TJMT - 1003235-19.2021.8.11.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:24
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
27/02/2024 18:23
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:15
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
25/09/2023 18:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
25/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 14:26
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BMG SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
28/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:21
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Decisão: (...) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ass.: Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
02/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 23:09
Recurso Especial não admitido
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10/07/2023 17:29
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BMG SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
16/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:27
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:27
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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13/06/2023 10:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2023 00:24
Publicado Acórdão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – SAQUES REALIZADOS- ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR – CIÊNCIA INEQUÍVOCA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - ENCARGOS QUE DEVEM SER MANTIDOS COMO CONTRATADOS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO –AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS –REPETIÇÃO DE INDEBITO INCABÍVEL DIANTE DA LEGALIDADE DO CONTRATO– ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS- SENTENÇA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrado nos autos que o contrato se encontra devidamente assinado, os documentos pessoais foram juntados, os saques foram realizados pela autora e, os descontos mensais vinham ocorrendo em sua folha de pagamento a longo tempo, não havendo que se falar desconhecimento, do termo pactuado, pela Apelante.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência do pedido se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques, o consumidor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Não há se falar em cobrança indevida, tampouco em venda casada, diante da demonstração da ciência inequívoca do consumidor acerca da contratação do cartão de crédito, juntamente com os seus encargos, os quais foram livremente pactuados.
Se a apelante não foi coagido, induzido a erro ou tenha sido vítima de fraude quando assinou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, é óbvio que deve devolver o montante emprestado (ou sacado) mediante a contraprestação dos juros equivalentes que, no caso concreto, são os juros do Cartão de Crédito, e não aqueles mais brandos, usualmente utilizados nos empréstimos consignados.
Optando a parte ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Demonstrado que o banco agiu no exercício regular de direito, não há falar em dever de promover à repetição do indébito ou em indenização por dano moral.
A alteração da verdade dos fatos em tentativa de indução do judiciário a erro pela alegação de desconhecimento de empréstimo de cartão de crédito consignado efetivamente contratado e consequente utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, como o enriquecimento ilícito, deve ser punida com imposição de multa por litigância de má-fé. -
24/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:33
Conhecido o recurso de ALUIZIO PINTO DA SILVA - CPF: *61.***.*64-87 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Maio de 2023 a 25 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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