TJMT - 1016180-88.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:46
Baixa Definitiva
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20/05/2024 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/05/2024 17:46
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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22/04/2024 19:10
Conhecido o recurso de GABRIEL MARIANO MARTINS - CPF: *66.***.*90-63 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL MARIANO MARTINS em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:23
Publicado Intimação de pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1016180-88.2023.8.11.0001.
Recurso Cível Inominado n. 1016180-88.2023.8.11.0001.
Recorrente: Gabriel Mariano Martins.
Recorrido: Mercadopago.com Representações LTDA.
EMENTA RECURSO CÍVEL INOMINADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECLAMATÓRIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - COBRANÇA LEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO- DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS– SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS -RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A inclusão ou a manutenção do nome do consumidor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito é devida quando há comprovação da relação jurídica e quando a parte não prova que adimpliu com suas obrigações.
Trata-se de exercício regular de direito que não acarreta responsabilidade para a empresa responsável pela negativação.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, §4° do CPC.
Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se o inciso V, “a”, do art. 932 do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de Gabriel Mariano Martins.
Ação: Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Inexigílidade de Débito e Indenização Por Danos Morais.
Origem: 1° Juizado Especial cível de Cuiabá.
Sentença (Id. 193950562): reconheceu a relação jurídica entres os litigantes e julgou improcedente o pedido autoral, bem como condenou a reclamante ao pagamento de litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Recurso Cível Inominado (Id. 193950563): pela reforma da sentença para que seja reconhecida e declarada a ilegalidade da negativação, bem como pleiteia que a recorrida seja condenada ao pagamento de danos morais e que seja afastada a condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões (Id. 193950570) pela manutenção da sentença a quo e o improvimento do recurso. . É o relatório.
DECISÃO Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático, por consequência, nego seguimento.
Em relação ao mérito, após detido exame dos autos, chego à conclusão de que a sentença debatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto, isto porque, toda a matéria fático-jurídica, articulada no presente recurso, foi discutida na decisão recorrida.
Saliento que não existe no feito prova suficiente das alegações da parte recorrente, notadamente, acerca do adimplemento total do débito positivado, decorrente de dívida contraída junto à recorrida, isto em virtude da juntada de documentos nos autos (IDs. 193950551- 193950552- 193950554) comprovando a relação jurídica entre as partes e utilização de serviços (cópia de documento pessoal- biometria facial – cédula de crédito bancária com assinatura digital, contendo horário, data, IP- ficha cadastral) motivo pelo qual, pondero que a recorrida agiu em exercício regular de direito ao inscrever o nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, merecendo, portanto, ser rechaçado o pedido indenizatório por danos morais e materiais, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A matéria também está mais do que sedimentada perante a Turma Recursal deste Estado de Mato Grosso, nos seguintes julgamentos: 1000404-45.2023.8.11.0002, 1073017-03.2022.8.11.0001, 1016939-52.2023.8.11.0001 e 1011915-43.2023.8.11.0001, dentre outros tantos.
Por essas razões, conheço do recurso, e como a pretensão da Recorrente confronta com a jurisprudência desta Turma Recursal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face ao disposto alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em face do que dispõe o artigo. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, considerando-se que houve condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios sucumbênciais, mantenho a sentença em sua integralidade, ressalvando-se eventual justiça gratuita, em relação à execução das verbas sucumbênciais e, ainda, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, em face do resultado do recurso.
Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito/Relatora av -
19/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 13:28
Conhecido em parte o recurso de GABRIEL MARIANO MARTINS - CPF: *66.***.*90-63 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2023 14:26
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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