TJMT - 1012293-04.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:28
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:31
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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11/12/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 04:40
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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09/12/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1012293-04.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: LILIAN NOVACK SILVA VISTOS, ETC.
Cuida-se de execução em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a baixa da restrição efetuada no Id. 118003874.
Por fim, ante a concordância das partes com a extinção da ação, é patente a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2023 18:21
Decorrido prazo de LILIAN NOVACK SILVA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 03:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
INTIMA-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do AR NEGATIVO, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC. -
03/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/06/2023 03:44
Decorrido prazo de LILIAN NOVACK SILVA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 20:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012293-04.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: LILIAN NOVACK SILVA Visto, Na espécie, conquanto devidamente citada, a executada não promoveu a satisfação da obrigação, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente.
Com efeito, por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Com essas considerações, o Estado-Juiz defere o pedido de tentativa de penhora online, via SISBAJUD, que deverá recair sobre dinheiro em contas bancárias da executada, até o valor necessário para satisfação da dívida.
Registra-se que a providência será cumprida de acordo com a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se, para tanto, a última atualização do débito apresentada pela parte credora, sem prévia ciência do ato à executada.
A ordem judicial resultou negativa conforme extrato anexo.
Realizada busca no infojud, obteve-se o resultado constante no anexo.
Por outro lado, defere-se o pedido de pesquisa online por meio do sistema conveniado do RENAJUD.
Realizada a consulta de veículos por meio do sistema RENAJUD, obteve-se êxito com a diligência, sendo então realizada a anotação de restrição total do veículo, valendo como penhora.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a penhora do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com o aporte das informações, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo informado.
Conste no mandado o contato do patrono da parte exequente, devendo o mesmo entrar em contato com o Oficial de Justiça para auxiliar na localização do bem.
Autoriza-se, desde já, o uso da força policial e ordem de arrombamento, caso seja extremamente necessária para cumprimento da medida.
Ressalta-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.” (§ 2º do artigo 212 do CPC).
Restando frutífera a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Restando infrutífera a diligência ou caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deverá indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Às providências.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
17/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 05:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1012293-04.2020.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.411,24 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA Endereço: AVENIDA PEDRO TAQUES, 1686, SALA 01, JARDIM ALVORADA, MARINGÁ - PR - CEP: 87033-000 POLO PASSIVO: Nome: LILIAN NOVACK SILVA Endereço: R.
DOM AQUINO, 9, Q108, MORADA DA SERRA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-378 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR NEGATIVO juntado no id.113312077 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 23 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:01
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 05:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 02:33
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/08/2022 13:47
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:50
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/12/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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