TJMT - 1006735-49.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 10:54
Baixa Definitiva
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25/07/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 10:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 10:54
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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22/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:29
Decorrido prazo de IRONI ANTONIO DONATO em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:38
Decorrido prazo de IRONI ANTONIO DONATO em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:33
Publicado Acórdão em 30/06/2023.
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30/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento do STJ, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
O valor bloqueado não excede a 40 salários mínimos, o que impõe a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC. -
28/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 17:02
Conhecido o recurso de IRONI ANTONIO DONATO - CPF: *56.***.*03-91 (AGRAVANTE) e provido
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28/06/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de IRONI ANTONIO DONATO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 20:35
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 09:00
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL SA para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc.
II do CPC. -
17/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 00:22
Publicado Informação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1006735-49.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO. -
29/03/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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