TJMT - 1009562-85.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de NICOLE FERNANDA CARDOSO DE MORAES em 19/04/2024 23:59
-
11/04/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 09:41
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em 10/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 15:39
Juntada de Projeto de sentença
-
03/04/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 04:04
Decorrido prazo de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1009562-85.2023.8.11.0015; [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; R$ 10.000,00 REQUERENTE: NICOLE FERNANDA CARDOSO DE MORAES REQUERIDO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
08/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/02/2024 12:31
Processo Reativado
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06/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2023 10:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/09/2023 15:16
Decorrido prazo de NICOLE FERNANDA CARDOSO DE MORAES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:07
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 06:07
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 06:07
Decorrido prazo de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:07
Decorrido prazo de NICOLE FERNANDA CARDOSO DE MORAES em 12/09/2023 23:59.
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27/08/2023 05:32
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009562-85.2023.8.11.0015 REQUERENTE: NICOLE FERNANDA CARDOSO DE MORAES REQUERIDO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Tratam-se os autos de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por NICOLE FERNANDA CARDOSO DE MORAES em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Alega a Parte Autora que a reclamada inseriu seu nome em órgão de proteção ao crédito em 10.08.2018 por conta de um débito no valor de R$ 110,42.
Afirma que desconhece o referido débito (Id. 114326159).
A Reclamada, por sua vez, alega em sua contestação que o débito discutido nesta lide tem origem em dívida inadimplida da Unidade Consumidora 101811616, a qual a Parte Autora era titular e responsável (Id. 123214528).
Pois bem.
Em sua defesa a parte Ré afirma ser devido o débito, no entanto, trouxe apenas prints de telas do seu sistema interno e boletos que comprovariam a origem da dívida, que são provas unilaterais desprovidas de qualquer validade jurídica, conforme entendimento sedimentado da Turma Recursal Única de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SEM CONTRATO ASSINADO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – INFORMAÇÕES SISTÊMICAS, HISTÓRICO DE LIGAÇÕES E FATURAS – PROVAS UNILATERAIS E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em informações sistêmicas, histórico de ligações e faturas, as quais, conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são provas unilaterais desprovidas de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis, não podendo exigir de quaisquer das partes, tampouco do consumidor, a produção de prova ou contraprova de fato negativo. (...) (N.U 1012807-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023).
Sem destaques no original.
Em suma, como a Reclamada não comprovou que a Reclamante efetivou a contratação que teria originado o débito discutido nesta lide por meio de contrato assinado ou áudio, caso o negócio jurídico fosse concluído por meio dos canais telefônicos de atendimento, é de rigor a procedência do pedido para que se declare a inexistência do débito e a insubsistência da anotação havida.
Sendo o débito lançado em órgão de proteção ao crédito indevido, cabível a compensação por danos morais.
O dano moral ocorre na modalidade in re ipsa, pela simples negativação indevida, nos moldes da Súmula 22 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa, salvo se houver negativação preexistente.” Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o débito discutido nos autos e condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
23/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 13:07
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
10/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2023 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 03:16
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1009562-85.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 10/07/2023 13:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
NICOLE FERNANDA CARDOSO DE MORAES CPF: *58.***.*56-44, GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO CPF: *43.***.*05-86 Endereço do promovente: Nome: NICOLE FERNANDA CARDOSO DE MORAES Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, 545, Inexistente, JARDIM CELESTE, SINOP - MT - CEP: 78550-000 Endereço do promovido: Nome: COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Endereço: JOSE IZIDORO, 158, BLOC C, MOSSUNGUE, CURITIBA - PR - CEP: 81200-240 Sinop, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
17/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009562-85.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:NICOLE FERNANDA CARDOSO DE MORAES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: COPEL DISTRIBUICAO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 10/07/2023 Hora: 13:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 4 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
04/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 11:13
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
04/04/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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