TJMT - 1002283-72.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ALTA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2023 02:26
Decorrido prazo de PULIDO CONCRETOS LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:10
Expedição de Mandado
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04/05/2023 03:44
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002283-72.2023.8.11.0007
Vistos. 1 - CITE-SE o executado, com os benefícios do art. 212 § 2º do CPC para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, de acordo com o artigo 829 do Código de Processo Civil. 2 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos artigos 231 e 915 do Código de Processo Civil. 3 - Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, observando a ordem de preferência descrita no artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC) e, em caso de bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 842, do CPC).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, será dela intimado o executado, nos termos do artigo 841 do CPC. 4 - Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora (art. 855, do CPC). 5 - Não encontrado o devedor, efetue o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de bens do devedor suficientes para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar o devedor por 2 vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). 6 - Certificado pelo Sr.
Meirinho que o devedor não foi encontrado, não havendo suspeita de ocultação, a Secretaria deverá intimar o credor, por meio de seu advogado, para requerer a citação por edital do devedor. 7 - Fixo, desde já, os honorários em 10% sobre o valor do débito.
Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). 8- Se requerido, proceda a Secretaria de Vara a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória no registro público, nos termos do art. 828 do CPC, após recolhida a taxa de expedição.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
02/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 18:31
Decisão interlocutória
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02/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora, na figura de seus Advogados, acerca da implantação do parcelamento de custas processuais e taxas judiciais, procedendo aos pagamentos conforme orientações sob Id 115722973 e Decisão de Id 113675907. -
24/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002283-72.2023.8.11.0007
Vistos. 1-Diante das alegações da parte exequente, DEFIRO o parcelamento das custas processuais e taxas judiciais, que deverão ser recolhidas em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas (limite estabelecido pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC), devidamente COMPROVADAS nos autos, devendo-se ser efetuada a primeira no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do causídico da presente decisão, nos termos do art. 468, § 6º e 7º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC. 2-COMUNIQUE-SE a Secretaria de Vara, na forma apontada no Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, o Departamento de Controle e Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca do deferimento de parcelamento das custas na ação em questão. 3-Transcorrido o prazo acima concedido, CERTIFIQUE-SE imediatamente e façam-se os autos conclusos.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
29/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:45
Decisão interlocutória
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28/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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27/03/2023 20:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2023 20:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/03/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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