TJMT - 1000256-75.2021.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59
-
03/09/2025 00:49
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES TROIS em 02/09/2025 23:59
-
15/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:19
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
21/11/2023 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF1ª Região 2º Grau
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26/09/2023 11:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:31
Decisão interlocutória
-
20/05/2023 10:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/04/2023 14:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/04/2023 01:23
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1000256-75.2021.8.11.0011.
AUTOR: EDIVALDO RODRIGUES TROIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário por incapacidade de segurado especial (rural), com pedido de tutela de urgência, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
O autor alegou, na petição inicial, ser portador de patologias, cujo quadro clínico que lhe incapacita para o trabalho.
Asseverou ter apresentado pedido administrativo no dia 09/09/2020, objetivando o benefício previdenciário por incapacidade, contudo, tal pleito foi indeferido pela Autarquia ré.
Por entender que preenche os requisitos legais, a parte autora busca o reconhecimento judicial do seu direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
Com o recebimento da inicial, a gratuidade da justiça fora concedida e a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária.
Ao final da peça contestatória, a Autarquia ré colacionou o extrato CNIS da parte requerente.
O laudo médico, realizado em Juízo, concluiu que o periciado, ora requerente, tem a patologia de ICC (Insuficiência cardíaca congestiva) grave e crise hipertensiva Severa onde já realizado tratamento e está em acompanhamento médico e impossibilitada de exercer suas funções definitivas.
Foi oportunizada às partes a manifestação quanto ao conteúdo do laudo médico pericial. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO Por conseguinte, a insurgência da parte demandante em relação ao laudo pericial funda-se tão somente em sua discordância com as conclusões delineadas pelo expert, já que este foi conclusivo, o que não configura fundamento suficiente para ensejar sua desconsideração.
HOMOLOGO o laudo pericial contido à Id. 63050612 e Id. 105149966, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser providenciado imediatamente o necessário para o devido pagamento dos honorários periciais.
Do mérito.
Inicialmente, salienta-se que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão concedidos ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho de forma temporária para sua atividade habitual (auxílio-doença), ou, de forma total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, deve a parte autora comprovar a incapacidade laboral, comprovar a qualidade de segurado, bem como comprovar o cumprimento do quesito carência, correspondendo a 12 (doze) contribuições previdenciárias – quando não incidir o previsto no art. 26, inciso II, Lei n. 8.213/91 –, conforme determina o art. 25, inciso I, e art. 59, caput, ambos da Lei n. 8.213/91.
No tocante à qualidade de segurado e carência, para demonstrar a suas alegações, a requerente acostou aos autos a seguinte documentação: A parte autora sustentou, na petição inicial, que desempenha atividade rural em regime de economia familiar e, para tanto, apresentou os seguintes inícios de prova material: a) Certidão de casamento– constando sua profissão como sendo de “lavrador” e de seu cônjuge “do lar”, ato celebrado 28/10/1983; e b) Titulo eleitoral– constando profissão como sendo de “lavrador”, datado em 29/08/1982.
Na audiência de instrução, realizada no dia 25/05/2021, inquiriu-se as testemunhas, Valmir Nogueira de Paula e José Trava, firmem em relatar a trajetória do requerente na condição de trabalhador rural em regime de econômica familiar.
A testemunha, Valmir Nogueira de Paula, relatou conhecer o requerente aproximadamente 40 anos; relatou que o requerente atualmente reside em “Bocaivau” em uma zona rural que fica no restrito do Município de Porto Esperidião-MT; narrou não saber se a terra teria sido cedida pelo INCRA e nem teria conhecimento de como adquirido a terra; relatou que na referida terra o requerente reside juntamente com a esposa, e que antes um filho teria residido, porém residiu somente até o final da adolescência; relatou que nenhum outro parente teria residido com a família; narrou que a esposa do requerente teria trabalhado apenas no lar, e que, não teria trabalhado na cidade; narrou que o requerente teria tido outro trabalho, só que tal trabalho seria dentro da comunidade, pois o requerente teria tido uma empresa de transporte escolar, que teria funcionado entre o ano de 1999 a 2013 aproximadamente.
Asseverou que não teria conhecimento do tipo de trabalho, que o requerente fazia na terra, apenas soube relatar que o requerente reside na referida terra e que o mesmo, teria problemas de saúde, uma dele problemas no coração.
A testemunha, José Trava, relatou conhecer o requerente desde ano de 1986, de um sítio em uma comunidade denominada “Bocaivau”; relatou que nessa época o requerente trabalhava na lavoura, porém em uma terra do sogro; narrou que referida terra não seria arrendada, e que ali, trabalhavam em “conjunto familiar”; narrou que nos dias atuais o requerente não estaria trabalhando no labor rural, há aproximadamente 2 anos , pelo fato que estaria doente.
Asseverou que na terra onde o requerente laborava, ele teria trabalhado na plantação de lavoura branca e criações de porcos e galinhas, até o ano de 1998, que foi onde ele parou de laborar na terra e teria aberto uma empresa na comunidade “Bocaivau”, e, após o fechamento da tal empresa, o requerente teria voltado a trabalhar no labor rural, para subsistência da família; relatou que nos dias de atuais na referida terra, o requerente teria laborado junto com 3 cunhados, e que na referida terra, teria gados, vacas e plantações de lavoura; narrou que o requerente apenas laborava na plantação para a subsistência, e que a parte do gado, e a produção de leite eram dos cunhados, relatou que o requerente teria laborado na referida terra, aproximadamente por 10 anos, após o fechamento da empresa de transporte escolar; asseverou que o requerente e a esposa não teriam trabalhado na cidade e que no momento o requerente e a esposa, estaria sobrevivendo de doações da referida comunidade e que o problema de saúde do requerente seria no coração.
Sobre a amplitude do alcance que a prova testemunhal pode ter em processos dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, inclusive com exemplos julgados em sede de recurso repetitivo de controvérsias.
Veja-se: [...] 1.
A Primeira Seção do STJ fixou,no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de 05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia. 2.
No caso concreto, os documentos trazidos aos autos pelo autor como início de prova material foram corroborados por prova testemunhal firme e coesa e podem ser estendidos tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado. (AgRg no REsp 1435797/PB, Primeira Turma, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 25/10/2016, DJe 10/11/2016).
Sabe-se que, para o benefício vindicado, a autora deve demonstrar no mínimo 12 meses de desempenho de atividade rural individual ou em regime de economia familiar anterior à data estimada da incapacidade ou do requerimento administrativo.
No caso sub judice, a incapacidade alegada foi verificada por meio de laudos médicos apresentados com a petição inicial e por perícia médica do Juízo, aferindo que a parte requerente, tem a patologia de ICC (Insuficiência cardíaca congestiva) grave e crise hipertensiva Severa onde já realizado tratamento e está em acompanhamento médico e impossibilitada de exercer suas funções definitivas.
Por fim, a conclusão do perito médico foi pela constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho.
Assim, comprovada a incapacidade total e permanente, é devido o beneficio de aposentadoria por invalidez, pois este pressupõe incapacidade permanente de reabilitação profissional.
No tocante à qualidade de segurada e carência, tais requisitos não restam devidamente comprovados.
Depreende-se do extrato CNIS, aportado pela parte requerida, que o requerente, verteu as últimas contribuições previdenciárias, enquanto contribuinte Individual, entre os seguintes períodos, 01/06/2004 a 31/10/2008 e 01/12/2005 a 31/10/2005, com a origem do vínculo empresarial, e em 01/10/2018 a 30/11/2018 e 01/01/2019 a 28/02/2019 sem origem de vínculo, como autônomo entre o seguinte período 01/04/1998 a 31/03/1998, empresário entre o período 01/04/1998 a 30/09/1999.
Malgrado a parte requerente tenha produzido prova testemunhal em Juízo, não apresentou nenhum elemento de prova material em nome próprio que possa subsidiar a alegação de que desempenhou atividade rural em regime de economia familiar ou individual.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo imprescindível um início razoável de prova material, ônus do qual a parte requerente não desincumbiu.
Logo, tem-se demonstrado que a autora não ostenta a qualidade de segurado e o mínimo de contribuições previdenciárias exigidos para a concessão do benefício previdenciário vindicado, bem como, não demonstrou a sua qualidade de segurado quando do advento da incapacidade.
Ante a ausência de qualidade de segurado da parte requerente, impõem-se a improcedência da pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda e, com isso, julgo extinto o processo.
Revogo a decisão que outrora concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, contudo, suspendo a sua exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, entrementes, assim como os honorários sucumbenciais, permanecerão suspensas sua exigibilidade em razão da gratuidade.
Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos, na condição de findo, mediante adoção das formalidades legais, providenciando as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
30/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 01:54
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:33
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 03:44
Decisão interlocutória
-
24/06/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:40
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 19:22
Decisão interlocutória
-
12/11/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 15:04
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 18:16
Juntada de Juntada de Laudo
-
30/07/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:50
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 19:06
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:03
Decisão interlocutória
-
16/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2021 23:59.
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11/05/2021 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2021 23:59.
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29/04/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 05:34
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
28/04/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:41
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:47
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/05/2021 13:15 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
05/04/2021 15:43
Decisão interlocutória
-
05/04/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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09/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 21:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2021 16:00 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
08/02/2021 21:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2021 21:56
Decisão interlocutória
-
05/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
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05/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
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05/02/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/02/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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