidade das decisões administrativas, pois, supostamente são genéricas e não enfrentam aos pontos alegados pela defesa.
Verifica-se dos autos que o ato administrativo ora impugnado encontra-se devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, o que não o invalida.
Destaque-se que a decisão proferida em sede administrativa, em princípio, encontra-se amparada em presunção de legalidade, sendo que a documentação que acompanha a inicial não tem o condão de permitir a adoção de decisão diversa daquela proferida, essencialmente, pelo fato de que o Auto de Infração foi regularmente preenchido pela autoridade de transito, bem como foi realizado o teste de alcoolemia em que atestou resultado positivo para a presença de álcool no organismo da parte autora em quantidade suficiente a ensejar a penalidade administrativa.
Desta feita, não há como afastar a presunção de veracidade do auto de infração lavrado pela autoridade de transito, e não havendo irregularidade formal na lavratura dos autos de infrações, não há como reconhecer a sua anulação, tampouco, o reconhecimento ao direito de ressarcimento pela quantia paga.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:39
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2023 02:05
Decorrido prazo de ANDERSON BUENO em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
31/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 11:42
Decorrido prazo de ANDERSON BUENO em 03/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1013589-56.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ANDERSON BUENO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Não há fato novo, tão somente o repise de argumentos já apresentados.
Quanto a alegação de que “o Requerente em breve responderá a processo de suspensão do direito de dirigir com grave risco de ser penalizado por 12 (doze) meses suspensão.”, destaca-se que não há prova nos autos de que esteja tal procedimento em andamento sendo que uma hipótese não justifica urgência na revisão.
Sem motivo para alteração do já decidido, portanto.
Se o interessado considera a ocorrência de erro do julgamento pode se valer do recurso próprio à revisão.
Ante o exposto indefiro o pedido de reconsideração Intime-se.
Cumpra-se conforme antes determinado.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito em substituição legal -
05/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1013589-56.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ANDERSON BUENO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Recebo a emenda a petição inicial.
Trata-se de reclamação na qual a parte autora postula: “LIMINARMENTE, a concessão de tutela de urgência para suspender todos os efeitos do AIT nº MTA0241157 dos cadastrados do RENACH e do RENAINF, nos termos do art. 300 do CPC, com a consequente notificação do Requerido, sob pena de multa diária em caso de inércia do cumprimento IMEDIATO da ordem judicial;” Em síntese, diz a parte autora que está impossibilitada de obter licenciamento em razão de multa associada ao prontuário do veículo de sua propriedade.
Alega que “foi autuado por infração de trânsito na qualidade de condutor do veículo, placa BBP-9D03, sendo lavrado o auto de infração|AIT nº MTA0241157 pelo SINFRA/MT.
O Requerente interpôs defesa prévia e recurso em 1ª instância, os quais foram indeferidos pela Autoridade de Trânsito e JARI, respectivamente, mediante decisões sem motivação, genéricas e evasivas, acarretando cerceamento de defesa e nulidade do processo de multa.” O artigo 3º da Lei 12.153/2009 diz que o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Quanto ao pleito liminar de desvinculação da cobrança para a finalização de transferência do veículo é cediço que eventual suspensão só é devida se há traços de irregularidade no processo de imposição da infração, o que não está provado no caso concreto, porquanto a mera alegação do condutor é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade que emerge dos atos administrativos concernentes ao poder de polícia da Administração.
Ademais a mera alegação de cerceamento de defesa em recurso administrativo sem demonstração cabal de qual é o vicio no processo de autuação não permitem o afastamento do ato administrativo.
Ademais, no caso concreto observando a defesa prévia apresentada ( id. 113137384), evidencia-se que não há motivo para e declarar o ato viciado.
A Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça tem aplicabilidade quando apresentada pelo infrator a prova de que há vício no processo de imposição de penalidade (por exemplo quando comprova a ausência de notificação, entre outras).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (LEI N.º 9.503/97).
ART. 230, V, E 262, § 2º.
TRAFEGAR SEM REGISTRO E LICENCIAMENTO.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PENDÊNCIA.
JULGAMENTO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS SUSPENSOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 285, § 1º E 286 DO CTB.1.
A autoridade de trânsito não pode exigir, como condição para liberar veículo apreendido, o pagamento de multas das quais o interessado ainda não tenha sido notificado, em razão da garantia do devido processo legal e da ampla defesa.
Na hipótese em que as multas em cobrança já foram devidamente notificadas, oportunizada a defesa, nada impede que a autoridade condicione a liberação do veículo à respectiva quitação, se já vencidas as dívidas. 2. "Não há exigibilidade da multa de trânsito na pendência de recurso, o que impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença.
O direito de defesa, de acordo com as disposições do artigo 286, do CTB, não se restringe apenas à 'notificação para se defender'.
O expresso mandamento do § 1º, do artigo 285, da Lei nº 9.503/97, de que 'o recurso não terá efeito suspensivo', não se refere à penalidade de multa, mas apenas refere-se às demais penalidades" (REsp 249.078/MG, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 20.06.00).3.
Recurso especial improvido.(STJ - REsp 828.575/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 416)g.n.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2998, declarou a constitucionalidade dos dispositivos do CTB aplicáveis[1].
Ante o exposto, nessa fase de cognição sumária e embrionária da prova não há elemento probatório suficiente para afastar o ato administrativo, amparado tão somente nas alegações da parte autora.
Assim, não há, até o momento e diante das provas aportadas, ilegalidade no condicionamento da finalização de transferência à quitação da multa.
Nesse contexto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, e querendo contestar no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para a sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito em Substituição Legal [1] “(...) ministro Marco Aurélio, afirmou que a circulação de veículo pressupõe o atendimento de formalidades legais e, por isso, a renovação da licença se dá anualmente. “Não se trata de limitar o direito à propriedade, tampouco de coação política com o propósito de arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações do certificado de registro do veículo junto ao órgão competente”. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=408290) g.n. -
03/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1013589-56.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ANDERSON BUENO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
A parte autora informa que “o periculum in mora resta consubstanciado no fato da impossibilidade do Requerente transferir o veículo devido a venda a terceiros e, injustamente, de licenciar o veículo no exercício 2023, devido ao fato da multa (AIT nº MTA0241157) estar vencida e pendente de pagamento.” Contudo , no pedido consta: B. sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: ü DECLARAR A NULIDADE do processo de multa (AIT nº MTA0241157) e de todos os seus efeitos cadastrados no REANCH e no RENAINF, bem como eventual processo de suspensão do direito de dirigir; ü DETERMINAR a devolução dos valores a serem pagos a título de multa, com juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença como medida de justiça.
Diante da aparente contradição intime-se a parte autora para esclarecer se procedeu ao pagamento da multa, juntando o respectivo comprovante.
Após conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/03/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/03/2023 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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