TJMT - 1013076-88.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:49
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 05:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BIRIBILI em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 07:05
Decorrido prazo de CREDIMAIS INSTITUICAO DE CREDITO PRODUTIVO POPULAR em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013076-88.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CREDIMAIS INSTITUICAO DE CREDITO PRODUTIVO POPULAR EXECUTADO: JOSE CARLOS BIRIBILI, MARIA DA CONCEICAO SILVA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Inclusive, nota-se que o exequente foi devidamente intimado no id.117493846, a fim a de apresentar nome e telefone da pessoa que acompanharia o oficial de justiça na diligência, contudo, manteve-se inerte.
Pois bem.
Insta salientar, que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/05/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 11:08
Decorrido prazo de CREDIMAIS INSTITUICAO DE CREDITO PRODUTIVO POPULAR em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:13
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013076-88.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CREDIMAIS INSTITUICAO DE CREDITO PRODUTIVO POPULAR EXECUTADO: JOSE CARLOS BIRIBILI, MARIA DA CONCEICAO SILVA Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id. 117458436, portanto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, a recair sobre os bens que se encontram na residência do Executado, observando-se a impenhorabilidade dos bens essenciais, tais como geladeira, fogão, entre outros, consoante Enunciado 14 do FONAJE.
INTIMO a parte exequente para informar o nome e telefone, bem como acompanhar o oficial de justiça na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliento que os dados do oficial de justiça (nome e telefone) responsável pelo cumprimento da diligência, deverão ser consultados diretamente junto à central de mandados do fórum da capital.
Sendo positivo, proceda-se a avaliação e remoção, entregando-se ao patrono ou a parte Exequente, ante a ausência da figura do depositário judicial neste Juízo.
Caso a parte exequente não forneça os dados solicitados, não acompanhe o oficial de justiça ou não indique outros bens à penhora, retornem os autos conclusos para extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Por se tratar de execução de título extrajudicial, havendo êxito na penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sirva-se a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
11/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 03:14
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013076-88.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CREDIMAIS INSTITUICAO DE CREDITO PRODUTIVO POPULAR EXECUTADO: JOSE CARLOS BIRIBILI, MARIA DA CONCEICAO SILVA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 6.085,37 (seis mil, oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Destaco que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extrato anexo.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
05/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/04/2023 08:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BIRIBILI em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
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21/04/2023 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2023 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 07:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 07:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BIRIBILI em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:52
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013076-88.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CREDIMAIS INSTITUICAO DE CREDITO PRODUTIVO POPULAR EXECUTADO: JOSE CARLOS BIRIBILI, MARIA DA CONCEICAO SILVA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 6.085,37 (seis mil, oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
24/03/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 03:53
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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