TJMT - 1039347-53.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:15
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2022 11:59
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 09:46
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
29/07/2022 09:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:06
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO ROCHA em 27/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:34
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
07/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039347-53.2019.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MANOEL DE ARAUJO ROCHA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Antecipada ajuizada por MANOEL DE ARAUJO ROCHA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Para tanto, aduz a parte requerente que ao realizar um levantamento de sua situação financeira percebeu que o Banco requerido está realizando descontos em sua folha de pagamento de proventos sem sua autorização desde Agosto de 2017.
Alega que os referidos descontos realizados nos anos de 2017 a 2019, variam entre os valores de R$ 1.478,58 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) a R$ 2.330,00 (dois mil trezentos e trinta reais), e totalizam um montante de R$ 43.343,75 (quarenta e três mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Assevera que não solicitou referido empréstimo e não assinou nenhum contrato para auferir o valor depositado em sua conta.
Além disso, assevera que tentou resolver a situação de forma administrativa e não obteve êxito.
Requer que o requerido seja compelido a juntar os documentos que comprovem a contratação, assim como a nulidade da contratação, condenando-se a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 50.000,00, assim como a restituição em dobro dos valores e as custas processuais e honorários advocatícios.
Junto à inicial vieram os documentos.
Tutela provisória de urgência indeferida.
A parte requerida apresentou contestação junto ao id. 29037445 arguindo a existência de contrato assinado pela autora; que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo; regularidade da contratação; inexistência de danos material e ausência de dano moral.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte requerida juntou prova documental, id. 29037445.
A parte autora apresentou a impugnação à contestação e documentos, id. 32119946.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
Versam os autos acerca de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Antecipada ajuizada por MANOEL DE ARAUJO ROCHA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ao argumento que pugna pela anulação do contrato e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, acerca do contrato de empréstimo que afirma não ter solicitado.
O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II).
Assim sendo, inverto o ônus da prova.
Resta incontroverso que houve contrato de cartão de crédito n. *01.***.*55-97, em 11/07/2017 conforme consta do documento de id. 29037445 dos autos.
Consta, ainda, autorização para pagamento de cartão consignado na margem de R$ 1.470,58, documentos pessoais do requerente e Detalhamento de Crédito indicando o holerite.
Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão, está devidamente assinado pelo requerente, junto de seu documento de identificação e comprovante de endereço.
Destaca-se que apesar do requerente inicialmente alegar que não tem conhecimento da relação jurídica firmada entre as partes, vem na impugnação a contestação, após a juntada do contrato assinado, dispondo se recordar agora da contratação e requere a revisão do contrato e das taxas pactuadas.
Ora, ululante a troca de narrativa do autor da demanda após a comprovação da regular contratação dos serviços prestados pelo banco requerido, ou seja, com apresentação do contrato em questão a parte autora requer a revisão contratual, arguição completamente diversa da causa de pedir e do pedido inicial.
Logo, observa-se que o contrato fora devidamente assinado pelo reclamante, acrescenta-se, também, que os documentos de identificação que foram acostados ao contrato no momento de sua efetivação são os mesmos que instruem a ação.
Ademais, o autor assinou a “autorização para pagamento de cartão de crédito consignado”, pela qual autoriza o Banco réu a descontar a fatura do cartão.
Não tendo ficado demonstrada qualquer falha na prestação de serviço da ré, não há dever de restituir e de indenizar em virtude de contratação indevida.
Desta forma, não há dúvidas de que o requerente anuiu ao pacto que indica expressa e inequívoca ciência do aderente, inobstante sua alegação de que não tinha ciência da contratação.
Desse modo, restou comprovado que a parte autora firmou o contrato n. *08.***.*02-64, portanto, é direito da parte ré em realizar a cobrança/descontos até a respectiva liquidação, consequentemente, não há ilícito praticado pela parte requerida, consequentemente não há dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CANCELAMENTO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
BANCO APRESENTA OS TERMOS DE ADESÃO ASSINADOS PELA AUTORA REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CIÊNCIA INCONTROVERSA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. (...); 3.
Uma vez que a instituição financeira apresenta contratos de empréstimo consignado assinados pelo consumidor e comprova o depósito na conta do consumidor, cabe a este demonstrar a abusividade ou ilicitude das cobranças efetuadas; 4.
No caso concreto, em que pese a autora afirmar que não teria contratado serviço de cartão de crédito com o banco réu, aduzindo que teria apenas contratado um empréstimo, o banco apresentou o termo de adesão devidamente assinado, referente ao contrato para utilização do cartão de crédito consignado, bem como saques em favor daquele; 5. É de se notar que a autora possui diversos outros empréstimos consignados contratados e que mesmo assim levou anos para perceber o erro; 6.
Valores creditados em conta corrente, descontado, parceladamente, em valor mínimo da fatura do cartão de crédito, acrescido dos encargos do crédito rotativo, na forma como contratada; (TJ-RJ - APL: 00290317520168190042, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 04/08/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021).
Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de danos – Julgamento improcedente – Recurso da parte autora – Cerceamento de defesa – Não vislumbrado – Contratação de serviço bancário comprovada – Contrato regular e extratos bancários juntados na contestação – Descontos legítimos – Inexistência de dano material ou moral – Recurso improvido.
I – Cerceamento de defesa não configurado.
No caso, não foi necessária a realização de perícia grafotécnica, eis que as provas produzidas nos autos foram essenciais e suficientes à formação do convencimento do magistrado de primeiro grau quanto à questão fática controvertida.
II - O ônus probatório recai sobre réu, nas demandas declaratórias de inexistência de débito que, em razão da natureza negativa que as caracteriza, haja vista a impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial; III - Tendo a empresa requerida se desincumbido de seu ônus de comprovar a contratação do serviço que deu origem ao débito cobrado da parte autora, descabe falar em ilegalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor, e, por consequência, inexistem os danos materiais e morais alegados na inicial; IV – Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201900709550 nº único0005895-77.2018.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 03/09/2019) (TJ-SE - AC: 00058957720188250053, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – IRREGULARIDADE AFASTADA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – DEMANDA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há falar em inexigibilidade dos débitos nem em falha na prestação do serviço.
Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00164209520178110004 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Não restou caracterizado o vício de vontade ou vícios de consentimento, de sorte que o negócio jurídico atingiu os efeitos correspondentes, sem mácula ou nulidade.
Dessa feita, tem-se que a parte reclamada desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), de maneira que ausente irregularidade ou nulidade, descabida a condenação por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Contudo, face ao deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
05/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 07:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:45
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO ROCHA em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 05:57
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2020 02:26
Decorrido prazo de Banco OLÉ CONSIGNADO em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:26
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO ROCHA em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2020 03:38
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
20/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
-
17/06/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 02:47
Decorrido prazo de Banco OLÉ CONSIGNADO em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 02:07
Decorrido prazo de Banco OLÉ CONSIGNADO em 03/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2020 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2020 00:30
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
13/05/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2020
-
11/05/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 18:28
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO ROCHA em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 13:41
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
18/02/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2020
-
14/02/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 08:23
Audiência conciliação realizada para 11/02/2020 as 08:00 Cejusc cuiabá.
-
11/02/2020 08:22
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2020 08:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
10/02/2020 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2019 14:43
Decorrido prazo de Banco OLÉ CONSIGNADO em 05/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 14:20
Decorrido prazo de Banco OLÉ CONSIGNADO em 05/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 13:37
Decorrido prazo de Banco OLÉ CONSIGNADO em 05/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 06:42
Decorrido prazo de Banco OLÉ CONSIGNADO em 05/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 12:11
Decorrido prazo de Banco OLÉ CONSIGNADO em 05/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2019 04:37
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO ROCHA em 22/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 02:11
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO ROCHA em 04/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 15:49
Audiência Conciliação designada para 11/02/2020 08:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/10/2019 01:14
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
01/10/2019 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2019 00:08
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 19:13
Decisão interlocutória
-
06/09/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 18:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2021 09:57