TJMT - 1001378-49.2023.8.11.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:40
Baixa Definitiva
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26/07/2024 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E ACRE - SICREDI NOROESTE MT E ACRE em 25/07/2024 23:59
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26/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ROSIMAR CRUZ DA SILVA em 25/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:00
Publicado Intimação de Acórdão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSIMAR CRUZ DA SILVA em 01/07/2024 23:59
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01/07/2024 15:33
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E ACRE - SICREDI NOROESTE MT E ACRE - CNPJ: 33.***.***/0002-10 (APELADO) e não-provido
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28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 01:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E ACRE - SICREDI NOROESTE MT E ACRE em 20/06/2024 23:59
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19/06/2024 01:11
Publicado Intimação de pauta em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1001378-49.2023.8.11.0013.
EMBARGANTE: ROSIMAR CRUZ DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E ACRE - SICREDI NOROESTE MT E ACRE
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por ROSIMAR CRUZ DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS.
Partes qualificadas no feito.
Narra a autora que a ação principal foi intentada com base em dois créditos bancários (contrato nº.C107314475/ C107330250) que a embargante realizou em 26 de Maio de 2021 e 14 de Outubro de 2021, no valor total d R$6.298,00 (vinte e seis mil, e duzentos e noventa e oito reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Aduz, em síntese, que o valor vem sendo cobrado com juros altos, o que está dificultando e impossibilitando que realize a purgação da mora.
Informa que o inadimplemento das parcelas ocorreu em razão da pandemia.
Assim, elucida que em virtude da Pandemia do COVID-19, seu comércio permaneceu fechado devido ao lock-down, fazendo com que não conseguisse arrecadar valores para adimplir com suas obrigações financeiras naquele determinado momento, postergando, assim, a quitação das parcelas vincendas.
Requer inicialmente a concessão do efeito suspensivo cabível nos embargos à execução.
Carreou documentos ao ID 112300643/ ID 112300656.
Vieram os autos.
Fundamento e decido.
RECEBO a inicial dos Embargos, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal, bem como, são tempestivos.
DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil.
DO EFEITO SUSPENSIVO Pois bem.
A atribuição de efeito suspensivo, consoante se denota do §1º do art. 919 do CPC, exige a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência - probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, além da garantia da execução por meio da penhora, depósito ou caução suficientes.
No presente caso, a parte embargante requer a concessão do efeito suspensivo alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300, do CPC.
Contudo, em que pese alegue a parte autora que preenche satisfatoriamente os requisitos, não vislumbro a presença do fumus boni iuris.
Justifico.
Aduz a parte autora que não adimpliu com as parcelas da relação jurídica contratada, porque sofreu diminuição na capacidade financeira durante o período de Lock Down decretado em razão da Pandemia do COVID-19.
Não obstante, apesar das argumentações empreendidas com o propósito de fundamentar a alegada probabilidade do direito, não restaram concretamente demonstradas as suas alegações.
Destarte, tendo em vista que os elementos descritos no art. 919, §1º do CPC são cumulativos, a falta de um deles enseja o indeferimento da medida.
Sendo assim, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo ante a ausência do fumus boni iuris.
Ademais, seguindo o rito preconizado no artigo 920 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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