TJMT - 1006902-66.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:41
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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26/07/2023 12:41
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 21:57
Juntada de Ofício
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21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:14
Concedida a Segurança a RONALDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*38-72 (IMPETRANTE)
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29/06/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:32
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2023 a 29 de Junho de 2023 às 13:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª TRT.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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08/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:58
Juntada de Ofício
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20/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2023 15:22
Desentranhado o documento
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19/04/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 15:21
Desentranhado o documento
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19/04/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 14:00
Juntada de Ofício
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Autos nº: 1006902-66.2023.8.11.0000 Processo: Mandado de Segurança com pedido de liminar Impetrante: Ronaldo Ferreira dos Santos Impetrada: Dra.
Patrícia Ceni dos Santos, Juíza de Direito do Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá – MT Litisconsorte: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Vistos etc.
Trata-se Mandado de Segurança impetrado contra a decisão da autoridade apontada como coatora, proferida na Reclamação nº 1070942-88.2022.8.11.0001, que negou o pedido de benefício da gratuidade da justiça, para isentar o recorrente, ora Impetrante, de efetuar o preparo recursal, sob o fundamento jurídico de não haver prova da insuficiência financeira para deferir os benefícios da gratuidade da justiça.
O Mandado de Segurança foi distribuído no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, porém o Desembargador Relator reconheceu a incompetência daquela Corte e determinou que fosse redistribuído para a Turma Recursal do Juizado Especial.
Alega que autoridade coatora usurpou a competência de admissibilidade do recurso inominado, diz ter direito aos benefícios da gratuidade da justiça.
Ao final requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e os autos com o recurso inominado sejam encaminhados à Turma Recursal do Juizado Especial.
Em relação à alegação de usurpação de competência de admissibilidade do recurso inominado não pode ser acolhida, pois está em consonância com o disposto no Enunciado 166 do FONAJE, in verbis: “ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Para comprovar a insuficiência financeira o Impetrante juntou, nos autos da ação principal e neste Mandamus, a sua Carteira de Trabalho, onde consta que foi demitido do último emprego no dia 14 de abril de 2020.
Exercia o cargo de rejuntador e que recebia um salário mensal de R$ 1.600,83.
Além disso, reside em bairro bem distante da área central desta Capital.
Não há prova nos autos de que o Impetrante esteja desenvolvendo atividade financeira, nem indícios de que possa efetuar o recolhimento do preparo sem prejuízo do sustento de sua família.
Entendo que este fato é suficiente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, levando-se em consideração o custo de preparo recursal.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 30 de março de 2023, quando ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado na ação principal, pois a decisão que negou seguimento ao recurso inominado foi proferida do dia 27 do referido mês.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, suspendo os efeitos da decisão que declarou deserto o recurso inominado e determino que o processo principal seja encaminhado à Turma Recursal após os procedimentos de praxe.
Notifique-se a Impetrada, do conteúdo da petição inicial e desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, preste as informações que entender necessárias.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo decendial, e, após a manifestação do litisconsorte ou o transcurso do qüinqüídio a contar da citação, encaminhe o presente feito concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 17 de abril de 2023.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
17/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 11:14
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:20
Publicado Informação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1006902-66.2023.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
SERLY MARCONDES ALVES. -
30/03/2023 16:19
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:12
Desentranhado o documento
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30/03/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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