TJMT - 1000966-36.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2025 23:59
-
06/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 10:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:44
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2025 17:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/03/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59
-
28/02/2025 09:52
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 17:32
Nomeado perito
-
09/01/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:04
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 10:04
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 13:51
Juntada de Relatório psicossocial
-
20/04/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VIEIRA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:49
Decorrido prazo de CICERO DAVI VIEIRA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000966-36.2023.8.11.0008.
AUTOR(A): C.
D.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA BETANIA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência c/c Tutela Antecipada proposta por C.
D.
V.
D.
S. representado por sua genitora MARIA BETANIA VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Assevera, em síntese, que é portador de deficiência, bem como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Assim, alega preencher com todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício, de forma que requer em sede de tutela antecipada que o INSS implante o benefício. É o relatório.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial devidamente preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
DEFIRO o pedido da justiça gratuita (art. 98, CPC e art. 468, CNGC), que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificado as hipóteses legais.
Pois bem.
Almeja a parte autora pela concessão da tutela urgência de seu pedido, para ser agraciado com o recebimento do benefício de amparo assistencial, a que julga fazer direito logo no início da demanda.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.
Para a concessão dos efeitos da tutela urgência, mister a prova inequívoca do alegado, devendo se convencer o Magistrado sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela urgência é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, vez que a justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta.
Entretanto, apesar da cognição em tais casos ser apenas superficial, isto é, não exauriente, deve o Julgador, ao concedê-la, ter a quase certeza de que se a demanda fosse julgada na ocasião, sairia o autor vencedor.
No presente caso, muito embora a parte autora tenha colacionado aos autos ponderáveis elementos de cognição, como laudos médicos, estes representam apenas uma visão unilateral dos fatos narrados na exordial, não possuindo o condão de embasar o benefício pretendido de início que é a concessão do amparo assistencial.
O instituto da tutela antecipada previsto no art. 300, §3º do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, se porventura a parte requerida seja condenada a pagar alguma espécie de auxílio, não poderá reaver o valor pago posteriormente.
De mais a mais, em demandas desse talante, as provas colacionadas devem ser o suficiente a calcar o Julgador de que não será tal tutela irreversível, o que não é o caso no momento, pois que, para aferir se o autor tem o direito que alega, outras provas deverão ser colhidas.
Necessário destacar que o benefício pleiteado possui requisitos que deverão ser atendidos para o seu reconhecimento, requisitos estes que estão previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) n° 8.742/93: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) Para que se possa ter mais clareza acerca do critério econômico, imprescindível para a concessão do benefício aludido, necessário que se realize um estudo psicossocial com os quesitos específicos do juízo.
Igualmente, para que seja constatada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, imprescindível a realização de perícia.
Ressalta-se que, apesar da pobreza lamentável que se alastra por nosso país, o Instituto requerido não é instituição de caridade, devendo manter e zelar por todos aqueles que necessitam e que fazem jus ao amparo, atendendo os requisitos, caso contrário a Previdência Social não suportaria os encargos de arcar com todas as mazelas de nossa sociedade.
Por fim, não se pode esquecer que, como estamos em sede de antecipação de tutela, não há vedação para a sua análise posterior quando do retorno dos laudos e perícias necessárias ao deferimento do benefício, para não correr-se o risco de uma decisão precipitada e injusta, motivo pelo qual, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência.
Assim, DETERMINO, a fim de melhor elucidação dos fatos, a realização do Estudo Socioeconômico pelo (a) Assistente Social credenciado (a), na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
ENCAMINHE-SE ao Sr. (a) Assistente Social os seguintes quesitos: 1) Qual a idade atual do (a) autor (a)? 2) Descrever o núcleo familiar do autor, informando: nome completo de cada membro, data de nascimento, número dos documentos pessoais (RG e CPF), grau de parentesco e se exerce atividade remunerada.
Quando se tratar de filhos, apresentar nome e CPF de cada um, ainda que não residam na mesma casa em que o autor. 3) Das pessoas que compõe o grupo familiar, quantas trabalham, em que local, e se é possível determinar, aproximadamente, o valor de seus respectivos salários? 4) O (A) autor (a) não possui qualquer outro meio de prover sua subsistência? 5) O (A) autor (a) reside em moradia própria ou é alugada? Se alugada, qual o valor do aluguel? 6) O (A) autor (a) possui filhos ou pessoas da família trabalhando fora do Brasil? Se positivo, onde? 7) O (A) autor (a) necessita de auxílio material de estranhos para sobreviver? 8) Dos componentes do grupo familiar, alguém recebe algum benefício da Previdência Social? Caso a resposta seja afirmativa, qual o NB ( Número do Benefício) percebido? 9) O (A) requerente exerce alguma atividade laboral, ainda que informal? 10) Caso a resposta ao quesito acima seja positiva qual a atividade laboral habitual do (a) requerente? 11) Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside o(a) autor(a)? Quais e quantos? 12) O bairro em que reside o(a) autor(a) é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público? 13) Quais bens compõem o patrimônio do autor(a) e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e móveis de valor apreciável como eletrodomésticos)? 14) É possível definir o estado social da parte autora como sendo miserável? Após conclusos, designe-se a realização de pericia médica.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres - MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
23/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 15:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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