TJMT - 1001213-17.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59
-
25/06/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59
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20/06/2024 14:12
Juntada de Alvará
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14/06/2024 01:20
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
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14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59
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12/04/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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19/02/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2024 13:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 00:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001213-17.2023.8.11.0008 REQUERENTE: MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINARMENTE 2.1 - PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 2.2 - DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DOS PRESENTES AUTOS Compulsando os autos constata-se que há elementos suficientes para convicção acerca dos fatos, sendo desnecessária a produção de novas provas, sendo desnecessário, portanto, a oitiva das partes. 3 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. 4 - MÉRITO Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o postulante é destinatário final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar se a inscrição, no valor de R$ 157,11 (cento e cinquenta e sete reais e onze centavos), lançada em 12/08/2022, sob o suposto contrato de n.º 045758831000040FI, ao nome do demandante é indevida, bem como se há direito a reparação por dano moral.
A ré em sede de defesa argumenta a existência de valores em aberto, alegando a legalidade da negativação por sua parte ao nome do reclamante, contudo, não apresentou qualquer prova nos autos.
Desta feita, o conjunto probatório não é capaz de sustentar o vínculo originário entre a parte requerente com a instituição financeira que pudesse demonstrar a origem do débito lançado no rol de inadimplentes.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Ademais, a inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
No caso em debate, conquanto a reclamada mencione acerca da legalidade do débito, apresentou contestação totalmente genérica e deixou de colacionar o contrato celebrado com a reclamante, não se desincumbiu do ônus que cabia, sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 341 e 373, II, do CPC.
Logo, logrando êxito o consumidor em demonstrar fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), ao contrário da empresa reclamada, que não comprovou a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, do débito deve ser declarado inexigível.
Com relação aos danos morais, tratando-se o presente caso de falha na prestação de serviço de decorrente de negativação indevida, o dano moral é in re ipsa, ou seja, basta a ocorrência do fato ilícito para acarretar o dever de indenizar, visto que o dano é presumido.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
A instituição financeira que insere o nome da consumidora nos cadastros de proteção e não comprova a origem do débito, age ilicitamente e tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, bastando provar este fato. (N.U 1011311-82.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023) (...) Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da Recorrente, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito (...)(N.U 1012122-45.2021.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, portanto, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequada à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, em especial à negativação posterior.
Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nestes autos; b) DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA), devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da requerente do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; c) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, para que surta seus efeitos legais.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2023 19:47
Juntada de Projeto de sentença
-
29/12/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:43
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
01/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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04/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001213-17.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULA ARAUJO COSTA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 01/08/2023 Hora: 14:00 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 . 3 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:19
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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03/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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