TJMT - 1041545-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:41
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 12:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 12:46
Decorrido prazo de RICARDA CABRAL DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:10
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2022 18:49
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/08/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:51
Recebimento do CEJUSC.
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17/08/2022 14:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/08/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 18:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 17:52
Recebidos os autos.
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12/08/2022 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/07/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 04:08
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 04:08
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041545-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RICARDA CABRAL DA SILVA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A I- Na “AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS..." que a Reclamante Ricarda Cabral da Silva promove contra o Banco J.
Safra, a autora formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "Requer seja deferida antecipação da tutela, para que o requerido traga aos autos os documentos utilizados para obter os referidos valores supra, bem como, a informação para onde referido valor foi encaminhado para liberação" II- Para a concessão da tutela de urgência, se faz imprescindível que concorram dois requisitos, a saber: (i) que haja elementos que possam evidenciar a existência do direito alegado e, cumulativamente, (ii) que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido que se ora aprecia no limiar do processo tem por fito determinar que o demandado traga aos autos os documentos que suposta, ou efetivamente, serviriam de lastro aos descontos combatidos.
Sucede que a parte autora também formulou pedido de que houvesse a inversão do ônus da prova.
Ora, basta que se reconheça que no caso em apreço se estabeleceu uma relação ínsita ao direito consumerista, o que se pode presumir, considerando o alegado e a documentação que instrui a inicial, para que se conceda à autora a facilitação da defesa de seus direitos, seja porque sua alegação é verossímil, seja ainda por sua patente vulnerabilidade técnica e econômica frente à parte adversa, de modo que lhe concedo a inversão do ônus da prova atribuindo à parte reclamada o ônus de refutar o que a parte autora está a sustentar.
E, note-se, com a inversão do ônus da prova dá-se a perda do objeto do pedido de tutela de urgência, haja vista que toda a documentação que irá esclarecer a relação de direito material havida entre as parte deverá ser apresentada pela instituição bancária.
III- Tendo em vista o preceito legal de que se deve presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), e à míngua de elementos que possam contrariar o pedido, defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.
Já designada audiência de conciliação, intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
05/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2022 17:48
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 01:53
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1041545-81.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: RICARDA CABRAL DA SILVA RECLAMADO(A): BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial juntando aos autos comprovante de residência atualizado em que conste a data de emissão e em seu próprio nome.
Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
23/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:30
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 14:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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