TJMT - 1003293-74.2022.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 07:29
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:29
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:29
Decorrido prazo de ALEX ROECE ONASSIS em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:29
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEX ROECE ONASSIS em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES em 03/06/2025 23:59
-
13/05/2025 14:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 10/03/2025 23:59
-
13/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 13:46
Expedição de Mandado
-
10/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 01:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 01:54
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 04:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
29/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. -
24/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
24/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1003293-74.2022.8.11.0044 VISTO, Tendo em vista a certidão de id. 130332836, bem como considerando a declaração de suspensão da ação de execução de titulo extrajudicial de n. 0002232-74.2017.8.11.0044 até o deslinde deste feito, intime a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
16/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:43
Expedição de Certidão
-
26/09/2023 13:47
Decorrido prazo de JEFERSON LUIS MIEZERSKI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:04
Decorrido prazo de JEFERSON LUIS MIEZERSKI em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:38
Publicado Citação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Citação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja CITADO os executados para que manifestem-se em 15 (quinze) dias acerca do pedido de inclusão da empresa J.L MIEZERSKI EIRELI no polo passivo da demanda de nº 0002232-74.2017.8.11.0044. -
28/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:08
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1002596-53.2022.8.11.0044 VISTO, Cuidam-se os presentes autos de ação de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A em face do JEFERSON LUIS MIEZERSKI, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que os requeridos são devedores da dívida atualizada de R$ 1.305.682,21 (um milhão, trezentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte um centavos) I. – DO VALOR DA CAUSA O requerente não atribuiu valor a causa.
Como sabido, as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, com as quais não se pode contornar.
Determina o art. 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído um valor certo, apesar de não ter conteúdo econômico imediato, uma vez que valor irrisório, simbólico, apenas formal, para efeito fiscal, ou para escapar ao custeio da demanda submetida ao Judiciário, não tem amparo legal.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, o êxito material perseguido pelo autor da ação, inclusive em cautelares.
Ademais, a regra estabelecida pelo art. 322, § 1º do CPC é que o pedido seja certo e líquido, devidamente acrescido das atualizações financeiras aplicáveis.
Vale registar que a apresentação adequada da pretensão econômica deve servir de referência para a fixação do valor da causa (art. 292, incisos I e VI e §§ 1º e 2º do CPC), uma vez que não é permitido atribuir valor à causa de forma aleatória.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte acórdão: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO SEU CONTEÚDO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA (...). 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato (STJ, Resp 1177947/SC, Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2010 (...) 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão" (AgRg no Ag 744.932/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2008). 3. (...) No caso em apreço, é nítido o valor econômico pretendido pelo ora agravante, bastando calcular o valor dos direitos e vantagens a que teria direito desde seu afastamento até a propositura da presente ação. (...)” (STJ - REsp: 1565543 MA 2015/0279768-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 20/03/2018) RECURSO DE AGRAVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALOR DA CAUSA - CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO - RECURSO DESPROVIDO.
Nas Ações Declaratórias de Nulidade, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Precedentes. (AI 44070/2012, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/06/2012, Publicado no DJE 28/06/2012) (TJ-MT - AI: 00440700820128110000 44070/2012, Relator: DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 20/06/2012, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2012) Ainda, colaciono os seguinte julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS EM VALORES CONSIDERÁVEIS, ALÉM DE ELEVADO PATRIMÔNIO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO INCIDENTAL QUE DEVE CONTER TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DE UMA AÇÃO, INCLUSIVE VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 1727140-8 - fls.2 (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1727140-8 - Toledo - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 21.02.2018)” (TJ-PR - AI: 17271408 PR 1727140-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 21/02/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2209 28/02/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT - DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa.
In casu , a discussão gira em torno da ocorrência de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo o valor da execução do presente processo de R$ 1.190.000,00.
Nesse contexto, ante o montante elevado da execução, resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2.
Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices das Súmulas 126 e 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT .
Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 108418720175030151, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 16/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VALOR DA CAUSA.
Incidente que deve se ater ao crédito perseguido na execução na qual apensado.
Impossibilidade do incidente responder por todas as execuções pendentes sobre o espólio do ex-prefeito de Rosana.
Desconsideração inversa que deve recair, nos termos do art. 50 do CC, sobre obrigações certas e determinadas.
Valor da causa que deve, portanto, guardar proporção com a execução da qual decorre.
Possibilidade, contudo, do valor histórico do crédito ser atualizado nos termos fixados pelo título judicial, de forma a mais bem refletir o valor que, se deferida a desconsideração, recairá sobre o patrimônio da pessoa jurídica desconsiderada.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AI: 21220676920198260000 SP 2122067-69.2019.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 17/02/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2020) Na presente ação, ainda que o provimento jurisdicional almejado pelo autor tenha conteúdo relativa a obrigação de fazer, dispõe o artigo 291, do Código de Processo Civil que o valor da causa deve representar correspondência com o seu conteúdo econômico imediatamente aferível.
Destarte, do modo que se encontra, a inicial não preenche os requisitos legais.
Desse modo, intime-se os autores para, nos termos do artigo 321 e artigo 292, do Código de Processo Civil, emendar a inicial, atribuindo à causa o valor do proveito econômico pretendido, bem como comprovem o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos e cancelamento da distribuição do feito.
No mesmo prazo, a parte autora deverá acostar aos autos procuração do advogado peticionante, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
24/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:00
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 03:59
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 01:04
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 14:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/11/2022 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002526-19.2023.8.11.0006
Marcos Augusto de Oliveira - EPP
Pedro Luiz Bezerra Moron
Advogado: Wendell Timm Torquato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2023 14:25
Processo nº 0004217-80.2016.8.11.0087
Municipio de Novo Mundo
Jose Clovis Cosmo da Silva
Advogado: Alexandre Jorge Marques Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2016 00:00
Processo nº 1000987-80.2023.8.11.0050
Francisco Dario Barreto Santos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2023 11:27
Processo nº 1002621-53.2023.8.11.0037
Adriano Delmon da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Valeria Lima Leite Firme
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2023 14:17
Processo nº 1003229-36.2022.8.11.0021
Robson Severino Duarte
Banco Bmg S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2022 15:48