TJMT - 1000726-68.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/04/2023 01:43
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000726-68.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDERSON LEITE DE PAULA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
11/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2023 02:28
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA em desfavor do MUNICIPIO DE CUIABÁ, objetivando o reconhecimento do direito, incorporação e respectivo pagamento do adicional de periculosidade retroativo aos últimos cinco anos.
Passa-se ao julgamento.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é servidor público municipal efetivo no cargo de Técnico de manutenção da infraestrutura cuja função compreende a vigilância.
Alega que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto é suficiente a lhe garantir o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 185/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ocorre que, trata-se de servidor público municipal, regido por regime jurídico próprio e pela legislação 220/2010 que regulamenta as carreiras dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá.
A mencionada Lei Complementar 220/2010, estabelece que: “Art. 3º A carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação é constituída de sete cargos: (...) VI - técnico em Manutenção e Infraestrutura: composto de atribuições inerentes às atividades de vigilância, limpeza, condutor de veículos, apoio na preparação e distribuição da alimentação escolar e manutenção da infraestrutura. (g.n.) (...) Especificamente sobre o adicional de periculosidade dispõe ainda: Art. 43 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar.” (g.n.) Evidencia-se que não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade na norma regulamentadora da carreira dos profissionais da secretaria municipal de educação, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários.
Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito municipal acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais da secretaria municipal de educação improcedem os pedidos.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
23/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 01:31
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 20:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDERSON LEITE DE PAULA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 22:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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