TJMT - 1071678-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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01/08/2023 02:28
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
EXPEDIR CERTIDÃO CRÉDITO -
15/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 04:27
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 18:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 20:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 04:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
28/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 13:56
Processo Desarquivado
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27/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/04/2023 05:38
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 05:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LUIZ FABIO VIRGULINO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 04:25
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071678-09.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIZ FABIO VIRGULINO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ FABIO VIRGULINO DA SILVA contra OI S/A, objetivando a declaração de inexistência do débito e o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte promovente nega a relação jurídica com a parte promovida e, por isso, alega que a inscrição é indevida, e, ao final, requer a procedência da demanda, visando a declaração de inexistência do débito e a reparação dos danos morais em virtude da negativação.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A promovida em contestação, arguiu preliminar a impugnação ao valor da causa, ausência de comprovante de negativação original, e impugnação a justiça gratuita, e no mérito, relata que as afirmações da parte promovente carecem de veracidade, que diferente do que narra a parte promovente em sua exordial a mesma era titular do terminal/contrato de n° (65)110576309 - 2024097543, habilitado sob o plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1(abrangia uma linha fixa e Assinatura Internet Oi Fibra 200 Mb), com endereço de instalação em: Rua Virgilio Marciano da Cruz, 142, Novo Terceiro, CEP: 78028-325 - CUIABA - MT. restando cancelada em 22/07/2022 em razão de inadimplência; que consta no sistema, o histórico de pagamento, bem como a solicitação de parcelamento dos débitos, fato que descaracteriza a conduta fraudulenta; que constam em aberto faturas na quantia de R$119,89, estas que ensejaram restrição creditícia; portanto, requereu pedido contraposto, no importe de R$119,89 (cento e dezenove reais e oitenta e nove centavos).
A parte promovente apresentou impugnação, alegando que a promovida não trouxe um único documento apto a comprovar a exigibilidade do débito oxigenador da inclusão vastamente combatida nestes autos, e reiterou os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a parte reclamada preliminarmente a correção do valor da causa.
Indefiro, uma vez que o valor da causa é a importância pleiteada pela parte e não a média de condenação por dano moral.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO ORIGINAL Da inépcia da petição inicial – documento unilateral, a requerida alega que a requerente não juntou o extrato original emitido diretamente no balcão do CDL.
Que os demais extratos são exclusivos de empresas, de caráter confidencial para auxiliar as empresas.
Ocorre que o referido argumento não deve prosperar, pois não atrapalha a decisão da lide.
O simples fato do extrato não ser o original emitido no balcão não indica fraude.
Cabe ressaltar que os Juizados Especiais norteiam-se pelos princípios da informalidade e celeridade, contentando-se tão somente com a descrição dos fatos e dos fundamentos, sendo desnecessária a caracterização técnica de tais elementos na inicial, consoante se infere do art. 14, §1º da Lei n. 9.099/95.
Razão pela qual REJEITO as preliminares suscitadas e passo a análise do mérito da demanda.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à justiça gratuita também não merece acolhimento, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, restando prejudicada referida impugnação.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por dano moral, em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito, pelos supostos débitos que não reconhece.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida por inexistência de comprovação dos débitos e da contratação.
A parte promovente comprovou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, diante da sua negativa quanto à contratação, incumbe à parte promovida provar a relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos e analisando a prova produzida, não verifico a juntada de provas da existência do suposto contrato.
A parte promovida não juntou contrato assinado, na medida em que juntou apenas documentos unilaterais, telas sistêmicas, as quais não servem como meio de provas da contratação.
Assim, não apresentou documentos hábeis que comprovem a referida contratação e, via de consequência, a legitimidade da inscrição.
Inexistindo consentimento da parte promovente, não há contrato e, portanto, não há responsabilidade da mesma em relação aos débitos, de modo que a inscrição no cadastro de proteção ao crédito se mostra indevida, não havendo se falar em regularidade da inscrição dos débitos ou em exercício regular de um direito.
Portanto, não havendo provas da contratação, com juntada de contrato assinado, a inscrição do nome da parte promovente é indevida, devendo ser indenizada moralmente. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
Havendo inscrição indevida, o dano moral é puro e, portanto, não se discute acerca da culpa da parte promovida, devendo esta indenizar moralmente o consumidor lesado.
Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021) RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1016785-05.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1019692-08.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, proponho JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também declarar inexistente o débito inscrito pela parte promovida em nome da parte promovente relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos, bem como determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
05/04/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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05/04/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/03/2023 08:08
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:52
Recebimento do CEJUSC.
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01/03/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada em/para 01/03/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/02/2023 17:28
Recebidos os autos.
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23/02/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/12/2022 00:55
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 13:25
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/12/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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