TJMT - 1007717-54.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:04
Recebidos os autos
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02/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS LEMES em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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04/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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02/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS LEMES em 26/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:34
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS LEMES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:14
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS LEMES em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Pois bem, diante do alegado excesso de execução, verifica-se que houve o pagamento dos valores a título de condenação.
Entretanto, requer o exequente o pagamento da multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Contudo, em relação ao pedido de honorário advocatícios nos termos do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, este não é aplicável no juizado especial a segunda parte do referido dispositivo, conforme preconiza o artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Da análise ao cálculo apresentado pela exequente, considerando que fora realizado o pagamento extemporâneo pela parte executada, incidirá somente a multa que trata o dispositivo retromencionado.
Assim, considerando que os valores vinculados aos autos, satisfazem a execução, necessário declarar o pagamento da obrigação, tendo o processo de cumprimento de sentença atingido o seu objetivo, conforme art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo Afasto a aplicação dos honorários advocatícios indicados pela autora, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito.
Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes atualizada e com poderes específicos.
Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização.
Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando o montante de R$ 3.351,61 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), na conta indicada no ID. 143465481.
Por fim, expeça-se em favor da parte executada o competente alvará para levantamento do saldo remanescente, observando-se a conta indicada no ID. 143572709.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1007717-54.2023.8.11.0003 Considerando a petição ID 143572707, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis, 6 de março de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
06/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1007717-54.2023.8.11.0003 Considerando a petição ID 143346543, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis, 5 de março de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
05/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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04/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1007717-54.2023.8.11.0003 Intimação da parte executada BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários (CNPJ e nome do titular, nome e número do banco, número da agência e da conta bancária) para expedição de alvará judicial.
Rondonópolis, 29 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
29/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes atualizada e com poderes específicos.
Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização.
Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 139149008, bem como o valor do débito constante no ID. 139149014.
Considerando que o bloqueio se deu a maior, expeça-se o devido alvará em favor do banco executado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
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09/02/2024 04:00
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1007717-54.2023.8.11.0003.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório Trata-se de pedido de penhora online através do SISBAJUD formulado pela parte exequente de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, intime-se o executado da penhora realizada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
III – Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2024 14:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 08:51
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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10/01/2024 18:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/10/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2023 03:04
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1007717-54.2023.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:53
Processo Desarquivado
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09/08/2023 16:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/07/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:48
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:40
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS LEMES em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:06
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007717-54.2023.8.11.0003.
AUTOR: AILTON DOS SANTOS LEMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Por ordem cronológica, passo a análise da preliminar arguida pela requerida.
I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, é cediço que a medida diz respeito ao binômio necessidade/adequação, sendo que a necessidade relaciona-se ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário, para ver satisfeita sua pretensão, enquanto que a adequação diz respeito à utilização de meio processual apto e capaz à solução da lide.
A título de ilustração, confira-se a lição do professor Humberto Theodoro Júnior, em sua monumental obra “Curso de Direito Processual Civil” - Volume I - 15ª edição - Forense - Página 56: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão”.
In casu, não há cogitar-se ausência de interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional vindicado mostra-se adequado pelo instrumento utilizado e necessário à satisfação da pretensão autoral, consubstanciada em ser indenizada por danos extrapatrimoniais, em razão de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Assim, revela-se imperativa a rejeição da preliminar.
Trata-te de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., onde a parte reclamante alega, em síntese, que teve seu nome incluído nos órgãos restritivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada, uma vez que jamais contratou quaisquer serviços desta, pugnando pela declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido em razão desses fatos.
Diante da negativa de débitos e evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, como o contrato devidamente assinado ou áudio comprovando a relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC, entretanto, assim não o fez.
A reclamada não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse minimamente a origem do débito da parte autora.
Se se veicula fato negativo, a incumbência pelo ônus probatório transfere-se à reclamada, ou mesmo pode-se se desincumbir pelo ônus da contraprova.
Assim não fez, deixando a questão no campo das meras alegações: sabe-se que alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio).
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da parte Reclamante indevidamente aos anais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
As telas sistêmicas apresentadas só teriam valor se estivesse acompanhada de demais documentos probatórios.
Os documentos deveriam ter acompanhado a contestação, o que não ocorreu.
Assim, a ré não fez prova de que a parte autora tenha contratado os seus serviços.
Logo, restam incontroversos, os fatos e documentos da exordial.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Eis o seguinte ensinamento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Não vindo aos autos questão capaz de alterar o julgamento monocrático é de ser mantida a decisão.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA EM NOME DA PARTE-AUTORA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do serviço questionado pela parte-autora.
Inviabilidade da realização de prova negativa consumidor, pelo que não se mostra correta a cobrança realizada pela demandada.
A indevida inscrição do nome do postulante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
Indenização fixada em R$ 6.780,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.
Aplicação do art. 557 do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (Agravo Nº *00.***.*17-75, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/06/2013)” A falta de cautela que facilita a ação de falsários, como pode ter ocorrido no presente caso, acarreta à empresa a responsabilidade pelos danos causados.
Trata-se, em realidade, de risco inerente à própria atividade, inexistindo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois a falha nas cautelas da empresa cooperou, de forma decisiva, para com a ocorrência dos fatos.
Entretanto, verifico por meio da documentação anexa que a parte Reclamante possui registros POSTERIORES nos cadastros de inadimplentes, sendo certo que a condenação por danos morais mostra-se perfeitamente válida no caso em apreço, contudo, tal circunstância deve refletir no quantum indenizatório, conforme entendimento da turma recursal do Estado do Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO – ILEGALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES POSTERIORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo falha na formalização do contrato de telefonia, o qual não foi solicitado pela consumidora, e constatada a remessa indevida do nome da suposta devedora ao banco de dados negativos de crédito, evidente a obrigação indenizatória a título de danos morais, que se dá in re ipsa.
A existência de outros registros em nome do autor, posteriores ao discutido nos autos, não afasta a condenação por dano moral.
Contudo, tal circunstância deve ser sopesada no arbitramento da indenização. (Ap 166411/2014, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/09/2015, Publicado no DJE 10/09/2015)” Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados a exordial para o fim de: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 635,41 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), com suposto contrato nº9403801510000049EC, datado em 28/10/2019, que originou a negativação do nome da parte autora nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito (SPC) e congêneres, com a expedição de ofício para os respectivos órgãos solicitando a retirada do nome da reclamante de seus registros, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, sob pena de incorrer no cometimento do crime de desobediência; B) CONDENAR a empresa Reclamada a pagar indenização por danos morais ocasionados ao Reclamante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 08:49
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/05/2023 08:47
Juntada de Termo de audiência
-
27/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1007717-54.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: AILTON DOS SANTOS LEMES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 18/05/2023 Hora: 08:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZmM1OTUxNDItYTJhNS00OWI1LTkyMGUtYTEyMjg0MGFmZTRk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e8e6e752-ccf8-4727-be89-bc8ed54535b1&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true LINK ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 25/04/2023 (assinatura digital QRCode) LILIANE DE CAMPOS Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
25/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007717-54.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:AILTON DOS SANTOS LEMES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 18/05/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 31 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
31/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:19
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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