TJMT - 1001104-06.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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29/03/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:31
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 07:20
Juntada de Alvará
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14/02/2024 18:10
Juntada de Alvará
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001104-06.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO BATISTA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO BATISTA RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados.
Ausente impugnação pelo INSS, foram expedidas (id. 137557463) as requisições de pequeno valor (RPVs), devidamente atendidas (id. 140452137). É o relato do essencial.
Decido.
Expeça-se alvará judicial para levantamento em favor do(a) Advogado(a) da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, bem como dos honorários contratuais, estes no percentual de 35% do valor auferido pela parte autora, conforme contrato juntado no id. 138135771.
Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor da parte autora.
Isso cumprido, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º).
Com o cumprimento e preclusão, arquive-se.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
08/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001104-06.2023.8.11.0007 ANTONIO BATISTA RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca do(s) comprovante de depósito do(s) RPV(s) juntado(s) no ID 140452137, bem como para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 6 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
06/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 08:36
Processo Desarquivado
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06/02/2024 08:36
Expedição de Ofício de RPV
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05/02/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:51
Juntada de Ofício de RPV
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30/11/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2023 16:45
Processo Desarquivado
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26/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/09/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:12
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 15:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:32
Juntada de Ofício
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07/08/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001104-06.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): ANTONIO BATISTA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença e trabalhador rural ou aposentadoria por invalidez) c/c pedido de tutela de urgência proposta por Antônio Batista Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
O autor informa ter 55 (cinquenta e cinco) anos, sempre tendo laborado no campo, criando pequenos animais como: porco, galinha, e plantações, em sua propriedade, garantindo o sustento familiar.
Contudo, alega se encontrar impossibilitado de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, estando enfermo.
Afirma ter requerido administrativamente o benefício em tela, em 11/11/2022, NB 641.211.144-5, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos.
Recebida a exordial, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita, bem como foi determinada a citação da parte requerida, juntamente com a designação da perícia médica (Id. 110636877).
Laudo pericial carreado aos autos ao Id. 119890247.
A Autarquia Federal apresentou contestação, no mérito requerendo a improcedência do pedido inicial (ID. 122593446).
Houve impugnação à contestação (Id. 124398472). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Cumpre esclarecer que no caso em espécie é possível o julgamento antecipado do mérito.
Consiste, então, o cerne da questão em comento, em saber se a parte autora satisfaz (ou se em algum momento satisfez), todos os requisitos exigidos à concessão do benefício postulado.
Em relação à Seguridade Social, a Constituição Federal de 1988, assim a conceitua em seu artigo 194, caput: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Segundo a Lei Previdenciária: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59, caput, da Lei 8.213/91).
Nesta medida, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são os seguintes: “1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB), à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como, nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três (03) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da LB)”.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: “a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Estabelecidas às premissas legais, examinemos o caso em concreto.
Pois bem, consta nos autos que o Requerente protocolou pedido do benefício de auxilio- doença no dia 11/11/2022, com número de benefício 641.211.144-5, que fora indeferido pela autarquia previdenciária.
No ponto, o laudo pericial encartado ao ID. 119890247 contém as seguintes informações: “RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? R: Neoplasia maligna invasiva gástrica, em estádio III, classificada como CID 10: C 16-9 (Neoplasia maligna do estômago). b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? R: Sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
R: Total.
A incapacidade da parte autora é considerada, omniprofissional, ou seja, encontra-se incapacitado para qualquer atividade laboral.
A patologia que acomete a parte autora é grave e necessita de repouso absoluto. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? R: Permanente. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? R: Maio de 2022. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? R: Fase evolutiva. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? R: Não se aplica. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? R: Trabalhadora Rural, desde sempre. i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? R: A incapacidade da parte autora é considerada, omniprofissional, ou seja, encontra-se incapacitado para qualquer atividade laboral. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? R: Não. k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? R: Sim, dor no estômago, sangue nas fezes, vômito, perda de peso sem motivo, dificuldade de engolir, olhos ou pele amarelados, inchaço no abdômen, constipação ou diarreia, fraqueza ou sensação de cansaço, azia e náuseas. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? R: Sim, o tratamento é fornecido pela rede pública. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? R: Alterações na pele, tipo queimadura solar, queda de cabelo, ansiedade, náuseas, vômitos, anemia, fadiga e alterações renais e digestivas. n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? R: Sim. “ Desta forma, submetido a exame médico em 30/03/2023, o Perito constatou que o autor possui “Neoplasia maligna invasiva gástrica em estádio III” (item 1- Rol de quesitos), concluindo por sua incapacidade de forma total e permanente em relação a qualquer atividade.
Sendo assim, pode-se concluir que o autor se encontra incapacitado para o trabalho, não reunindo, pois, condições de continuar o labor que regularmente exercia (Trabalhador Rural).
Acerca da incapacidade laborativa, Marina Vasques Duarte, em sua obra Direito Previdenciário (Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007), discorre sobre o tema: Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
A jurisprudência manifesta-se no mesmo sentido: INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
TERMO INICIAL.
Se o INSS concede o benefício e submete o segurado à alta programada, não há falar em ausência de interesse processual.
Resta de plano configurada a pretensão resistida, mormente se o segurado pretende a manutenção do benefício, pela persistência da incapacidade, e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico no uso das mãos e braços, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF-4 - APELREEX: 195536920144049999 PR 0019553-69.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/08/2015) – Grifo nosso Assim, da análise do quadro clínico do requerente, comprovado por perícia, e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir pela impossibilidade de desempenhar a atividade laborativa anteriormente desenvolvida.
A qualidade de segurado do requerente não foi objeto de controvérsia em sede de contestação.
No que pertine ao período de carência necessário à concessão na maioria dos benefícios previdenciários, in casu, não se aplica, conforme preconizado pelo art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:(…); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (…).
No que toca ao termo inicial do benefício, resta sedimentado pela jurisprudência que deve ser a partir da data de entrada do requerimento do benefício, portanto, 11/11/2022, consoante informação constante nos autos (Id. 110568586).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR(A) URBANO(A).
REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
ATENDIMENTO.
LAUDO PERICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO NA SENTENÇA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Remessa necessária não aplicável. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
No caso, verificam-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, conforme se infere do CNIS juntados aos autos. 4.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou que a autora é portadora de moléstia paralisia cerebral diplégica espástica CID10: G80.1, que a incapacita, de forma total e permanente, para a realização de suas atividades laborais. 5.
DIB: é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (23/01/2017). [...] 9.
Apelação do INSS desprovida. (Acórdão Número 1011797-29.2021.4.01.9999 10117972920214019999; APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; SEGUNDA TURMA; Data da publicação: 17/08/2022; Fonte da publicação: PJe 17/08/2022 PAG) (grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora Antônio Batista Rodrigues e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) A IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (11/11/2022 – Id. 110568586), conforme dispõe o art. 43, §1º, alínea “b” da Lei 8.213/91, no importe de 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 44 da Lei 8.213/91). b) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data seguinte ao protocolo do pedido na via administrativa (11/11/2022), até a data imediatamente anterior a sua efetiva implantação, devendo incidir juros de mora, a partir da citação, de 0,5% a.m., nos termos da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela; c) Por derradeiro, ante a decisão supra, CONCEDO à parte requerente a TUTELA DE URGÊNCIA, conforme pleiteado na inicial determinando a IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias.
Já que o perigo de dano é evidente e trata de verba de caráter alimentar.
Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios que FIXO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, e Súmula nº 111 do STJ).
Sem condenação em custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC).
Por fim, em cumprimento ao disposto no artigo 1.288 da CGNC-MT segue ementa: I – Antônio Batista Rodrigues; II – Concessão de aposentadoria por invalidez; III – prejudicado; IV – 11/11/2022; V –100% (cem por cento) do salário benefício.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS.
Juíza de Direito. -
06/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos
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06/08/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos
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06/08/2023 22:03
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001104-06.2023.8.11.0007 ANTONIO BATISTA RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 122593446, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 10 de julho de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
10/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Agravo de Petição
-
07/06/2023 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001104-06.2023.8.11.0007 ANTONIO BATISTA RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAÇÃO do (a) Procurador (a) da parte autora acerca da perícia médica agendada para o dia 17/04/2023, às 13:00 hrs., nas dependências do Fórum, com o médico perito Dr.
Getúllio Pisa Carneiro - CRM/MT 12196, juntando aos autos os quesitos a serem respondido pelo perito e pela assistente social (decisão ID.110636877), devendo ainda providenciar a notificação de seu (ua) assistido (a), para comparecer, na data e local da perícia, munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
03/04/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 15:24
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:59
Expedição de Mandado
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19/03/2023 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
23/02/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 15:40
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 18:10
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/02/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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