TJMT - 1000104-92.2023.8.11.0096
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 02:02
Decorrido prazo de JOAO NELSON LEMES DA SILVA em 03/04/2024 23:59
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18/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO NELSON LEMES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO NELSON LEMES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO NELSON LEMES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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02/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE PJEFP 1000104-92.2023.8.11.0096 Assunto(s): [Liminar; Extinção do Crédito Tributário; ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgar-se-á antecipadamente o mérito do(s) pedido(s) (inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência proposta por JOAO NELSON LEMES DA SILVA em face de ESTADO DE MATO GROSSO.
O requerente informa que, foi gerado indevidamente o aviso de cobrança n.º 229434/337/76/2020, sendo este enviado a dívida ativa.
O ITCD foi gerado de forma automática, não observando que o imóvel em questão trava-se de imóvel urbano, não rural, dessa forma o requerente buscou junto ao requerido formas de cancelar a CDA, para que fosse emitida uma nova guia, onde consta-se o imóvel urbano.
Todavia, diante da negativa do órgão público, o requerente não vislumbrou outra saída, que não fosse o judiciário, para que fosse realizado o cancelamento da CDA, bem como para condenar a requerida em honorários e verbas processuais.
Em sede de contestação a requerida informa que a CDA em questão foi cancelada anteriormente a propositura da ação e que em 10/02/2023 a CDA foi devidamente atualizada, requerendo dessa forma a extinção do feito, bem como a não condenação em honorários.
Passo ao julgamento do mérito.
Diante o reconhecimento da parte requerida em que houve erro na avaliação pelo fiscal do imóvel, e que em razão disso a CDA foi cancelada/anulada, tem-se que a parte reconheceu o pedido realizado em sede de inicial.
Ante a satisfação da obrigação por parte do requerido ter sido realizada anteriormente a prolação da sentença, a extinção do feito é medida que se impõe.
Vale ressaltar que, no Juizado Especial a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários sucumbenciais, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Logo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo.
INTIMEM-SE1. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a).
Cuiabá/MT, data a do sistema.
SUBMETO a presente sentença ao Juiz togado.
Leiliane Peres Becker Juíza Leiga Vistos HOMOLOGO a sentença proferida pela respectiva Juíza Leiga; o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.
Fábio Petengill Juiz de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.
Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. -
19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 14:26
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:43
Decorrido prazo de JOAO NELSON LEMES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:15
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal. -
21/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2023 11:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/07/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO NELSON LEMES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:12
Decisão interlocutória
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03/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 04:57
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAÚBA ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição juntada ao id. 114612097. -
20/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | JUIZADO ESPECIAL - Autos nº 1000104-92.2023.8.11.0096 - Autor: JOAO NELSON LEMES DA SILVA - Réu: ESTADO DE MATO GROSSO 1.
Preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial em todos os seus termos. 2.
O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, porém, não aparenta ser pobre na acepção jurídica do termo, sobretudo porque ele sequer informou a sua ocupação Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda, pode ser requerida pelo magistrado a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; da Lei nº 1.060/1950; e do sobredito dispositivo constitucional.
Assim é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (destaques em negrito): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família”. (TJ/MT - N.U 1003051-92.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 08/07/2020).
Assim sendo, determino que a parte requerente comprove a hipossuficiência alegada, caso insista na concessão da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 dias.
Frise-se que essa determinação não impede o recebimento da inicial, considerando que em se tratando de Juizado especial não há cobrança de custas e despesas processuais no primeiro grau, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/1995. 3.
A parte autora alega que foi gerado indevidamente o aviso de cobrança n.º 229434/337/76/2020, sendo enviado para cobrança de dívida ativa.
O DAR foi lançado através da GIA 146838, processos 5812805/2020, sendo que o requerente teve o prazo de 30 dias após o lançamento para quitar ou recorrer do valor gerado.
Menciona que o requerente protocolou o pedido de impugnação ao aviso de cobrança, o qual foi indeferido em 29/9/2022, sob o argumento que o pedido deveria ser encaminhado ao setor competente para análise; que encaminhou o pedido para PGE/MT, porém não foi analisado.
Sustenta que, em 20/10/2021, foi protocolado pedido de revisão de exigência tributária (nº 5964738/2021), pois foi declarado indevidamente o imóvel recebido como rural, quando o correto imóvel urbano, consoante matricula 1.388, do CRI de Itaúba-MT; que o imóvel é objeto de doação pela Prefeitura Municipal de Itaúba/MT, de modo que a GIA ITCD nº 147918 foi vinculada ao 5783700/2020, que foi finalizado de forma automática e como isenta; que foi registrado com o devido valor correspondente, na Matrícula 1388 do CRI de Itaúba/MT; que a revisão de lançamento por se tratar de imóvel urbano e não rural, devendo ser considerando o tamanho 10.000 m², e não 10 hectares como declarado.
Deste modo, pugna pela concessão da tutela de urgência, para fim de que seja promovida a extinção do lançamento tributário gerado pelo aviso de cobrança 229434/337/76/2020, bem como a extinção de qualquer sanção administrativa e/ou judicial causada pela referida cobrança, permitindo a emissão de certidão negativa em seu nome, sob o argumento de que foi preenchida a Gia de forma equivocada, sendo o valor indevido.
Pois bem.
Para a concessão dos efeitos da tutela antecipada, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem ser preenchidos os requisitos elencados no artigo 300 do CPC, com a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz dos entendimentos dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, vez que a justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta.
Entretanto, apesar da cognição em casos tais ser apenas superficial, isto é, não exauriente, deve o Julgador, ao concedê-la, ter um mínimo de probabilidade de direito.
Em outras palavras, em uma análise perfunctória, deve vislumbrar que assiste direito a parte demandante.
Isso não significa,
por outro lado, que a medida não possa vir a ser modificada, uma vez que a tutela de urgência pode ser revogada a qualquer momento.
Nesse passo, a tutela de urgência recomenda cautela, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será conferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, o autor almejava, por meio de pedido liminar, que seja promovida a extinção do lançamento tributário gerado pelo aviso de cobrança 229434/337/76/2020 e a extinção de qualquer sanção administrativa e/ou judicial causada pela referida cobrança, permitindo a emissão de certidão negativa, ao argumento de que foi preenchida a Gia de forma equivocada, sendo o valor indevido.
No entanto, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
A probabilidade de direito não está satisfatoriamente evidenciada.
Os documentos de ids. 112560025, 112560028, 112560029, 112560030 comprovam que o requerente possui um imóvel urbano e que foi feito o procedimento administrativo.
No entanto, o fato de haver um imóvel urbano, por si só, não comprova a cobrança ilegal de ITCD devidamente homologado e não induz à nulidade de procedimento administrativo realizado pela autoridade fiscal competente.
Até mesmo porque, os atos administrativos são dotados de presunção relativa de legalidade e veracidade, sendo temerária a sua desconstituição em sede de liminar, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Ademais, não ficou identificado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, apesar do acervo documental juntado pela parte autora, observa-se que não estão presentes, por ora, os requisitos para agasalhar a pretensão antecipatória, de modo que se deve aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, não resta alternativa senão o indeferimento do pleito.
Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não verificada a probabilidade do direito, indefiro o requerimento de tutela antecipada pleiteada pelo autor João Nelson Lemes da Silva, já qualificada nos autos, o que faço com fundamento no art. 300, caput, do CPC, a contrario sensu, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. 4.
Como é de praxe a não realização de transação nos feitos envolvendo os entes federativos, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior designação do ato, se for necessário, caso haja manifestação expressa do Estado nesse sentido. 5.
Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 5 dias, nos termos da Súmula 11 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 5 dias.
Ademais, intimem-se as partes em 5 dias, para informar se há outras provas a produzir, especificando-as, justificadamente, sob pena de indeferimento. 6.
Após tudo cumprido, voltem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. 7.
Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 8.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 31 de março de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto -
31/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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