TJMT - 1011451-56.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:29
Baixa Definitiva
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03/05/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2023 09:29
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIO CELSO LOPES em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:20
Publicado Acórdão em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DANO AMBIENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO DEMONSTRADA – AUTO DE INFRAÇÃO EM NOME DO RECORRENTE – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – DESPROVIMENTO.
Na via estreita da exceção de pré-executividade são passíveis de apreciação matérias atinentes à nulidade do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação e que prescindam de dilação probatória.
A discussão relativa à legitimidade passiva para a causa, não obstante possua natureza de ordem pública, demanda dilação probatória, quando envolve alegações de que o autuado não praticou a infração ambiental objeto da multa executada, gerando a necessidade de se perquirir sobre a validade da inclusão do seu nome como obrigado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), questões não comprovadas através de prova pré-constituída. -
03/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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01/04/2023 18:57
Conhecido o recurso de MARIO CELSO LOPES (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 00:15
Publicado Intimação de pauta em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2023 a 03 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
03/02/2023 01:07
Expedição de Outros documentos
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20/08/2022 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 11:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/07/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIO CELSO LOPES em 28/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Diante disso, a rejeição dos Declaratórios é medida que se impõe.
Forte nessas razões, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, opostos por Mário Celso Lopes, mantendo inalterado o decisum recorrido.
Intime-se e cumpra-se. -
05/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Forte nessas razões, NÃO CONCEDO o pedido de antecipação da tutela recursal, vindicado no Recurso, interposto por Mário Celso Lopes, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Intime-se a parte Agravada para contraminutar o Recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Agravo.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se. -
21/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 00:19
Publicado Informação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2022 15:15
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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