TJMT - 1015048-07.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 10:16
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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17/08/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 09:56
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:56
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 01:54
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá PROCESSO: 1015048-07.2022.8.11.0041.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por POSITIVO TECNOLOGIA S/A contra suposto ato coator praticado pelo SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA DA SEFAZ MT.
Constata-se, contudo, que o impetrante noticiou a desistência do mandamus (ID 83389458).
A desistência da ação é uma das hipóteses de extinção do processo (art. 485, VIII/CPC) e independe da concordância da autoridade apontada como coatora do ato ou, ainda, de eventuais litisconsortes, consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA DE MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
RE N. 669.367/RJ.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO.
A parte impetrante apresentou pedido de desistência do mandado de segurança às e-STJ fls. 386/387.
Nos termos do RE n. 669.367/RJ, o impetrante de mandado de segurança pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
Por isso, o deferimento da desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, denego a ordem e extingo o mandado de segurança sem resolução de mérito.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súm. n. 105/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2017.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - MS: 23456 DF 2017/0081952-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Pub.: DJ 29/6/2017) Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
Posto isso, por traduzir a soberana manifestação de vontade da parte impetrante e para que surtam os efeitos legais e jurídicos desejados HOMOLOGO por sentença a desistência o que faço com base nos artigos 200, § único e 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas e honorários na forma do artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual de Mato Grosso. Às providências.
PIC.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em Cooperação[1] MC [1] CIA n° 0017638-97.2022.8.11.0000 – Assunto: Designação de Magistrado, em cooperação, para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital -
21/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:01
Extinto o processo por desistência
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20/06/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 17:32
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/04/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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