TJMT - 1049823-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 02:42
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 02:27
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
10/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
27/08/2024 02:09
Decorrido prazo de DENNER LORENZO AMORIM COSTA em 26/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:54
Decorrido prazo de DENNER LORENZO AMORIM COSTA em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:54
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 18:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 17:25
Devolvidos os autos
-
26/07/2024 17:25
Processo Reativado
-
26/07/2024 17:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
26/07/2024 17:25
Juntada de petição
-
26/07/2024 17:25
Juntada de acórdão
-
26/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:25
Juntada de petição
-
26/07/2024 17:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
26/07/2024 17:25
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2024 17:25
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:25
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2024 17:25
Juntada de intimação
-
26/07/2024 17:25
Juntada de despacho
-
26/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:25
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2024 17:25
Juntada de intimação de pauta
-
09/04/2024 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/04/2024 08:49
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
05/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
04/04/2024 17:57
Devolvidos os autos
-
04/04/2024 17:57
Processo Reativado
-
04/04/2024 17:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
04/04/2024 17:57
Juntada de intimação
-
04/04/2024 17:57
Juntada de despacho
-
03/04/2024 09:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/04/2024 01:58
Decorrido prazo de DENNER LORENZO AMORIM COSTA em 02/04/2024 23:59
-
02/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2024 08:14
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
29/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 17:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 02:31
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 19:06
Gratuidade da justiça não concedida a DENNER LORENZO AMORIM COSTA - CPF: *49.***.*91-23 (EXECUTADO).
-
22/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 01:43
Decorrido prazo de DENNER LORENZO AMORIM COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:43
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/03/2024 11:26
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049823-71.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: DENNER LORENZO AMORIM COSTA
Vistos.
Cuida-se de Exceção de pré-executividade apresentada por Denner Lorenzo Amorim Costa em face de L.
P.
Formaturas Ltda., ao argumento de que a citação realizada nos autos é nula, em razão de ter sido recebida por terceira pessoa, estranha à lide, de modo que não tomou conhecimento da presente demanda.
No mais, expõe defesa de mérito quanto ao objeto da demanda, sustentando a ilegitimidade da cobrança do contrato em questão.
Em id. 123557783, a parte exequente apresenta impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando a validade da citação, além de manifestar acerca do mérito da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, releva assinalar que a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais como um instrumento de Impugnação à Execução ou ao Cumprimento/Liquidação de Sentença, com aplicabilidade apenas em situações excepcionais, quais sejam, aquelas que podem, de ofício, ser conhecidas pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição ou independem de dilação probatória.
Sobre tal instrumento processual, Daniel Amorim Assumpção Neves apresenta as seguintes considerações: “O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. (...) (in, Novo código de processo civil comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.273)” No presente caso, o executado/excipiente pretende seja reconhecida a nulidade da citação, diante do recebimento da comunicação por terceira pessoa.
Em que pese as alegações da parte, analisando os autos, verifica-se que a nulidade de citação aventada pelo executado não merece agasalho.
Isso porque é possível notar que a citação foi realizada no endereço indicado no contrato firmado com a parte exequente (id. 91710121), qual seja, Rua Manoel Fernandes Guimarães, n. 160, Dom Aquino, Cuiabá/MT.
Além do mais, embora a parte excipiente alegue que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, destaca-se que o recebedor foi devidamente identificado, tratando-se, portanto, de medida eficaz para efeitos de citação, a teor do que dispõe o Enunciado n. 5 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” Depois, ressalta-se que, não obstante apresentado endereço diverso na ocasião da presente exceção, o endereço da citação foi exatamente aquele informado pela própria parte na ocasião da pactuação do contrato com a parte exequente.
Portanto, em sendo comprovado, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, que a carta de citação fora enviada para endereço informado pelo executado, a qual fora recebida por pessoa identificada, não há se falar em nulidade de citação.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
RECEBEDOR IDENTIFICADO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 05 DO FONAJE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embargos à Execução de Título Extrajudicial. 2.
Controvérsia recursal atinente à nulidade de citação no processo executivo.
Nulidade não constatada. 3.
Carta de citação com aviso de recebimento encaminhada para o endereço da parte Ré – fato por ela não contestado. 4.
Recebimento de citação por pessoa diversa da parte Ré que não implica em nulidade da citação, nos termos do Enunciado 05 do FONAJE: “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.”. 5. É válida a citação expedida por carta com aviso de recebimento encaminhada para o endereço da parte Ré, quando recebida por terceiro devidamente identificado – irmã da Ré – não afetando a validade do ato o fato de o recebedor ser menor de idade, condição não exigida para o recebimento da correspondência. 6.
Nulidade, ademais, que deixou de ser alegada na primeira oportunidade que coube à parte se manifestar nos autos (seq. 46.1), nos termos do disposto no artigo 278, do Código de Processo Civil. 7.
Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012644-27.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.02.2022) (negrito nosso) Desse modo, a citação constante no id. 105306843 é válida e apta a surtir todos os efeitos, devendo ser mantida as garantias realizadas nos autos.
Noutro ponto, as alegações acerca da inexecução do contrato pela parte exequente, são matérias que demandam dilação probatória, portanto, incabíveis de serem analisadas na estreita via da exceção de pré-executividade, a exemplo do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Logo, nos termos da fundamentação descrita, a matéria não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra e deixo de condenar o executado/excipiente nas verbas sucumbenciais, por ser incabível à espécie.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e apresentar cálculo atualizado do débito, retornando-me, em seguida, conclusos.
Publique-se e intimem-se eletronicamente.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
04/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/06/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 06:58
Decorrido prazo de DENNER LORENZO AMORIM COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 03:47
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 19:09
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2023 02:54
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 07:19
Decorrido prazo de DENNER LORENZO AMORIM COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 07:19
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:56
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:15
Recebimento do CEJUSC.
-
13/02/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:33
Recebidos os autos.
-
09/02/2023 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/12/2022 12:29
Decorrido prazo de DENNER LORENZO AMORIM COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 06:03
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 06:25
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:57
Audiência Conciliação juizado designada para 13/02/2023 14:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
11/10/2022 16:17
Recebimento do CEJUSC.
-
11/10/2022 16:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/10/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/10/2022 16:16
Juntada de
-
10/10/2022 14:26
Recebidos os autos.
-
10/10/2022 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2022 14:06
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:01
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 04:06
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:32
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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