TJMT - 1008302-34.2019.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:20
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos com o fim de intimar a parte exequente para se manifestar acerca do pagamento retro, no prazo de 15 dias.
Anoto que a inércia poderá ser entendida como concordância tácita acerca do adimplemento da obrigação e, consequente, extinção do feito. -
08/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 14:15
Devolvidos os autos
-
18/08/2023 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/08/2023 14:15
Juntada de acórdão
-
18/08/2023 14:15
Juntada de acórdão
-
18/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:15
Juntada de petição
-
18/08/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
-
18/08/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
-
18/08/2023 14:15
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
18/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/05/2023 05:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º). -
20/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 04:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 02:31
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1008302-34.2019.8.11.0040 Requerente: Tokio Marine Seguradora S/A Requerido (a): Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A VISTOS ETC, Tokio Marine Seguradora S/A ajuizou a presente “Ação de Cobrança” em face da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A, almejando, em suma, a condenação da requerida de forma regressiva ao pagamento das despesas custeadas pela seguradora autora em relação aos danos causados aos aparelhos eletrônico danificados da segurada na apólice n° 1809944641, no valor original de R$ 8.707,98 (oito mil, setecentos e sete reais e noventa e oito centavos), em decorrência da oscilação no fornecimento do serviço de energia elétrica prestado pela ré.
Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Em resposta (id. 28472839), a requerida suscitou preliminarmente ausência de interesse de agir da requerente, tendo em vista a ausência de requerimento na via administrativa e, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrada de energia elétrica na UC do segurado, cabendo a este de então a instalação de outros dispositivos, assim como a ausência de comprovação do nexo causal quanto aos danos nos aparelhos segurados, no caso, decorrente de oscilação do serviço de energia elétrica prestado pela ré, além do fato da ocorrência de causas diversas que excluem a responsabilidade da concessionária demandada, defendendo, ainda, a necessidade da realização de perícia e abatimento do valor do bem salvado.
Requereu, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica (id. 29809414).
Em manifestação (id.36141805), a requerida acostou documentos no sentido de comprovar que o fornecimento de energia elétrica na UC da segurada no dia do sinistro encontrava-se desligada, afastando, assim, a alegada oscilação de energia elétrica, postulando, ainda, a produção de prova pericial.
Intimada a manifestar sobre os documentos acostados pela ré, nos termos da decisão id. 81766279, a autora quedou-se silente, conforme eletronicamente certificado nos autos. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que não existe necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já colacionadas ao feito.
Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.
Precedentes. (STF, Min.
Celso de Mello.
Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel.
Des.
Fed.
Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32) Ademais, consoante disciplina o art. 370 c/c o art. 371, ambos do CPC, caberá ao juiz determinar de ofício ou a requerimento da parte a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito da causa, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, apreciando ainda as provas constantes dos autos, independentemente de quem as promoveu, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, de modo que a prova pericial postulada pela ré revela-se totalmente desnecessária, tendo em vista a farta documentação acostada ao presente feito na inicial, vez que suficientes para o exame das controvérsias firmadas nos autos envolvendo a pretensão inicial e as teses de defesa, motivo pelo qual indefiro a produção da prova pericial, considerando, ainda, que os danos nos equipamentos do segurado ocorreram há mais de 4 (quatro) anos, o que notadamente prejudicaria a produção da prova pericial pela almejada pela concessionária demandada.
Portanto, estando ainda os autos devidamente instruído com provas documental suficiente a satisfazer o convencimento deste magistrado, conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo, porém, preliminar suscitada pela requerida em contestação e ainda não apreciada nos autos, imperioso seu exame antes de se avançar ao mérito da lide. 1.
Da ausência de interesse A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento.
Além do fato da seguradora requerente ter postulado administrativamente o ressarcimento pelos danos narrados na exordial, conforme notificação id. 26641009, a apresentação de contestação por parte da requerido com pedido de improcedência do pleito inicial, por si só, satisfaz o interesse da parte autora, vez que se reveste como de pretensão resistida.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
Mérito A pretensão inaugural não prospera.
Não obstante o silêncio da autora em relação aos fatos narrados pela requerida de que a empresa segurada teria formulado no dia 14/12/2018 pedido de desligamento do serviço de energia elétrica, cuja suspensão ocorreu no dia 15/12/2018, ou seja, no mesmo dia do sinistro, o que demonstra sua tácita anuência com a tese da concessionária ré que de não houve oscilação no fornecimento de energia elétrica na UC da segurada, afastando, de efeito, o dever de indenizar, compulsando atentamente os autos, noto ainda que a tese da ré de excludente de responsabilidade por farto diversos merece igualmente acolhimento.
Nesse sentido, observo que o Laudo Técnico id. 26640992 e o documento denominado “check list – property” id. 26640996 ambos juntados à inicial, atestam que a razão esclarecida para a ocorrência dos danos nos aparelhões eletrônicos da segurada decorreu de questões atmosféricas “RAIOS”, circunstância que notadamente se revela diversa daquela narrada na inicial como sendo de oscilação de energia elétrica, afastando, de efeito, a relação de causa (nexo causal) e, de consequência, o dever de indenizar da concessionária requerida.
A simples demonstração do dano por parte autora, ainda que a responsabilidade da requerida seja objetiva, prescindível, portanto, da demonstração de sua culpa no evento danoso (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), não autoriza automaticamente a procedência dos pedidos, devendo, para tanto, haver a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (falha na prestação dos serviços da ré) e o dano sofrido como consequência, nexo causal este por sua vez restou ausente em razão de que os danos nos aparelhos da segurada decorreram de causas fortuitas e força maior, quais sejam, descargas atmosféricas (raios).
A propósito: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – EQUIPAMENTOS DANIFICADOS – DANOS ELÉTRICOS EM RAZÃO DE DESCARGA ATMOSFÉRICA – CASO FORTUITO – CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL – RECURSO PROVIDO.
Constatado dos autos que os danos sofridos pelos segurados se deram em virtude de descargas atmosféricas (força maior), que é causa excludente da responsabilidade quanto ao dever de indenizar, os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes.” (TJ-MT 10283931120208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CARACTERIZADA.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
DESCARGA ATMOSFÉRICA.
RAIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. 1.
O indeferimento da produção de provas desnecessárias à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em demandas judiciais relacionadas à sub-rogação da seguradora em direitos do segurado. (Precedente: REsp 1651936/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017) 4.
A ocorrência de descargas atmosféricas não tem o condão de impor a responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento dos prejuízos causados em decorrência de avarias em equipamentos elétricos, nas hipóteses em que não houve oscilação na rede elétrica externa. 5.
Não estando evidenciado o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela concessionária de fornecimento de energia elétrica e as avarias ocorridas em equipamentos eletrônicos localizados em unidade consumidora coberta por contrato de seguro, não há como ser assegurado o ressarcimento do montante pago pela seguradora ao segurado a título de indenização securitária. 6.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.” (TJ-DF 07316880320198070001 DF 0731688-03.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, concluo que demonstrado pela requerida a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, ônus de sua incumbência, à luz do artigo 373, inciso II, do CPC[1], impondo, de rigor, a improcedência dos pedidos.
Em arremate, não obstante a improcedência dos pedidos iniciais, não verifico a presença de quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 81, do CPC de maneira a autorizar a condenação da requerente em litigância de má-fé, a qual não se presume.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 23 de março de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) -
23/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 15:49
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 06:03
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 13:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 00:12
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
20/07/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2020 08:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/03/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 18:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 12:40
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 12:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 10:31
Publicado Intimação em 21/02/2020.
-
27/03/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
03/03/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/01/2020 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2020 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 22:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 00:24
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
14/12/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 09:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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