TJMT - 1034786-98.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:24
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:08
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/08/2024 18:31
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 04:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1034786-98.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: FLAVIANY DA SILVA SAMPAIO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de fazer e de pagar (id. 113724024), o qual recebo.
No que se refere à obrigação de fazer, verifico que o executado informou o cumprimento.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer e/ou dar início do cumprimento da obrigação de pagar.
Apresentado o cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC), advertindo desde já que se houver discordância, apresente o cálculo do montante que entender devido, dentro dos critérios fixados na sentença, sob pena de não conhecimento das alegações e homologação do valor posto pelo exequente.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, decorrido o prazo independente de manifestação, volvam conclusos para deliberação.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
31/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar quanto a obrigação de fazer e requerer o que de direito no prazo de 15(quinze) dias. -
06/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2023 15:37
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034786-98.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: FLAVIANY DA SILVA SAMPAIO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela reclamante visando seu reenquadramento na Classe B, Nível 02, e o pagamento das diferenças e reflexos decorrentes do enquadramento tardio.
Extrai-se da vida financeira anexada aos autos que a parte autora já está enquadrada no Nível 02, cabendo verificar tão somente se existem diferenças a serem devidas.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
No caso, estando a autora investida no cargo de Agente de Saúde Municipal, o art. 34 da Lei n. 3.507/2010, estabelece os requisitos necessários para a promoção.
Vejamos: Art. 32.
Promoção horizontal é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma tabela, observando-se: I - os interstícios da Classe A para a Classe B será de 3 (três) anos e de 2 (dois) em 2 (dois) anos para as classes subsequentes.
II - a participação em cursos de formação continuada afins ao cargo que ocupa, atendendo a titulação e aperfeiçoamento descrito na classe imediatamente superior. § 1º O servidor deverá encaminhar durante o interstício a cópia autenticada dos títulos imediatamente à conclusão dos respectivos cursos, juntamente com os originais, à Comissão Permanente de Avaliação Funcional para reconhecimento e instrução do processo de promoção. § 2º Do indeferimento dos títulos caberá pedido de reconsideração para a Comissão Permanente de Avaliação Funcional, no prazo de cinco dias úteis, contado da ciência do servidor.
Art. 34.
São pré-requisitos para elevação de classe, observado o disposto no artigo 28 desta Lei Complementar: (...) II - cargos de nível médio ou médio técnico com enquadramento inicial na classe A: a) Classe B, requisito da Classe A acrescido 200 horas de somatória de cursos de aperfeiçoamento nas áreas de atuação do grupo ocupacional; b) Classe C, requisito da Classe B acrescido do Ensino Superior nas áreas de atuação do grupo ocupacional; c) Classe D, requisito da Classe C acrescido de pós-graduação ou 360 horas de somatória de cursos de aperfeiçoamento nas áreas de atuação do grupo ocupacional; Na hipótese sob análise, verifica-se que a autora apresentou requerimento administrativo em 18.01.2022, requerendo seu enquadramento na Classe B e demonstrando que realizou cursos de capacitação na área, cuja carga horária somada é superior às 200h exigidas pela legislação.
Portanto, tendo em vista que sua admissão ocorreu em 28.12.2018, a autora faz jus ao enquadramento na Classe B desde o requerimento administrativo, pois respeitado o interstício legal.
Quanto a progressão vertical, a Lei Complementar n. 3.507/2010 prevê em seu art. 35, que esta é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória em cada avaliação ocorrida no interstício. “Art. 35.
Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art. 36.
O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao término do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” No caso, como a autora foi admitida em 28.12.2018, adquirindo o direito ao enquadramento no Nível 02 em 28.12.2021, porém este somente foi realizado em 01.02.2022.
Por esta razão, o requerido deverá ser condenado a efetuar o enquadramento correto da autora e o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial dos pedidos, para condenar o município demandado a realizar o enquadramento na autora na Classe B, no prazo de 15 dias, bem como a efetuar o pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pelo autor, e o correspondente ao: a) Nível 02, Classe A, de 28.12.2021 a 18.01.2022; b) Nível 02, Classe B, de 18.01.2022 até a data da realização do enquadramento supracitado.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
28/03/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 15:36
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 02:53
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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