TJMT - 0001551-52.2016.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:49
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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27/06/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2025 23:59
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26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
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24/05/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
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15/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 03:01
Publicado Citação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
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01/10/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 21:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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07/08/2023 07:23
Processo Desarquivado
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30/03/2023 07:23
Arquivado Provisoramente
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29/03/2023 07:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 0001551-52.2016.8.11.0105.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTE: ALBERTO GERMANO FUNKLER
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Jaime de Assis.
Na inicial, conforme o Procedimento Administrativo (SIMP 000022-095/2015) consta que no DETER, no dia 12/06/2014, narra o autor que foi detectado um desflorestamento dentro dos limites da Fazenda Lote 162, sob a coordenada latitude 09º7’3,916’’S e longitude 61º15’56,099’’O.
Informa que, sobre a imagem de satélite LandSat8, datada de 24/09/2014, foi detectado um desmatamento sob as coordenadas latitude 09º6’56,961’’S e longitude 61º1511,664’’O.
Destaca, ainda, que foram identificados queimadas com incidência nas áreas desmatadas da Fazenda Lote 162, cujo início se deu no dia 12/09/2014, no entorno de seus limites.
No total, foram registrados dois focos de calor para a referida queimada, ambos no entorno dos limites da propriedade do requerido.
Segundo o autor, a fiscalização, que deu origem ao mencionado Procedimento Administrativo, se deu através da detecção de imagem de satélite LanSat8, de 04/08/2013, disponibilizadas pela NASA, sendo verificadas diversas cicatrizes de queimada sob os limites da Fazenda Lote 162, que possuía 1.487,62ha cobertos por vegetação de floresta, sendo que 126,00ha já haviam sido desmatados, encontrando-se cobertos por algum tipo de capoeira.
Posteriormente, na data de 20/09/2014, as imagens da mesma fonte demonstraram 1.388,33ha cobertos por vegetação de floresta e 225,29ha desmatados e cobertos por algum tipo de capoeira.
Assim, segundo o requerente, restou evidenciada a destruição de 99,29 ha de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente.
A inicial veio acompanhada pelo Inquérito Administrativo e de imagens fotográficas que indicam a probabilidade do alegado.
O requerido foi citado por edital, sendo decretada a sua revelia (ID 57323012 - Pág. 65), e nomeado curador, o qual acostou defesa por negativa geral (ID 57323012 - Pág. 68).
O Ministério Público requereu o “julgamento antecipado” da lide (ID 70299347). É o necessário a ser relatado.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Sobre a Revelia, Daniel Assumpção aponta que “é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação”[1] De acordo com o art. 344 do CPC, com a revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, ocorrendo o efeito mencionado e não havendo requerimento de prova (art. 349 do CPC), conclui-se ser caso de “julgamento antecipado” do mérito, conforme leciona o art. 355, II, do CPC.
DO CASO CONCRETO A pretensão em que se funda o presente processo se baseia na reparação do desmatamento de 99,29 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente, ocorrido na área localizada na Fazenda Lote 162, neste Município de Colniza-MT, coordenadas geográficas lat 9°6´44,033´´S; long 61°16´42,808´´O, de propriedade do requerido.
Pois bem.
O direito ao meio ambiente faz parte dos chamados “direitos de terceira geração”, pois faz parte de uma esfera de direitos que ultrapassa a esfera individual e se consubstancia em direito de interesse essencialmente coletivo.
A Constituição Federal prevê a proteção ao meio ambiente, bem como a sua garantia, como direito de todos, assim positivada em seu art. 225, “caput”: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No mesmo sentido, encontra-se no ordenamento jurídico a definição de meio ambiente, no art. 3º, I, da Lei 6.938/81, assim transcrito: Art. 3º.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Apesar de ser caracterizado como de uso comum do povo e se enquadrar como bem público, conforme consta no art. 99, I, do Código Civil, o meio ambiente não integra o patrimônio disponível do Estado, conferindo-se ao Poder Público somente a sua guarda e gestão.
A guarda e gestão do meio ambiente ocorrem por meio da implantação de políticas administrativas, que visam à sua garantia e fiscalização, condicionando ao seu estrito cumprimento qualquer atividade concernente ao meio ambiente.
Nesse sentido, a proteção ao meio ambiente está ancorada na observância de princípios constitucionais, dos quais pode-se destacar o princípio do poluidor-pagador.
Assim, percebe-se que o meio ambiente não pode ser visto como um meio de garantia de interesses individuais, uma vez que sua exploração pode resultar em danos que serão coletivos.
Dessa forma, qualquer atividade de exploração de recursos naturais somente poderá ser realizada de acordo com a legislação específica, respeitando-se as normas ambientais, realizando-se estudos de impacto ambiental e atentando-se para as demais exigências.
Portanto, antes de iniciar qualquer atividade de exploração de recursos naturais, devem-se procurar os órgãos competentes para a realização dos estudos de impacto ambiental, conforme determina o §1º, IV, do art. 225, da Constituição Federal: Art. 225, §1º, IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Como o próprio nome diz, tal normatização não abre espaço para interpretação diferente daquela em que o referido Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve ser anterior ao licenciamento ambiental da obra ou da atividade.
Aliás, é essa também a exigência contida no art. 18 da Lei Complementar nº 38 de 21 de novembro de 1995: Art. 18.
As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pública que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento junto à SEMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Assim, aquele que inicia qualquer atividade de impacto ambiental sem a realização de tal estudo prévio, já está em desacordo com a legislação, cometendo assim, ato ilícito.
Na hipótese, verifica-se que o requerido destruiu 99,29 hectares de vegetação nativa do bioma Floresta Amazônica, localizada Fazenda Lote 162, sem autorização da autoridade ambiental competente.
O Ministério Público juntou aos autos elementos que corroboram com o cenário fático-processual, como documentos que apontam a infração ambiental perpetrada pelo requerido, tais como o RELATÓRIO TÉCNICO Nº 019/2015 e imagens de satélite de ID 57323012 - Pág. 35 - que comprovam o ilícito.
Atualmente, no Estado de Mato Grosso, a primeira fase para obtenção de licença ambiental para áreas rurais é a emissão do CAR – Cadastro Ambiental Rural – procedimento necessário para obtenção de qualquer licença ambiental, conforme disciplinado pelos arts. 12 e 14, do Decreto 1.031 de 02 de julho de 2017: Art. 12.
A inscrição da propriedade ou posse rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR é gratuita e deverá ser realizada pelo proprietário, possuidor, responsável técnico ou representante legal, na qualidade de requerente, conforme sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. §1º A inserção do imóvel rural na base de dados geoespaciais do SIMCAR será realizada pelo requerente, mediante lançamento da planta, nos moldes do memorial descritivo a que se refere o art. 7º, IV da Lei Complementar nº 592/2017. §2º Deverá ser informado, quando do preenchimento do formulário de inscrição, o interesse em aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, bem como a existência de Termo de Compromisso firmado com os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA; §3º Todos os dados e informações declarados deverão ser comprovados, mediante o envio de documentos em arquivo PDF. §4º Os dados e informações declarados no SIMCAR, para efeito de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, serão asseguradas por certificação digital de inteira responsabilidade do seu titular. §5º A inscrição da propriedade rural na base de dados do SIMCAR, poderá contemplar um ou mais imóveis de mesma titularidade, ou de titularidade diversa, mediante instituição de reserva legal em condomínio.
Art. 14.
O Cadastro Ambiental Rural - CAR será disponibilizado, por meio eletrônico, para fins de controle e monitoramento, devendo ser registrado com número em ordem sequencial que constará em todas as certidões, licenças, autorizações e demais documentos necessários à regularização ambiental do imóvel rural.
Parágrafo único.
Deverão constar do CAR os seguintes dados: I - Número de série sequencial do SICAR; II - Número de série sequencial do SIMCAR; III - Nome do Proprietário ou Possuidor do Imóvel Rural; IV - Denominação do Empreendimento; V - Nome do Responsável Técnico, caso existente; VI - Município do Imóvel; VII - Informação de que o CAR não constitui prova de posse ou propriedade.
Somente após a obtenção do CAR é que o proprietário/possuidor rural poderá solicitar a Licença Ambiental Única (LAU), quando então serão definidas as áreas de reserva ambiental e de uso alternativo do solo.
Diante do quadro acima descrito, percebe-se que o CAR não pode ser interpretado como autorização para desmate ou até mesmo para o exercício de qualquer atividade produtiva na área, uma vez que consiste somente em cadastro, no qual constarão as informações da área, que posteriormente irá fundamentar a emissão da LAU.
Assim, quando de posse somente da CAR, o proprietário/possuidor rural ainda não possui licença para realizar o desmate de qualquer área, tampouco se pode dizer que o CAR serve como comprovação de adequação da área em relação a dano anterior.
De fato, o CAR é tão somente o subsídio necessário para obtenção de sua licença ambiental.
Tais apontamentos se fazem necessários, uma vez que a parte-autora busca a condenação da parte-requerida à reparação civil pelos danos ambientais por ele infligidos à coletividade.
Os danos foram causados quando o requerido provocou o desmate de 99,29 hectares de vegetação nativa do bioma Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade ambiental competente, conforme provas dos autos.
Sabe-se que a responsabilização ambiental é objetiva e a responsabilidade por qualquer dano ambiental perpetrado tem natureza “propter rem”, seguindo a propriedade, sendo indiferente que o atual proprietário/possuidor não tenha sido o efetivo causador do dano.
Para melhor entendimento, transcrevem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: A Caixa Econômica Federal sustenta que "as construções questionadas pelo Ministério Público como causadoras de danos ambientais não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim por terceiros que ocuparam a área muito antes da área ser transformada em uma APA- Área de Proteção Ambiental".
O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
Incidência Súmula 83/STJ. 2.
Já quanto à responsabilização do IBAMA/ICM-BIO, a Corte de origem entendeu que "o art. 1° da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do referido Instituto, expressamente prevê sua atribuição no dever de adotar providências no sentido de coibir a pratica de danos ambientais, bem como de executar ações de conservação e proteção da área, in verbis: (...) Ainda, a Lei 6.938/1981 consagra em seu art. 2°, ser a recuperação das áreas degradadas um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente" (fl. 449, e-STJ). 3.
Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre a aplicação do art. 2º da Lei 6.938/1981, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1622512/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que "a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos" (REsp 1622512/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). 3.
Independentemente de não se poder constatar quem foi o autor do dano ambiental, sua reparação adere à propriedade como obrigatio propter rem, o que legitima o IBAMA a responsabilizar o atual proprietário pela conduta dos anteriores, no esteio da jurisprudência desta Corte. 4.
A Primeira Turma tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.” (AgInt no AREsp 268.217/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 08/03/2018).
Nesse contexto, constata-se a presença de todos os elementos que ensejam a responsabilidade civil ambiental.
No ponto, reitera-se o disposto no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, acerca da responsabilização objetiva: Art. 14.
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...]; § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Assim, sendo prescindível a constatação de eventual culpa da parte-requerida, a comprovação da exploração irregular da atividade rural, suficiente para causar considerável dano ambiental, basta para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Nesse sentido: A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 2.
O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. 3.
Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. 4.
A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III) e submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material, a fim de ser instrumento adequado e útil. 5.
A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). 6.
Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83.
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") bem como o art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)”. 7.
A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. 8.
Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito. 9.
Recurso especial desprovido.” (REsp 625.249/PR, 1ª Turma) A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81) 2.
Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la 3.
Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta por lei. 4.
Recursos especiais providos em parte.” (REsp 327.254/PR, 2ª Turma).
A análise da situação retratada nos autos atesta que a parte-requerida desmatou 99,29 hectares de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório de Auto de Infração, leva à conclusão que impõe a necessidade de reparação.
Isso se dá por conta da conduta perpetrada pela parte-requerida, realizada de forma contrária ao que dispõe a legislação ambiental, afetando de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por consequência, atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta.
Assim, é indiscutível o dever de a parte-requerida realizar a reparação do dano causado, promovendo a recuperação da área degradada, conforme Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), a ser implementado, com vistoria e fiscalização da SEMA, bem como providenciar o Cadastro Ambiental Rural - CAR e a Licença Ambiental Única – LAU.
Do dano moral coletivo No que se refere à indenização, tem-se que tal questão já se encontra resolvida em sólido entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, o qual considera que qualquer reparação ambiental deve ser plena.
Sendo assim, a reparação ambiental não abarcaria somente a recuperação da área degradada, mas também a indenização pelos danos ambientais, estes considerados como de interesse coletivo.
Tal entendimento fica evidenciado em julgado do STJ: A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.).
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, 2ª Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: A atividade de carvoaria sem licença ambiental é potencialmente poluidora.
O dano ao meio ambiente gera o dever de reparar da forma mais completa possível, inclusive o dano moral causado à coletividade, que prescinde da prova individual de sua ocorrência.” (Ap 52269/2014, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/07/2015, Publicado no DJE 27/07/2015).
Portanto, considerando a extensão da área degradada, mostra-se importante a sanção pecuniária correspondente a R$100.000,00 (cem mil reais), valor arbitrado com base nos artigos 43 e 51 do Decreto nº 6.514/2008.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos Iniciais, isto para: CONDENAR a parte requerida a: a.
APRESENTAR, no prazo de 06 meses, protocolo de pedido de CAR, LAU e PRAD, bem como a COMPROVAR, no prazo de 01 ano, a conclusão dos referidos procedimentos no órgão ambiental; b.
REPARAR os danos ambientais provocados, especialmente na área degradada correspondente a 99,29 hectares; c.
ABSTER-SE de realizar desmatamento na propriedade ou em outra, sem autorização do órgão ambiental competente, com consequência de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d.
NÃO EXPLORAR economicamente a área degradada, proporcionando regeneração da vegetação originária, salvo autorização do órgão ambiental competente, com consequência de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e.
PAGAR indenização por danos morais coletivos, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). i.
Incidente SELIC desde o arbitramento, devendo ser pago ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMAM, (Banco do Brasil, depositado na Conta nº 1042447/4, Agência nº 0821), devendo o depósito ser identificado.
A comprovação do adimplemento da obrigação em apreço se dará mediante a apresentação nos autos, do comprovante de depósito identificado.
Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais.
DEIXA-SE de condenar a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando a postulação pelo Ministério Público, e as disposições do art. 44, I, da Lei 8.625/93 e art. 73, I, da Lei Complementar 27/93.
EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do advogado dativo nomeado, Dr.
Carlos Roberto Ferreira Martins - OAB/MT 11706, os quais reduzo para fixá-los em 3 URHs, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico, bem como o julgamento antecipado do feito.
No mais, à SECRETARIA para: INTIMAR a parte requerida, inclusive para cumprimento do disposto na sentença.
CIENTIFICAR o Ministério Público e a Defesa.
Transitada em julgado, ARQUIVAR.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Colniza/MT, 27 de março de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto [1] “NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. 8. ed.
E-book, sem paginação”. -
27/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2022 18:54
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:16
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:15
Juntada de expediente
-
24/05/2021 04:04
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/05/2021.
-
22/05/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
20/05/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2021 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2021 01:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/04/2021 01:37
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
12/04/2021 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/04/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/07/2020 02:03
Movimento Legado (Decisao->Decretacao de revelia)
-
17/07/2020 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2020 00:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/07/2020 00:48
Expedição de documento (Certidao)
-
19/12/2019 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/12/2019 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/05/2019 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2019 00:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2019 00:44
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
03/05/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
22/04/2019 01:47
Remessa (Remessa)
-
22/04/2019 01:47
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/04/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
29/10/2018 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/10/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
23/10/2018 01:10
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
15/10/2018 02:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/10/2018 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2017 01:55
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
20/04/2017 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2017 02:28
Remessa (Remessa)
-
11/04/2017 02:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/04/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
11/04/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2017 01:41
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/03/2017 01:43
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
10/03/2017 02:45
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
06/10/2016 01:54
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
05/10/2016 01:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/10/2016 01:22
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
22/08/2016 02:32
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
29/07/2016 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/07/2016 02:25
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
29/07/2016 02:19
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
29/07/2016 02:14
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
29/07/2016 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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