TJMT - 1015340-78.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:10
Recebidos os autos
-
26/05/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2023 05:06
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 05:06
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:06
Decorrido prazo de AGUINALDO BRAZ em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:55
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Código: 1015340-78.2023.8.11.0001 Reclamante: Aguinaldo Braz Reclamado: Sudavida Corretora de Seguros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando que as partes pactuaram acordo, ID 113953953, e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: ... b) a transação; Salienta-se, ainda, que, conforme art. 515, II, do Código de Processo Civil, a autocomposição homologada pelo juiz é título executivo judicial: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ...
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3.
Dispositivo.
Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes em ID 113953953, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas judicias e honorários.
Certifica-se o transito em julgado, ante o acordo formulado.
Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 03 de abril de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
03/04/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/03/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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