TJMT - 1067735-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DOMINGOS BARBOSA MOTTA FILHO em 16/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de DOMINGOS BARBOSA MOTTA FILHO em 10/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
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29/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
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29/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 01:20
Recebidos os autos
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14/05/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 07:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:22
Decorrido prazo de DOMINGOS BARBOSA MOTTA FILHO em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1067735-81.2022.811.0001 RECLAMANTE: DOMINGOS BARBOSA MOTTA FILHO RECLAMADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante, embora devidamente intimada, deixou de comparecer na audiência.
A presença da parte nas audiências é obrigatória, devendo as partes apresentar suas justificativas até a abertura da sessão, em caso de impossibilidade de comparecimento.
Nesse sentido, a decisão que determinou a realização da audiência através de vídeo conferência e disponibilizou o link foi proferida com antecedência verificando-se, portanto, que o patrono teve tempo suficiente para tentar localizar seu cliente, ou, alternativamente informar de forma antecipada nos autos, a impossibilidade de comparecimento.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95).
Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
VALIDADE.
EXTINÇÃO.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se justificando a falta quando o advogado da parte foi regularmente intimado da designação do ato.
Recurso conhecido e não provido”. (Recurso Inominado nº 2004.0001565-3, Juiz Relator Vitor Roberto Silva, Livro 45, folha 229/231, julgado em 09/08/2004 - Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná) Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorreu.
Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, opino pela EXTINÇÃO da presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência, bem como pela revogação da liminar anteriormente concedida sob ID. 62265536.
Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 12:26
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 20:37
Recebimento do CEJUSC.
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14/02/2023 20:36
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/02/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 17:11
Recebidos os autos.
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03/02/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 08:42
Audiência Conciliação juizado designada para 14/02/2023 15:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/11/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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